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Acórdão
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1. RELATÓRIO: A Requerente Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação cível (seq. 27.1) em face de decisão judicial (seq. 21.1), proferida nos Autos de suscitação de dúvida n. 0003147-24.2024.8.16.0179, na qual o MM. Juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Junior julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Registrador Robsonn Angel Alves Carneiro do 5º Registro de Imóveis da comarca de Curitiba, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE com fundamento no Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil a dúvida suscitada, afastando a exigência registral n° 8747/2024, conforme fundamentação supra e autorizando o cancelamento da hipoteca existente na matrícula do imóvel. Em suas razões recursais (seq. 27.1), o Apelante sustentou que a decisão judicial proferida nos Autos n. 0091247-41.2023.8.16.0000 (seq. 1.2), embora faça referência a possibilidade de vencimento do gravame, não se ateve às regras do inc. I do art. 250 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
O Apelante afirmou que, embora tenha ocorrido o decurso do prazo estabelecido entre as Partes (120 meses), o cancelamento da hipoteca pela razão ostentada no pedido não pode ser realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de violar o rol taxativo do art. 251 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Nesses termos, o Apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da respeitável decisão judicial e a consequentemente procedência da dúvida registral.O Apelado, regular e validamente intimado ofereceu contrarrazões (seq. 38.1).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (seq. 18.1 – AC).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS: 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS: De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 MÉRITO RECURSAL: O Registrador Robsonn Angel Alves Carneiro do 5º Registro de Imóveis da comarca de Curitiba suscitou a vertente dúvida, com fundamento no art. 251 da Lei de Registros Públicos que, então, estabelece que a hipoteca será cancelada nas situações nele previstas. O Suscitante defendeu que o Ofício-Circular n. 122/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná disciplinou sobre o cancelamento da hipoteca pela perempção quando transcorrido o prazo de 30 (trinta) anos da hipoteca convencional previsto no art. 1.485 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), contado da data do contrato, mediante requerimento firmado pelo interessado.Ademais, o Suscitante defendeu que o contrato que deu origem a garantia hipotecária foi firmado na data de 30 de junho do ano de 2011 e, assim, embora a indicação de vencimento pelo suscitado, que utilizou como fundamento o prazo de 120 (cento e vinte) mencionado AV-7 da matrícula n. 29.638, não se aplica o cancelamento da hipoteca pela perempção, pois não ultrapassado o prazo trintenário. Pela Diligência Registral (seq. 1.9 – Ofício n. 1834/2024) constou que o pedido de cancelamento da hipoteca formulado não fora realizado pelos seguintes fundamentos:Inicialmente, é importante destacar que o Código Civil, nos artigos 1.499 e 1.500, indica as hipóteses de extinção da hipoteca convencional. Nesse sentido, o artigo 251 da Lei 6.015/1973 estabelece que a hipoteca será cancelada nas seguintes situações: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; I - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. Já o Ofício-Circular nº 122/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná disciplina sobre o cancelamento da hipoteca pela perempção. O citado ato normativo determina que o cancelamento da hipoteca pela perempção ocorre quando transcorrido o prazo trintenário (30 anos) da hipoteca convencional previsto no art. 1.485 do Código Civil, contado da data do contrato, mediante requerimento firmado pelo interessado, dispensando-se a participação do credor. No caso em apreço, o contrato que determinou a garantia hipotecária é datado de 30/06/2011 (escritura pública lavrada no Serviço Distrital do Boqueirão, em Curitiba/PR, fls. 189 do livro 747-N, que deu origem ao R-6 da Matrícula nº 29.638). Nesse sentido, em que pese a indicação de vencimento pelo requerente, que utilizou como fundamento o prazo de 120 (cento e vinte) mencionado na Av-7 da