SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043764-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E PROGRAMA “NOTA PARANÁ”. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP e Programa “NOTA PARANÁ”, após a tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a expedição de ofícios à SUSEP e ao Programa “NOTA PARANÁ, para a fins de localização de bens do devedor na tentativa de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu a expedição de ofícios à SUSEP e ao Programa “NOTA PARANÁ” fere o princípio da efetividade das execuções, quando já foram efetuadas diversas tentativas frustradas de busca de bens do devedor.A expedição de tais ofícios não implica na penhora automática de eventuais valores existentes em nome do executado, mas tão somente a viabilidade de averiguar a sua existência, que a depender da sua natureza, possam satisfazer a execução, devendo eventual impenhorabilidade ser analisada em momento posterior pelo Juiz de origem, após a obtenção das informações.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 139, 797. Tese de julgamento: "1. É possível a expedição de ofícios à SUSEP e ao Programa 'NOTA PARANÁ' para a obtenção de informações sobre eventuais seguros, previdências privadas e créditos em nome do devedor, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito do exequente."Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.896.421/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.04.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0103906-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 07.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102873-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0084829-87.2023.8.16.000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 30.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0082405-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0041129-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023.