SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010529-35.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pela autora alegando contradição no acórdão que negou provimento ao recurso e impôs multa por litigância de má-fé.1.2. A embargante sustenta ter havido afastamento de precedentes do STJ e violação ao art. 373, II, do CPC e ao art. 8º da Lei 10.209/01, além de afirmar ter comprovado a execução do contrato de transporte e o pagamento de pedágios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão embargado, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A contradição, para fins de embargos de declaração, é aquela interna à própria decisão, isto é, decorrente de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado. No caso, não há contradição interna, uma vez que as alegações da embargante se referem à interpretação de dispositivos legais e à jurisprudência aplicável ao caso, o que não configura contradição nos termos do art. 1.022 do CPC.3.2. A oposição dos embargos revela mero inconformismo da parte. Insurgência que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.3.3. Pretensão exclusivamente de se conferir efeitos infringentes. Inviabilidade, na espécie.3.4. Prequestionamento. Impossibilidade, no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023; TJPR, ED 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJPR, ED 0059035-98.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03.07.2023.