Matrícula nº 29.638, não se pode aplicar a possibilidade de cancelamento da hipoteca pela perempção ao presente caso, considerando que o prazo trintenário ocorrerá apenas em 2041. É importante enfatizar que não se refuta a ideia de que pode ter se esgotado o prazo da hipoteca e, inexistindo qualquer prorrogação, considera-se vencida a garantia hipotecária. Entretanto, o registrador imobiliário fica impossibilitado de realizar o cancelamento da hipoteca através de requerimento unilateral do devedor, pois tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas em lei (artigos 251 e 266 e seguintes, todos da Lei 6.015/1973; artigos 1.485, 1.499 e 1.500, todos do Código Civil; Ofício-Circular nº 122/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná). Sabe-se que a atividade do registrador imobiliário está submetida à observância dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), dentre os quais está o princípio da legalidade estrita. Significa dizer que o registrador imobiliário atua em conformidade com a legislação e com os princípios inerentes ao direito registral, de modo que a inobservância ao princípio da legalidade configura infração disciplinar passível de penalidades, conforme artigo 31, inciso I, da Lei 8.935/1994. Nas lições de Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho sobre o princípio da legalidade: “A atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao registrador o controle dos requisitos do documento que dará entrada no fólio real. Assim, cabe a ele fazer o exame da legalidade do título e não se pode na qualificação desconsiderar critério expresso em lei.” (PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida; MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros. MANUAL PRÁTICO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. Elaborado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP). Dessa forma, o registrador fica impossibilitado de efetuar a averbação de cancelamento da hipoteca pela perempção, por não se enquadrar na hipótese prevista no Ofício-Circular nº 122/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, e por ausência de apresentação, por parte do requerente, de termo de quitação firmado pelo credor hipotecário, na forma do artigo 251, inciso I, da Lei 6.015/1973. Outrossim, considerando a apresentação da decisão expedida nos autos 0091247-41.2023.8.16.0000, em sede de agravo de instrumento, em que se faz referência a possibilidade de vencimento do gravame, não se desconhece sobre a possibilidade de apresentação de ordem judicial para cancelamento do ônus hipotecário, hipótese em que o ato é praticado com fundamento no artigo 250, I, da Lei 6.015/1973. Após a análise dos fundamentos consignados pela Serventia, o douto Magistrado apresentou os fundamentos legais sobre a temática tratada e, no entanto, afastou a impossibilidade apurada pela Serventia para, então, realizar o cancelamento da hipoteca, nos seguintes termos:Dito tudo isso, não há que se confundir o prazo trintenário da perempção com a extinção da hipoteca em razão do termo final e da ausência de prorrogação da garantia. Impor ao suscitado a necessidade de aguardar o prazo trintenário previsto na legislação civil quando a hipoteca foi realizada por prazo certo não se mostra justificável. Tanto assim que no julgamento do agravo de instrumento n° 0091247-41.2023.8.16.0000, restou assim decidido: “Nessa alçada, considerando a inexistência de qualquer informação acerca de novo aditamento ou prorrogação do período determinado pelas partes, tem-se que o termo final da hipoteca se deu em 03 de agosto de 2022, devendo, portanto, ser tida como extinta. A teor do art. 1.485, do Código Civil, em observância à autonomia da vontade das partes, se mostra possível a prorrogação do prazo da hipoteca por simples aditivo e averbação ao registro (até trinta anos), desde que ainda não tenha vencido o título a que se vincula a hipoteca. Assim, ultrapassado o lapso temporal e ausente qualquer comprovação de efetiva prorrogação do prazo da hipoteca - ao menos, desde do aditamento em agosto de 2012-, o direito real de hipoteca se encontra perempto, estando liberado o imóvel do gravame”. Com efeito, o Art. 1.499 do Código Civil prevê as diversas hipóteses de extinção da hipoteca sob o prisma do direito material, pois, para que o gravame não mais onere desnecessariamente o imóvel, indispensável que haja o cancelamento