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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 54.1, nos autos de mandado de segurança, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que concedeu parcialmente a segurança, para anular a decisão genérica de seq. 1.2 e determinar que o IAT profira outra, devendo levar em consideração o PRAD concluído na ação civil pública, sem prejuízo da realização de novas averiguações e diligências nas áreas embargadas.Em suas razões (mov.61.1), o apelante aduziu, em síntese que a sentença deve ser revista, pois inexiste direito líquido e certo do impetrante. Afirma que o procedimento administrativo de indeferimento do pedido de desembargo atendeu aos critérios técnicos, legais e normativos exigidos, sendo fruto de pareceres técnicos devidamente motivados e vinculados às disposições da legislação estadual correlata.Assevera que a pretensão do impetrante, além de não estar respaldada em direito líquido e certo, configura tentativa de compelir o administrador à prática de ato administrativo discricionário, o que configuraria invasão indevida na seara da Administração Pública, ofendendo os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita.Argumenta ainda que, mesmo havendo homologação judicial do PRAD no processo coletivo, não restou automaticamente autorizada a baixa dos embargos administrativos, uma vez que as áreas em questão estariam em estágio avançado de regeneração da vegetação nativa e inseridas em áreas de preservação permanente, hipóteses legalmente não passíveis de regularização nem de supressão, conforme previsto no artigo 24 da Instrução Normativa IAT n. 2/2021.Ao final, o recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido formulado na ação mandamental.Em contrarrazões, o impetrante defende o não provimento do recurso de apelação (mov.65.1). Fundamentou o pedido, principalmente, no fato de que o PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) havia sido devidamente protocolado, aceito pelo órgão ambiental e homologado judicialmente no bojo de ação civil pública anterior. Reforçou-se que o ato coator do IAT, ao manter embargos com base em decisão genérica e em desconformidade com o PRAD homologado, seria ilegal, pois ignoraria a coisa julgada e os efeitos jurídicos do acordo ambiental firmado.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como pela ausência de interesse recursal e pela confirmação da sentença em reexame necessário (mov.24.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, presentes os requisitos legais necessários para a admissibilidade da remessa necessária, de acordo com o artigo 496, I, do Código de Processo Civil, bem como com o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.Ressalto, desde logo, que o recurso de apelação é inadmissível, o que autoriza o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que viola o princípio da dialeticidade recursal.PRELIMINARA Procuradoria-Geral de Justiça argumenta que as razões recursais se limitaram a reiterar alegações já apresentadas no curso do processo, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Além disso, afirma que a apelação parte de premissa equivocada, uma vez que a sentença não determinou o levantamento imediato dos embargos, mas apenas que o IAT proferisse nova decisão, considerando o PRAD já pactuado e homologado, o que demonstra, também, a ausência de interesse recursal.Com razão.Da análise dos autos, verifica-se que a preliminar que sustenta a existência de coisa julgada, bem como as razões expostas em sede de apelação são uma mera reprodução da contestação (movs.32.1), ipsis litteris, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, deixando de confrontar a decisão recorrida.Tal situação fere o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão. Neste sentido tem entendido a doutrina:Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2016, p. 1490).Deve-se analisar o caso em tela de acordo com o que dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil:Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Não há, nas razões recursais, fundamentação apta a justificar o pedido de reforma, sendo que os argumentos lançados já foram objeto de análise pelo primeiro grau na ocasião da sentença, uma vez que são uma cópia da contestação, com pequenas alterações de qualificação das partes e capitulação, não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.É impossível, portanto, que a mera reprodução de uma petição elaborada anteriormente à sentença de mérito se preste a impugnar especificamente os fundamentos de decisão que nem havia sido proferida à época.Ainda que se admita a remissão a fundamentos anteriormente expostos, é indispensável que fiquem claros os pontos de insurgência quanto à sentença proferida.Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ.1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)Não é outro o entendimento desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR PGJ. LEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” RECONHECIDO DE OFÍCIO, COM A ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 14.230/2021. INADIMISSÍVEL A REMESSA NECESSÁRIA EM SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001656-60.