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DIREITO PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E PROGRAMA “NOTA PARANÁ”. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP e Programa “NOTA PARANÁ”, após a tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a expedição de ofícios à SUSEP e ao Programa “NOTA PARANÁ, para a fins de localização de bens do devedor na tentativa de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP e ao Programa “NOTA PARANÁ” fere o princípio da efetividade das execuções, quando já foram efetuadas diversas tentativas frustradas de busca de bens do devedor.A expedição de tais ofícios não implica na penhora automática de eventuais valores existentes em nome do executado, mas tão somente a viabilidade de averiguar a sua existência, que a depender da sua natureza, possam satisfazer a execução, devendo eventual impenhorabilidade ser analisada em
momento posterior pelo Juiz de origem, após a obtenção das informações.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 139, 797. Tese de julgamento: "1. É possível a expedição de ofícios à SUSEP e ao Programa 'NOTA PARANÁ'
para a obtenção de informações sobre eventuais seguros, previdências privadas e créditos em nome do devedor, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito do exequente."Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.896.421/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
06.04.2021;
TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0103906-48.2024.8.16.0000,
Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07.03.2025;
TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0102873-23.2024.8.16.0000,
Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0084829-87.2023.8.16.000,
Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 30.01.2024;
TJPR,
Agravo de Instrumento nº 0082405-38.2024.8.16.0000,
Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos,
17ª Câmara Cível,
j. 24.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0041129-61.2023.8.16.0000,
Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto,
13ª Câmara Cível,
j. 20.10.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043764-44.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0013808-82.2019.8.16.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que indeferiu expedição de ofícios à SUSEP, bem como à Secretaria Estadual da Fazenda do Paraná (NOTA PARANÁ) (mov. 287.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. foram realizadas diversas pesquisas de bens, por meios dos sistemas Infojud e Sisbajud, os quais restaram insuficientes para a satisfação integral do débito; b. os valores a serem encontrados através das expedições dos ofícios se equiparam a aplicações financeiras e dinheiro, ocupando o primeiro lugar na ordem de preferência, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil; c. a expedição de ofícios à SUSEP e ao programa Nota Paraná é indispensável para a localização de bens penhoráveis, conforme o entendimento atual do Tribunal; d. manter o indeferimento de realização da pesquisa seria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, e obstar o direito do agravante de ter o seu crédito satisfeito; e. a decisão se demonstra em confronto com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, da adequada prestação jurisdicional, e da prevalência da satisfação no interesse do credor.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o julgamento definitivo.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau, buscando a expedição de ofício à SUSEP e programa NOTA PARANÁ.O recurso foi recebido e determinado o seu processamento, ocasião em que restou indeferido o pedido de efeito ativo formulado (mov. 8.1/Ag)O agravado ofertou contrarrazões no prazo legal, defendendo o acerto da decisão atacada (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão interlocutória que dentre várias determinações, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SUSEP e NOTA PARANÁ, para fins de localização de bens do executado.Com efeito, o art. 797 do Código de Processo Civil estabelece um dos princípios basilares que regem o processo executivo: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Da análise das razões recursais, extrai-se que assiste razão ao agravante, na medida em que até o momento, as diligências realizadas para a satisfação do seu crédito foram insuficientes.Neste cenário, é possível utilizar as chamadas medidas atípicas com o objetivo de compelir a parte a agir, de modo a cumprir sua obrigação. A inclusão dessas medidas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil proporciona mais uma ferramenta destinada exclusivamente a aprimorar a eficácia das decisões judiciais. A respeito do tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Execução ajuizada em 17/9/2012. Recurso especial interposto em 7/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 21/10/2020. 2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.896.421/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). Fixadas tais premissas, denota-se que diversas foram as tentativas de localizar bens do devedor para a satisfação do crédito, até então, sem êxito.Considerando que a expedição de ofício à SUSEP tem por finalidade obter informações sobre possíveis planos previdenciários e títulos de capitalização em nome da parte executada, não justifica o indeferimento da medida. Anote-se que a expedição de ofício não implica na penhora automática de eventuais valores existentes em nome do executado, mas tão somente a viabilidade de averiguar valores que, a depender da sua natureza, possam satisfazer a execução, devendo eventual impenhorabilidade ser analisada no caso concreto após a efetiva obtenção das informações.Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO ‘’EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside na possibilidade de autorizar a expedição de ofício à SUSEP com vista à obtenção de informações sobre eventuais planos previdenciários e títulos de capitalização em nome da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015, autorizando o uso de medidas para a satisfação do crédito, como as previstas no art. 139, IV, do CPC/2015.3.1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), desde que esgotados os meios ordinários de localização de bens.3.2. No caso em concreto, a parte exequente demonstrou a frustração de diversas diligências realizadas para localizar bens da parte executada, não obtendo êxito na satisfação integral do crédito, o que justifica o deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028851-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08.07.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002466-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 19.05.2023.