na forma do Art. 248 da Lei de Registros Públicos, ou seja, mediante averbação no registro imobiliário. Isto porque, enquanto não cancelado, o registro hipotecário produz todos os seus regulares efeitos (Art. 252 da Lei de Registros Públicos). Retomando o previsto no Art. 1.485 do Código Civil: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Em comentários ao referido artigo (Código Civil Comentado, 2017, p. 3242) “É possível que as partes escolham um prazo inferior ao previsto em lei e posteriormente promovam a averbação do termo aditivo da hipoteca junto ao registro de imóveis, observando-se o prazo legal máximo”. E, ainda, citando o ensinamento de Flávio Tartuce: “Da jurisprudência, é correta a conclusão pela qual, sendo a hipoteca fixada sem prazo determinado, deve ser aplicado o prazo do art. 1.485 do CC e o princípio da conservação dos negócios”. Portanto, devidamente configurado o termo final, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, e considerando que os interessados expressamente escolheram o prazo de vigência da hipoteca por 120 (cento e vinte meses), temos a resolução e encerramento das consequências derivadas do negócio jurídico. Ou seja, considerando que o negócio jurídico averbado (AV-7) aditou o prazo de pagamento pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, é possível reconhecer que houve o termo final e consequente extinção da hipoteca, daí porque deve ser ela cancelada, na forma do Art. 250 da Lei de Registros Públicos. De todo modo, novamente vale ressaltar que o prazo elegido não se confunde com o prazo de perempção previsto na legislação civil. A perempção é, em verdade, a extinção por decurso do prazo máximo de 30 anos, a contar da data da instituição por negócio jurídico. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTINGUIR A HIPOTECA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS INTERESSADOS. ACOLHIMENTO. GARANTIA REAL PREVISTA COM PRAZO DETERMINADO INFERIOR A 30 (TRINTA) ANOS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA DECURSO DO LAPSO TEMPORAL RESPECTIVO NÃO CULMINA NA VONTADE DAS PARTES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA, MAS SIM A SUA PEREMPÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTINGUI-LA INDEPENDENTEMENTE DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CARÁTER DE ACESSORIEDADE. ROL DE HIPÓTESES DO ART. 1.499, DO CC QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SE EXTINGUIR A HIPOTECA ATRAVÉS DA ESCORREITA BAIXA DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001121-69.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.07.2023). DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$3.255,27, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DESCABIMENTO. GARANTIA HIPOTECÁRIA ENTABULADA ENTRE AS PARTES COM PRAZO DETERMINADO INFERIOR A 30 (TRINTA) ANOS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. ROL DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.499 DO CÓDIGO CIVIL QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E PRECEDENTES DA PRESENTE CORTE DE JUSTIÇA. VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA E OUTROS PACTOS FORMALIZADO ENTRE AS PARTES ENCERRADO EM RAZÃO DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. HIPOTECA QUE POSSUI CARÁTER DE ACESSORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GARANTIA EM RAZÃO DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO PRINCIPAL. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABRITRAMENTO POR EQUIDADE SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. SITUAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO VERTENTE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA REGRA GERAL, UTILIZANDO COMO PARÂMETRO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013769-12.2023.8.16.0014 -Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.07.2024).Portanto, decorrido o prazo previsto pelas partes sem a prorrogação e operado o termo final, também em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, deve ser a hipoteca cancelada, na forma do Art. 250, inc. I, da Lei de Registros Públicos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE com fundamento no Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil a dúvida suscitada, afastando a exigência registral n° 8747/2024, conforme fundamentação supra e autorizando o cancelamento da hipoteca existente na matrícula do imóvel.
