Ementa
EMENTA: Direito processual civil e direito civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do bem de família nunca foi decidida nos autos, o que afasta a preclusão.4. O recurso é dialético.5. O espólio possui legitimidade para pleitear a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que a proteção do bem de família se estende à entidade familiar remanescente.6. O imóvel penhorado é considerado bem de família, utilizado como residência pela viúva do executado, o que garante sua impenhorabilidade conforme a Lei 8.009/90.7. A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade se aplica à totalidade do imóvel indivisível, impedindo sua expropriação mesmo que parte pertença a terceiro alheio à execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O espólio e os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a impenhorabilidade de imóvel que serve de residência da família, com base na proteção do bem de família prevista na Lei 8.009/90._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; 843.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.09.2013; TJPR, 0030925-84.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; TJPR, 0031492-18.2025.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE, 17ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, 0089575-61.2024.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, 0004596-78.2023.8.16.0170, Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, 14ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, 0095774-65.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043782-65.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GIULIANO CESAR CECON, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010405-15.2022.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Guarapuava, que rejeitou a impugnação a penhora apresentada (mov. 100.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a dívida já foi quitada integralmente por meio de pagamentos em dinheiro, uma casa de alvenaria e um veículo, além de uma caminhonete entregue à ex-cônjuge do agravado; b. o imóvel penhorado é o único bem de família, utilizado como residência pela companheira sobrevivente, que possui direito real de habitação e meação sobre o bem, conforme previsto no Código Civil e na Lei 8.009/90; c. a decisão de primeiro grau viola diretamente a legislação vigente, que protege o imóvel residencial da entidade familiar contra penhoras, e que a companheira sobrevivente tem direito de permanecer no imóvel, oponível a terceiros, inclusive credores; d. a penhora integral do imóvel sem a exclusão da meação é ilegal, pois a companheira sobrevivente é meeira do bem, sendo proprietária de 50% do imóvel, conforme jurisprudência majoritária que veda a penhora integral de imóvel indivisível quando metade pertence a terceiro alheio à execução; e. a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que autorizou a penhora não analisou a impenhorabilidade do bem de família, sendo necessário discutir essa questão no presente agravo, único instrumento cabível para essa finalidade. Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sobretudo para suspender os efeitos da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 13.621 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, até julgamento definitivo deste recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1/AI), alegando preliminarmente a preclusão, a ilegitimidade do espólio e a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas (mov. 17.1/AI), a parte agravante pugnou pelo prosseguimento do recurso (movs. 20.1 e 21.1/AI).O recurso foi monocraticamente não conhecido (mov. 28.1/AI), entretanto, houve o provimento do agravo interno para conhecimento do recurso (mov. 22.1/Ag).A parte agravante apresentou novo pedido liminar, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender o curso da execução de origem e, consequentemente, os atos expropriatórios em face do imóvel de matrícula nº 13.621 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 33.1/AI).A liminar foi concedida parcialmente, suspendendo-se os atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula 13621 (mov. 35.1/Ag), dando-se ciência às partes (mov. 39/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Inicialmente, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, sem razão o agravado.Primeiramente, em relação à alegação de preclusão, a matéria já foi analisada no agravo interno nº 091531-78.2025.8.16.0000, no qual constou (mov. 22.1/Ag Int):Contudo, ainda que tenha sido arguida a impenhorabilidade anteriormente, a decisão de mov. 55.1/autos de origem não apreciou o mérito em si, pois limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do espólio para pleitear a proteção do bem em nome da viúva.Portanto, não há o que se falar em preclusão, considerando que a questão nunca foi efetivamente decidida.Portanto, rejeita-se a preliminar. Acerca da alegada ausência de dialeticidade, igualmente sem razão. A dialeticidade recursal trata-se de antagonismo lógico-dialético entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de recurso, ou seja, o pleito recursal deve levar em consideração os fundamentos consignados na sentença como ratio decidendi, sob pena de o recurso não ser conhecido. No caso dos autos, verifica-se que todos os elementos trazidos pelo recorrente são correspondentes a pontos da decisão que pretende atacar, ao que tal princípio foi devidamente observado.Sendo assim, afasto a preliminar arguida.Quanto a ausência de legitimidade do espólio, tal tese não merece prosperar.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o espólio (ou o inventariante) tem legitimidade ativa para pleitear a impenhorabilidade do imóvel, quando utilizado pela viúva ou companheira do falecido como residência familiar:O espólio cujo representante é a viúva do de cujus, com o qual residia (e permanece residindo após a sua morte) no imóvel constrito, tem legitimidade para pleitear a impenhorabilidade do bem, com base na cláusula do bem de família. (AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.09.2013, DJe 11.09.2013).Na mesma linha, este Tribunal de Justiça reconhece que tanto o espólio quanto os herdeiros possuem legitimidade para invocar a proteção do bem de família, uma vez que a norma visa resguardar a entidade familiar remanescente:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade para alegar impenhorabilidade de bem de família. Recurso parcialmente conhecido e provido. I. Caso em exame1 (...) III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento da condição de bem de família não foi analisado pelo Juízo de origem, sendo inviável o conhecimento da alegação, sob pena de supressão de instância.4. Tanto o espólio quanto os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, considerando que se trata de bem de família.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a legitimidade do espólio, representado pela viúva, para pleitear a impenhorabilidade do bem de família.