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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDY RIENI DA SILVA voltado contra decisão de mov. 14.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, no mov. 7.1 dos autos da Ação de conhecimento com liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato nº 0019123-47.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a autora. Irresignada, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, sob a justificativa de que trabalha como consultora comercial e recebe um salário líquido no valor de R$ 3.347,00 (três mil trezentos e quarenta e sete reais), sendo que os extratos acostados demonstram a sua baixa disponibilidade financeira. Comenta que exigir que a parte arque com as custas processuais impõe-lhe um ônus que compromete seu sustento e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal., mesmo porque em situações de dúvida, se adote uma interpretação favorável ao jurisdicionado em situação econômica vulnerável, para evitar o cerceamento de seu direito de ação. Por fim, pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, pedido este que restou prejudicado diante do efeito suspensivo automático do recurso (mov. 8.1).Ainda no mov. 8.1 dos autos recursais, a parte agravante foi intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.Intimado a apresentar contrarrazões, o banco agravado deixou de se manifestar (mov. 16).Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisãoÉ o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa provisória de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos. Isto porque, constata-se dos autos que a agravante aufere uma renda mensal em torno de R$ 3.347,00, cf. consta no demonstrativo de pagamento acostado ao mov. 1.6 dos autos de origem. Em que pese as alegações sobre a atual situação econômico-financeira da agravante, verifica-se que, nos extratos bancários apresentados (movs. 12.2 a 12.4), a agravante faz movimentações de valores que superam uma renda que justificasse a concessão da benesse.Ademais, importante mencionar que para fins de verificação da condição financeira da parte em arcar com as despesas processuais, via de regra, devem ser considerados apenas os descontos relativos a despesas fixas comprovadas, como por exemplo, aluguel, água, luz, internet e alimentação.No caso, não se mostra razoável considerar compras realizadas em lojas ou qualquer outra forma de despesa, tendo em vista que tais descontos são revertidos em benefício à própria parte, o que se verifica no caso em apreço.Assim, diante do acervo probatório acostado nos autos, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, isto porque, a agravante demonstrou nos extratos bancários, que aufere ganho superior ao razoável, o que lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial, até porque, a parte poderá requerer o parcelamento das custas judiciais, a fim de facilitar o pagamento, evitando prejuízos que possa ter ou seja impedido do acesso à justiça.Desta forma, considerando o valor auferido, descontando as despesas fixas comprovadas, ainda resultaria considerável valor para a autora, havendo a presunção de que o valor resultante é destinado integralmente em seu proveito, permitindo, desta forma, que os custos da demanda possam ser por ela suportados, não obstante seu inconformismo.Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021)Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Além do mais, a concessão do benefício está condicionada à cláusula rebus sic stantibus, isto é, a mudança significativa nas circunstâncias que justifiquem permanecer ou alterar a forma, de modo que, caso haja alteração econômico-financeira da agravante, e justificadamente demonstre sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, a parte pode solicitar a benesse a qualquer tempo e fase do processo, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE SUGEREM CAPACIDADE FINANCEIRA DA MAIOR PARTE DOS RECORRENTES EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RENDA AUFERIDA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE OS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- No caso, há indícios de condição econômica suficiente pela maior parte dos agravantes para arcar com as custas processuais.- Nota-se que há contradição entre a alegada hipossuficiência e os elementos de prova apresentados, especialmente em relação a renda auferida pelas partes e considerando a possibilidade de rateio das custas processuais entre elas.– Da análise da documentação, verifica-se a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita para uma parte dos agravantes, sem prejuízo à eventual demonstração futura do contrário e/ou à mudança em sua situação financeira que permita rever o conteúdo da presente decisão.Agravo de instrumento parcialmente provido. (Destaquei) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074750-15.2024.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.03.2025) Por fim, tendo-se em conta que, não obstante se verifique que a parte pode suportar os encargos da demanda, sem maior sacrifício pessoal, contudo visando garantir-lhe o exercício de seu pleno acesso à justiça, defiro, de ofício, que a autora proceda o depósito inicial das custas judiciais em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do disposto no art. 98, § 6º do CPC, direito este a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias contados da preclusão desta decisão, na forma a ser determinada pelo juízo de origem.Por fim, inviável a análise do pedido de efeito suspensivo, conforme decisão já fundamentada à seq. 8.1. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, deferindo, de ofício, o parcelamento das custas judiciais em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.
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