O Apelante sustentou que a decisão judicial proferida nos Autos n. 0091247-41.2023.8.16.0000 (seq. 1.2), embora faça referência a possibilidade de vencimento do gravame, não se ao disposto no inc. I do artigo 250 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O Apelante afirmou que, embora tenha ocorrido o decurso do prazo estabelecido entre as Partes (120 meses), o cancelamento da hipoteca pela razão ostentada no pedido não pode ser realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de violar o rol taxativo do art. 251 da Lei n. 6.015/73 Lei de Registros Públicos).Os arts. 238 e 251 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelecem que:Art. 238 – O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. (Renumerado do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. Na mesma linha, o art. 1.485 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) dispõe que esgotado o prazo de 30 (trinta) anos da data do contrato, a hipoteca somente subsistirá mediante novo título e novo registro, in verbis:Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Da análise dos Autos, verifica-se que na data de 2 de maio do ano de 2003 o Apelado adquiriu o bem imóvel objeto da constrição, senão, veja-se: No ano de 2006, o bem imóvel foi dado em hipoteca como garantia ao contrato firmado com a Liquigás Distribuidora S.A, conforme se extrai do Registro R.4-29.638, senão, veja-se: Na data de 29 de julho do ano de 2011 foi realizado o cancelamento da garantia em razão da respectiva quitação, conforme AV.5-29.638: Ato seguinte, percebe-se que na data de 29 de julho do ano de 2011 foi realizada nova hipoteca pelo prazo de 60 (sessenta) dias: Por fim, na data de 25 de setembro do ano de 2012 foi realizada a prorrogação da hipoteca pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, senão, veja-se:
Dos Autos, destaca-se que o Apelado ajuizou demanda cautelar com o objetivo de ver declarada a baixa do gravame do bem (Autos n. 091247-41.2023.8.16.0000). Na ocasião, em decisão democrática (seq. 73.1), já transitada em julgado (seq. 84), a Excelentíssima Senhora Desembargadora Angela Maria Machado Costa, a despeito de não conhecer o recurso interposto, entendeu que o bem imóvel estava liberado do gravame. Senão, veja-se:Compulsando os autos, denota-se que, inicialmente, no R-3 da matrícula n° 29.638, a hipoteca foi estabelecida pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, a contar da data de 30 de junho de 2011 (mov. 1.7). Posteriormente, houve o aditamento, passando a hipoteca a garantir as dívidas pelo período de 120 (cento e vinte) meses, a partir do dia 03 de agosto de 2012 (mov. 1.8). Extrai-se da leitura do aditivo: “A presente hipoteca é constituída para garantir, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, a partir da lavratura deste aludido aditamento, o pagamento das dívidas contraídas pela CLIENTE, sua sede e/ou filiais, junto a CREDORA, tendo como valor máximo R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que será reajustado mensalmente pela variação I.G.P.M/FGV, ou, no caso de sua extinção, por qualquer outro índice que o substitua”. Nessa alçada, considerando a inexistência de qualquer informação acerca de novo aditamento ou prorrogação do período determinado pelas partes, tem-se que o termo final da hipoteca se deu em 03 de agosto de 2022, devendo, portanto, ser tida como extinta. A teor do art. 1.485, do Código Civil, em observância à autonomia da vontade das partes, se mostra possível a prorrogação do prazo da hipoteca por simples aditivo e averbação ao registro (até trinta anos), desde que ainda não tenha vencido o título a que se vincula a hipoteca. Assim, ultrapassado o lapso temporal e ausente qualquer comprovação de efetiva prorrogação do prazo da hipoteca - ao menos, desde do aditamento em agosto de 2012-, o direito real de hipoteca se encontra perempto, estando liberado o imóvel do gravame.