SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006941-64.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DO IAT CONTRADITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO PRAD HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE REANÁLISE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado visando desconstituir decisão administrativa que indeferiu pedido de baixa em embargos ambientais sobre imóvel autuado por supressão de vegetação nativa, objeto de acordo e recuperação ambiental judicialmente homologados em ação civil pública.2. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, anulando a decisão administrativa genérica e determinando nova apreciação do pedido, com observância do PRAD homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia envolve: (i) saber se é admissível o conhecimento do recurso de apelação diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) se a manutenção dos embargos administrativos pelo IAT se sustenta em face do acordo judicial referente ao PRAD.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso de apelação não pode ser conhecido, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal, visto que as razões recursais se limitaram à reprodução da contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença recorrida, conforme o artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.613.570/PR) e TJPR (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001656-60.2014.8.16.0137).5. A sentença de origem observou os requisitos do mandado de segurança, diante da coisa julgada formada pela homologação judicial do PRAD e do efetivo cumprimento das obrigações ambientais, sendo correto anular decisão administrativa genérica e determinar nova apreciação do pedido de baixa nos embargos.6. O fundamento adotado pelo Instituto Água e Terra (IAT) para indeferir o pedido administrativo revela conflito com o acordo judicial homologado e não pode prevalecer sobre os efeitos da coisa julgada material, devendo haver nova decisão fundamentada, baseada no PRAD e demais diligências técnicas cabíveis.7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se mostra incabível no âmbito destes autos, conforme artigo 25 da Lei 12.016/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação não conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.9. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento:“1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.2. A decisão administrativa que desconsidera acordo judicial e cumprimento de plano de recuperação ambiental homologado judicialmente não pode prevalecer sobre os efeitos da coisa julgada material.”