SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003147-24.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. EXIGÊNCIA DO PRAZO TRINTENÁRIO DA HIPOTECA CONVENCIONAL (ART. 1.485 DA LEI N. 10.406/2002). EXIGÊNCIA DISPENSADA NO CASO LEGAL (CONCRETO). CAUTELAR ANTECEDENTE. VENCIMENTO DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE.1. O art. 251 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe que o cancelamento da hipoteca só pode ser feito mediante autorização expressa ou quitação do Credor; em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o Credor tenha sido intimado; ou de acordo com a legislação referente às cédulas hipotecárias. 2. Não se despreza a regra pela qual se entende que se não ultrapassado o prazo trintenário de vigência da hipoteca, para o seu cancelamento é indispensável a autorização expressa ou quitação outorgada pelo Credor ou sucessor; ou mediante procedimento administrativo ou contencioso, no qual o Credor tenha sido intimado; ou de acordo com a legislação referente às cédulas hipotecárias (art. 251 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).3. In casu, como exposto na decisão judicial objurgada, não se pode confundir o prazo trintenário da perempção com a extinção da hipoteca em razão do termo final e da ausência de prorrogação da garantia. Isso porque, conforme se verifica dos Autos não houve prova da prorrogação do prazo da hipoteca “ao menos, desde do aditamento em agosto de 2012” e, assim, impor ao Apelado o transcurso do prazo trintenário da hipoteca convencional não é justificável.4. Decisão judicial que está adequada ao caso legal (concreto), inclusive, baseada na decisão judicial proferida em decisão monocrática que, então, apreciou a cautelar proposta pelo Apelado em grau recursal.5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados no vertente caso legal. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.