[...]Em face do acima exposto, se faz imperioso o não conhecimento do recurso em exame, uma vez que o presente agravo de instrumento pretendia a revisão da decisão que manteve a hipoteca constituída entre as partes, ponto que não subsiste mais diante da constatação de vencimento do gravame, esvaziando, portanto, o pleito deduzido. [Em destaque]. Destarte, tem-se que a ultimação do prazo de vigência do aditamento acarretou a extinção da hipoteca, como sustentou o Apelado. Como exposto na decisão judicial objurgada, não se pode confundir o prazo trintenário da perempção com a extinção da hipoteca em razão do termo final e da ausência de prorrogação da garantia.Isso porque, conforme se verifica dos Autos não houve prova da prorrogação do prazo da hipoteca “ao menos, desde do aditamento em agosto de 2012” e, assim, impor ao Apelado o transcurso do prazo trintenário da hipoteca convencional não é adequado.Não se despreza a regra pela qual se entende que se não ultrapassado o prazo trintenário de vigência da hipoteca, para o seu cancelamento é indispensável a autorização expressa ou quitação outorgada pelo Credor ou sucessor; ou mediante procedimento administrativo ou contencioso, no qual o Credor tenha sido intimado; ou de acordo com a legislação referente às cédulas hipotecárias (art. 251 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Todavia, no caso legal (concreto), entende-se razoável a manutenção da respeitável decisão judicial que, então, apresentou razões plausíveis a improcedência da dúvida, senão, veja-se:Dito tudo isso, não há que se confundir o prazo trintenário da perempção com a extinção da hipoteca em razão do termo final e da ausência de prorrogação da garantia. Impor ao suscitado a necessidade de aguardar o prazo trintenário previsto na legislação civil quando a hipoteca foi realizada por prazo certo não se mostra justificável. Tanto assim que no julgamento do agravo de instrumento n° 0091247-41.2023.8.16.0000, restou assim decidido: “Nessa alçada, considerando a inexistência de qualquer informação acerca de novo aditamento ou prorrogação do período determinado pelas partes, tem-se que o termo final da hipoteca se deu em 03 de agosto de 2022, devendo, portanto, ser tida como extinta. A teor do art. 1.485, do Código Civil, em observância à autonomia da vontade das partes, se mostra possível a prorrogação do prazo da hipoteca por simples aditivo e averbação ao registro (até trinta anos), desde que ainda não tenha vencido o título a que se vincula a hipoteca[1]. Assim, ultrapassado o lapso temporal e ausente qualquer comprovação de efetiva prorrogação do prazo da hipoteca - ao menos, desde do aditamento em agosto de 2012-, o direito real de hipoteca se encontra perempto, estando liberado o imóvel do gravame”. Com efeito, o Art. 1.499 do Código Civil prevê as diversas hipóteses de extinção da hipoteca sob o prisma do direito material, pois, para que o gravame não mais onere desnecessariamente o imóvel, indispensável que haja o cancelamento na forma do Art. 248 da Lei de Registros Públicos, ou seja, mediante averbação no registro imobiliário. Isto porque, enquanto não cancelado, o registro hipotecário produz todos os seus regulares efeitos (Art. 252 da Lei de Registros Públicos). Retomando o previsto no Art. 1.485 do Código Civil: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Em comentários ao referido artigo (Código Civil Comentado, 2017, p. 3242) “É possível que as partes escolham um prazo inferior ao previsto em lei e posteriormente promovam a averbação do termo aditivo da hipoteca junto ao registro de imóveis, observando-se o prazo legal máximo”. E, ainda, citando o ensinamento de Flávio Tartuce: “Da jurisprudência, é correta a conclusão pela qual, sendo a hipoteca fixada sem prazo determinado, deve ser aplicado o prazo do art. 1.485 do CC e o princípio da conservação dos negócios”. Portanto, devidamente configurado o termo final, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, e considerando que os interessados escolheram o prazo de vigência daexpressamente hipoteca por 120 (cento e vinte meses), temos a resolução e encerramento das consequências derivadas do negócio jurídico. Ou seja, considerando que o negócio jurídico averbado (AV-7) aditou o prazo de pagamento pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses, é possível reconhecer que houve o termo final e consequente extinção da hipoteca, daí porque deve ser ela cancelada, na forma do Art. 250 da Lei de Registros Públicos. De todo modo, novamente vale ressaltar que o prazo elegido não se confunde com o prazo de perempção previsto na legislação civil. A perempção é, em verdade, a extinção por decurso do prazo máximo de 30 anos, a contar da data da instituição por negócio jurídico.
