SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043782-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil e direito civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do bem de família nunca foi decidida nos autos, o que afasta a preclusão.4. O recurso é dialético.5. O espólio possui legitimidade para pleitear a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que a proteção do bem de família se estende à entidade familiar remanescente.6. O imóvel penhorado é considerado bem de família, utilizado como residência pela viúva do executado, o que garante sua impenhorabilidade conforme a Lei 8.009/90.7. A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade se aplica à totalidade do imóvel indivisível, impedindo sua expropriação mesmo que parte pertença a terceiro alheio à execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O espólio e os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a impenhorabilidade de imóvel que serve de residência da família, com base na proteção do bem de família prevista na Lei 8.009/90._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; 843.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.09.2013; TJPR, 0030925-84.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; TJPR, 0031492-18.2025.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE, 17ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, 0089575-61.2024.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, 0004596-78.2023.8.16.0170, Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, 0095774-65.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025.