Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pela autora alegando contradição no acórdão que negou provimento ao recurso e impôs multa por litigância de má-fé.1.2. A embargante sustenta ter havido afastamento de precedentes do STJ e violação ao art. 373, II, do CPC e ao art. 8º da Lei 10.209/01, além de afirmar ter comprovado a execução do contrato de transporte e o pagamento de pedágios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão embargado, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A contradição, para fins de embargos de declaração, é aquela interna à própria decisão, isto é, decorrente de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado. No caso, não há contradição interna, uma vez que as alegações da embargante se referem à interpretação de dispositivos legais e à jurisprudência aplicável ao caso, o que não configura contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.3.2. A oposição dos embargos revela mero inconformismo da parte. Insurgência que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.3.3. Pretensão exclusivamente de se conferir efeitos infringentes. Inviabilidade, na espécie.3.4. Prequestionamento. Impossibilidade, no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023; TJPR, ED 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJPR, ED 0059035-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03.07.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010529-35.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Sob o fundamento de que o acórdão de evento 15-TJ é contraditório, a autora, ora embargante, opõe-lhe os presentes embargos de declaração, onde afirma, em síntese, que: “No caso dos autos, a r. decisão negou provimento ao recurso e impôs multa por litigância de má-fé à autora, porque ela teria indicado trecho de julgado que é mera transcrição do acordão estadual, e não do entendimento do Ministro Relator. No entanto, a embargante não agiu de modo, pois dessa forma redigiu o seu recurso: “no julgamento do REsp 2018215, de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, acórdão publicado em 23/08/2023, seguindo precedentes do STJ, o D. Ministro, ao dar parcial provimento ao recurso especial, consignou que, uma vez comprovada a relação jurídica/comercial entre as partes, e comprovado, ainda, a prestação dos serviços e a afirmação da existência de praças de pedágios no trajeto percorrido pelo transportador em cumprimento ao contrato de transporte, incumbia ao requerido prestar contraprova de inexistência de pedágios ao tempo em que realizado o transporte das cargas, conforme art. 373, inc. II, do CPC. A decisão se distanciou dos precedentes do STJ, violando a disposição do artigo 373 do CPC e, concomitantemente, negou vigência ao artigo 8º da Lei Federal 10.209/01, haja vista que restou cabalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, a execução do contrato de transporte, a comprovação da existência das praças de pedágio e os comprovantes de pagamento, os quais, contudo, não são pressupostos do direito, haja vista que não se trata de ação reembolso e/ou reparação de dano material, mas sim ação indenizatória em razão do descumprimento legal quanto ao adiantamento do vale-pedágio, tal como prevê a lei 10.209/01. A prova do pagamento do pedágio pelo transportador não é pressuposto ao direito de indenização pela violação, pelo embarcador, do adiantamento do vale-pedágio, uma vez que a disposição do artigo 8º, da lei 10.209/01 não condiciona o dever de indenizar à prova do pagamento do pedágio. Todavia, ainda que assim não diga a lei, e ainda que assim não caminhe a jurisprudência do STJ, a sentença negou provimento ao pedido formulado em petição inicial, com base na tese de que não fora provado o desembolso dos valores dos pedágios pelo transportador, e o que é pior, consignou a falta de comprovação inviabiliza o direito indenizatório”; “Notadamente que não há qualquer condição na lei que afaste o dever indenizatório do embarcador que ao contratar não realizou o adiantamento do vale-pedágio, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, que oportunamente se invoca a título de obter dictum. Ocorre que o embargante provou ter realizado o pagamento dos pedágios relativos à rota percorrida para o cumprimento do contrato de transporte firmado com a embargada, assim como provou a execução do contrato e a existência das praças de pedágio, em consonância com a Jurisprudência do STJ, evidenciando a necessidade de reforma da sentença recorrida” (evento 1-ED1).É o relatório.
VotoI - Pois bem. Como se sabe, a contradição para fins de embargos de declaração, como é sabido, é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição de que trata a lei, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não haverá contradição, ao menos para os presentes fins recursais, no conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, na interpretação que a parte busca dar a elas ou ao texto legal, ou mesmo em face das provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.Nesse sentido caminha o Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. OMISSÃO SOBRE PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. IMPRESTABILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO QUE JUSTIFICARIA O EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.1) A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova.(…)5) Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)II – Diante disso, fica claro que o objetivo da embargante não é outro senão questionar a justiça da decisão, isto é, modificar o julgado, solução que os embargos de declaração sabidamente não comportam. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE TESE INVERSA NÃO IMPORTA EM OMISSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.- No caso, o que se verifica dos argumentos trazidos e do acórdão embargado é que a insurgência do embargante não se dirige propriamente à existência de contradição entre os termos ou proposições do acórdão, mas traduz-se em um inconformismo com a conclusão expressa no julgado embargado.- Não há que se falar em omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido algum dos argumentos deduzidos e ter adotado fundamento diverso, com o qual a parte não concorda.- A conclusão tecida pelo acórdão trata-se de uma tese jurídica da qual o embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados.- O prequestionamento só tem lugar quando verificados referidos vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada, o que não se verifica na hipótese. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012793-31.2019.8.16.0083/3 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.07.2023)III – De resto, cumpre anotar ainda que, mesmo para fins de prequestionamento, somente são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, nenhuma delas, todavia, presentes no caso.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059035-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023)Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, outra saída não resta senão rejeitá-los.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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