A respeito do tema, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE BAIXA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$3.255,27, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DESCABIMENTO. GARANTIA HIPOTECÁRIA ENTABULADA ENTRE AS PARTES COM PRAZO DETERMINADO INFERIOR A 30 (TRINTA) ANOS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. ROL DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.499 DO CÓDIGO CIVIL QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO. PRECEDENTES DA PRESENTE CORTE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA E OUTROS PACTOS FORMALIZADO ENTRE AS PARTES ENCERRADO EM RAZÃO DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. HIPOTECA QUE POSSUI CARÁTER DE ACESSORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA GARANTIA EM RAZÃO DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO PRINCIPAL. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA SOMENTE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABRITRAMENTO POR EQUIDADE SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. SITUAÇÕES QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO VERTENTE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA REGRA GERAL, UTILIZANDO COMO PARÂMETRO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 PROVIDA. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0013769-12.2023.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima – Unân. – j. 23.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA CONVENCIONAL. EXTINÇÃO. PRAZO DE 06 (SEIS) MESES EXPIRADO E NÃO PRORROGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A hipoteca convencional admite a livre estipulação entre as partes de seu prazo de duração e, mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá ser prorrogada, desde que respeitado, em ambos os casos, o prazo de até 30 (trinta) anos da data do contrato (art. 1.485 do Código Civil). 2. “Ultrapassado o lapso temporal e ausente a prorrogação ou reconstituição da hipoteca, o direito real de hipoteca estará perempto, liberando o imóvel do gravame, ainda que não cumprida a obrigação”. Precedente.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0041967-38.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – Unân. j. 24.10.2022) Neste sentido, destaca-se o que muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 18.1/AC), in verbis:O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, todavia, é de ser desprovido.Isto porque, a propósito do exame do art. 251 LRP que “ … guarda estreita conexão e deve ser lido conjuntamente com os arts. 1499 a 1501 do CC, que tratam da extinção do direito real de hipoteca e da averbação de seu cancelamento. (…) “Indispensável fazer breve incursão às causas de extinção da hipoteca, para conhecer como devem ser instrumentalizadas as respectivas baixas. (…). Não é o rol exaustivo, tanto assim que o art. 1500, acrescenta que a hipoteca também se extingue com o cancelamento do registo, à vista da respectiva prova. (…) Além disso, outras causas podem ser somadas, como (…) o decurso do prazo de garantia (…).Tal se entende, porquanto, por identidade de raciocínio “… o cancelamento do registro apenas reflete aquilo que o ocorre no mundo real: a morte natural desse direito real imobiliário.Do exposto, o pronunciamento é pelo desprovimento da apelação. Não se ignora o entendimento do Agente Delegado, ao suscitar a presente dúvida de acordo com o que dispõe o art. 251 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Todavia, diante das nuances do caso legal (concreto), especialmente o entendimento aposto na respeitável decisão monocrática da Excelentíssima Senhora Desembargadora Angela Maria Machado Costa (Seq. 73.1 – Autos n. 091247-41.2023.8.16.0000) que, a despeito de não conhecer o recurso interposto, entendeu que o bem imóvel estava liberado do gravame, é de se manter a respeitável decisão judicial objurgada.Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.3 ÔNUS SUCUMBENCIAL: 2.3.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Em relação à majoração dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento acerca do não cabimento de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de suscitação de dúvida, no seguinte sentido:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR FORÇA DE MEAÇÃO POR PARTE DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE É PARTE NO PROCESSO E SE FAZ REPRESENTADA NO ACORDO HOMOLOGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL OBSERVADA. RECUSA DE REGISTRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 780.678-6 – Curitiba – Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes – Unân. – j. 21.09.2011). Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no caso em tela, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios. 3. CONCLUSÃO: Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
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