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e provido para cassar a decisão vergastada e determinar que o Juízo a quo analise as alegações defensivas formuladas na impugnação.Tese de julgamento: “O espólio e os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a impenhorabilidade de imóvel que serve de residência da família, com base na proteção do bem de família prevista na Lei 8.009/90.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030925-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.06.2025) - grifadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame (...)III. Razões de decidir3. É impenhorável o imóvel bem de família dado em caução imobiliária.4. O rol do artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo e não pode ser interpretado ampliativamente, de modo a abarcar hipóteses não consagradas pelo legislador.5. Tanto o espólio quanto os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, considerando que se trata de bem de família. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031492-18.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 11.08.2025) - grifadoAssim sendo, o espólio mantém legitimidade processual para suscitar a impenhorabilidade do bem de família.No mérito, o recorrente alega que o imóvel penhorado é único bem de família e é utilizado como residência pela viúva do executado, a qual possui direito real de habitação. A impenhorabilidade do bem de família está prevista no art. 1º da lei 8.009/1990 que assim estabelece:Art. 1º- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Trata-se de proteção concedida pelo ordenamento jurídico ao bem imóvel que serve como residência da família em função da proteção constitucional de que goza o seu titular (entidade familiar).Conforme decisão extraída dos autos de inventário nº 006540-23.2018.8.16.0031, o bem objeto da penhora é o único imóvel adquirido na constância da união estável, e, por isso, foi reconhecido do direito de habitação do cônjuge sobrevivente (mov. 362.1 daqueles autos), tendo a viúva e o espólio acordado na partilha do bem em 50% para cada, bem como o exercício da posse compartilhada até o fim do inventário (mov. 1.24/AG).Portanto, por ser o único bem do de cujus, o qual é utilizado para residência da viúva e dos herdeiros, de forma compartilhada, resta caracterizada a hipótese de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM SE DESTINA À MORADIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora dos direitos sobre imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família, utilizado como residência fixa pela agravante e seus filhos, requerendo a declaração de impenhorabilidade do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto de penhora é impenhorável por se tratar de bem de família.III. Razões de decidir3. O imóvel em questão é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois restou comprovado nos autos que o bem serve como residência fixa para o núcleo familiar.4. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para tal reconhecimento.5. O débito da execução não está relacionado à dívida garantida pela alienação fiduciária do imóvel, não se enquadrando, assim, nas exceções de impenhorabilidade previstas na lei.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que utilizado como residência pela entidade familiar”. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089575-61.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.03.2025) - grifadoRessalte-se que, embora o art. 843 do CPC possibilite a preservação da quota-parte do cônjuge alheio a execução sobre o produto da alienação do bem, em se tratando de bem indivisível considerado bem de família, a impenhorabilidade afeta o bem como um todo, impedindo a sua expropriação ainda que parcelada. É o entendimento doutrinário:A cota-parte de terceiro, cuja expropriação ocorrerá por conta do condomínio com o devedor, não pode ser objeto de restrição legal, como, por exemplo, a advinda de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC ou na Lei 8.009/1990. Nesses casos, nos termos de precedentes do STJ, a impenhorabilidade, ainda que só de fração do bem, acaba por contaminar a sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada. (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Manoel Gomes Junior, in O Papel da Jurisprudência no STJ, Revista dos Tribunais, 2014.)A Corte Superior nesse sentido já decidiu:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) - grifadoNa mesma esteira seguem os entendimentos desta Corte Estadual:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA: 1.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. EMBARGANTE PROPRIETÁRIA DE FRAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL E, AINDA, NELE RESIDE. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE TÊM POR OBJETIVO ASSEGURAR DIREITO DAQUELE QUE NÃO É PARTE EM UM PROCESSO SOBRE O BEM CONSTRITO (CPC, ART. 674). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1.2. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. TESE AFASTADA. EMBARGANTE QUE RESIDE NO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO (LEI N.º 8.009/90). IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA, DE PARTE DE BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A TODO O IMÓVEL. PRECEDENTES. 1.3. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (RESP REPETITIVO N.º 1.452.840/SP). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004596-78.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.08.2025) - grifadoAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA E É INDIVISÍVEL – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ALEGAÇÕES REFERENTES À TENTATIVA PENHORA DE UMA IMPRESSORA QUE CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL E, AINDA, RESTAM PRECLUSAS – QUESTÃO NÃO CONHECIDA – MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICADO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO BEM – TESTADA DO LOTE POUCO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE ESTENDE À INTEGRALIDADE DO IMÓVEL INDIVISÍVEL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não se conhece da alegação relativa à alienação de bem indicado à penhora, por não constituir objeto da decisão agravada e configurar inovação recursal.2. O indeferimento da produção de prova pericial não configurou cerceamento de defesa, diante da suficiência dos documentos constantes dos autos para comprovar a inviabilidade legal e física do desmembramento do imóvel, segundo a legislação municipal.3. A impenhorabilidade do bem de família aplica-se integralmente quando demonstrado seu uso residencial, mesmo que parte do imóvel tenha sido edificada com potencial comercial. A indivisibilidade do bem afasta a constrição parcial.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095774-65.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2025) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, determinando-se o levantamento da penhora sobre o imóvel matrícula nº 13621 do 2º Ofício de Imóveis de Guarapuava/PR por se tratar de bem de família. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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