(Agravo de Instrumento nº 0103906-48.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 07.03.2025) - grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para localização de bens penhoráveis em nome dos devedores, em ação de execução que tramita sem sucesso desde 2020, após diversas tentativas frustradas de localização de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para localização de bens penhoráveis em ação de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A expedição de ofício à SUSEP é necessária para localizar bens penhoráveis, considerando o insucesso das diligências anteriores.4. A jurisprudência admite a expedição de ofícios à SUSEP para obtenção de informações sobre ativos financeiros em execução, em respeito aos princípios da celeridade e efetividade processual.5. A medida de expedição de ofício não implica constrição imediata de bens, apenas busca informações sobre a existência de ativos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para obtenção de informações sobre ativos financeiros em execução, visando à localização de bens penhoráveis, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086307-96.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.12.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020823- 37.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040715-29.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032414-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.09.2023 (Agravo de Instrumento nº 0102873-23.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SOZIN, J.06.03.2025) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN (EXISTÊNCIA DE CONTRATOS CONSÓRCIOS); SUSEP (EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE SEGUROS PRIVADOS) E RECEITA FEDERAL (DECRED). INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE PREENCHE O BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO. DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA SERÁ UTILIZADA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E PERMANECEU SILENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA EM DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Agravo de Instrumento nº 0084829-87.2023.8.16.000,14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 30.01.2024). No tocante ao Programa NOTA PARANÁ, tal sistema consiste em “programa para incentivar o consumidor a exigir o documento fiscal no momento de uma compra e, assim, poder receber parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido pelo estabelecimento. O consumidor inscrito no programa também passa a concorrer a prêmios em dinheiro. Os créditos e prêmios podem ser compensados em conta bancária ou usados para abatimento do IPVA.” [1] Dessa forma, considerando a existência de possíveis créditos da parte executada no programa NOTA PARANÁ, decorrentes do direcionamento de parte do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas notas fiscais vinculadas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), entende-se pertinente a diligência pleiteada pela agravante.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.” DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTAS À CNIB E AO NOTA PARANÁ, MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, § 2.º DO CPC, E BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CNH DO EXECUTADO. 1. CONSULTA À CNIB. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” E COISA JULGADA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO CONTEXTO FÁTICO. 2. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER APLICADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DO INTERESSE DA PARTE CREDORA. ANÁLISE QUE DEVE
SER FEITA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO PARANÁ PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO EM NOME DO DEVEDOR NO PROGRAMA NOTA PARANÁ. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS À PENHORA. MEDIDA QUE SE MOSTRA APTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 4. BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS ATÍPICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS NO SENTIDO DA OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento n.º 0082405-38.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, J.24.02.2025) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PROGRAMA NOTA PARANÁ. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS À PENHORA. VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO EM NOME DOS DEVEDORES NO PROGRAMA NOTA PARANÁ. MEDIDA QUE SE MOSTRA APTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n.° 0041129-61.2023.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO, J. 20.10.2023) - grifou-se. À luz de tais considerações, deve ser reconhecida a possibilidade de expedição dos ofícios requeridos e de acesso aos sistemas solicitados, visando a localização de patrimônio ou bens passíveis de constrição para fins de se obter a satisfação do crédito exequendo.Em caso de resposta positiva aos requerimentos, não é demais frisar, a avaliação da possibilidade de exceção à regra da impenhorabilidade desses ativos, deverá ser submetida à posterior análise perante o Juízo em primeiro grau.Exsurge daí que deverá ser reformada a decisão singular, expedindo-se os respectivos ofícios à SUSEP e ao Programa NOTA PARANÁ.DA CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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