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.11.2023)Tal situação fica ainda mais evidente ao passo que o apelante defende que não pode ser compelida a conceder a baixa em embargo administrativo sem a devida análise técnica e legal, no entanto, a sentença foi clara ao determinar a reanálise do pedido e não o levantamento do embargo. O que demonstra, ainda, como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, a ausência de interesse recursal.Assim, não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, mediante a reprodução do conteúdo da contestação e nem interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que evidente a violação ao princípio da dialeticidade.Portanto, não conheço do recurso de apelação.REEXAME NECESSÁRIONa origem, o impetrante relatou ter sido autuado administrativamente por infrações ambientais (AIAs n. 55432, 55433, 55435 e 55436) e objeto dos Termos de Embargo n. 24412 e 24416, em virtude da supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em áreas de preservação permanente e em estágio avançado de regeneração. Em decorrência dessas autuações, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública, processo nº. 0000221-17.2006.8.16.0142, que tramitou na Comarca de Rebouças.No bojo daquela ação, foi apresentado e homologado judicialmente um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, o qual teria sido integralmente cumprido, inclusive com inspeção judicial e laudos atestando sua execução, resultando na extinção definitiva da Ação Civil Pública.Não obstante o cumprimento das obrigações judiciais, o Instituto Água e Terra indeferiu o pedido administrativo de baixa dos embargos, sob alegação de que a área não seria passível de regularização, conforme a Instrução Normativa IAT n. 2/2021 e legislação ambiental correlata. O impetrante, então, alegando ilegalidade no indeferimento e existência de direito líquido e certo, ajuizou mandado de segurança visando à determinação judicial para que o IAT promovesse a baixa dos embargos administrativos.O juízo a quo, por sentença de mérito (mov. 54), concedeu parcialmente a segurança, anulando a decisão administrativa genérica que indeferira o pedido (mov. 1.2), determinando que a autoridade coatora proferisse nova decisão, considerando o PRAD homologado e seu cumprimento, sem prejuízo de eventual nova diligência técnica na área embargada.Pois bem.No caso concreto, a sentença proferida pelo juízo de origem observou os requisitos do mandado de segurança, considerando a presença de direito líquido e certo da impetrante e a existência de inércia administrativa injustificada.Da análise da Ação Civil Pública nº. 0000221-17.2006.8.16.0142, verifica-se que houve homologação de acordo entre as partes (mov.80.1), ocasião em que ficou acordado o pagamento de 1.000 sacas de soja para quitação do dano moral ambiental. No mesmo termo, constou que a reparação dos danos já havia sido feita (item II).Como bem observou a sentença, há laudo oficial do então IAP datado de julho/2013 atestando o início do cumprimento do plano de recuperação ambiental (mov. 1.29), auto de inspeção judicial realizada em junho/2015, com a participação de funcionários do IAP, indicando a plantação de árvores nativas (mov. 1.34) e laudo técnico de integral conclusão do PRAD em outubro/2015 (mov. 26.2).O próprio IAP atestou o cumprimento da recuperação e regeneração natural da área pelos procedimentos apresentados no Projeto Técnico e que as etapas propostas foram devidamente cumpridas (mov.38.1).Conforme restou bem delineado pelo juízo de origem, não há controvérsia sobre a existência de embargos administrativos lavrados contra o imóvel do impetrante, tampouco sobre a homologação judicial do PRAD no bojo da referida ação coletiva, com quitação expressa do dano moral ambiental e atestado de execução integral da recuperação ambiental pactuada.No entanto, o pedido de levantamento do embargo ambiental foi indeferido sob o seguinte argumento (mov.1.2):Considerando que se trata de embrago sobre área que sofreu supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração, e, portanto, não passível de supressão; e ainda, considerando que parte da supressão ocorreu em Áreas de Preservação Permanente, não passíveis de supressão, opina-se pelo:INDEFERIMENTO da solicitação e pela MANUTENÇÃO DOS EMBARGOS lavrados nos Termos de Embargo No 24412 e No 24416, por se tratar de áreas que não são passíveis de desembargo.É inequívoco que o próprio órgão ambiental, ao longo do processo coletivo, participou de inspeções, elaborou laudos técnicos e, ao final, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, reconhecendo o cumprimento integral das obrigações ambientais.A justificativa adotada pelo IAT se mostra, portanto, contraditória, ao passo que, no âmbito judicial, reconheceu e anuiu ao cumprimento da recuperação e regeneração natural da área embargada, enquanto, na esfera administrativa, desconsiderou o acordo homologado na ação civil pública e negou o levantamento dos embargos referentes às mesmas áreas.O fundamento utilizado pelo IAT para indeferir genericamente o pedido, ao vedar o levantamento de embargos em áreas de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração, não pode se sobrepor aos efeitos de coisa julgada material nem tampouco ignorar a eficácia dos atos administrativos e judiciais regularmente praticados.Assim, correta a sentença ao conceder, em parte, a segurança, para anular a decisão genérica de mov. 1.2 e determinar que o IAT profira outra, devendo levar em consideração o PRAD concluído na ação civil pública de n° 0000221-17.2006.8.16.0142, sem prejuízo da realização de novas averiguações e diligências nas áreas embargadas.Importante ressaltar que a sentença de origem não determinou o imediato levantamento dos embargos, o que seria incongruente com a natureza do mandado de segurança. Ao contrário, de forma prudente e equilibrada, limitou-se a anular a decisão genérica e determinar nova análise pelo IAT, vinculada ao conteúdo do PRAD homologado, mas sem prejuízo da realização de inspeções atualizadas.Tal abordagem prestigia tanto o direito do impetrante – já judicialmente reconhecido – quanto o poder-dever da Administração de zelar pelo meio ambiente, harmonizando o princípio da legalidade com os postulados da razoabilidade e da boa-fé.Assim, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.Ônus SucumbenciaisAinda que não conhecido o recurso de apelação, indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais conforme dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009.CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação e CONFIRMAR integralmente a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO.
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