Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE DO LAR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
“Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência”, em trâmite perante a 8.ª Vara Cível de Curitiba.
No curso da demanda, o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob fundamento de inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso e apresentada Contraminuta pela parte agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz somente poderá indeferir a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.
Nos autos, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, extrato bancário com saldo estável de R$ 3.000,00, matrícula de imóvel financiado e comprovação de ausência de renda tributável. Constatou-se tratar-se de dona de casa, sem rendimentos próprios e com situação financeira restrita.
O saldo positivo em conta poupança e a ausência de comprovação de renda do cônjuge não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sobretudo diante da inexistência de prova em sentido contrário pela parte adversa.
Preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido, para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade judiciária deve ser assegurada quando a parte comprova, ainda que por meio de elementos simples e coerentes com sua realidade socioeconômica, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, incumbindo à parte contrária a demonstração de fatos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, § 2.º, e 100, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI n.º 0072954-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julg. 29.09.25; TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI n.º 0123186-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, julg. 07.07.25
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043829-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.11.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 11.1, que nos autos da “Ação de Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, de n.º 0013437-16.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Inconformada, recorre a autora sustentando que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, posto que não possui condições de custear o processo sem comprometimento à sua subsistência e ou de sua família. O pedido de atribuição de efeito suspensivo acabou deferido ao mov. 9.1-TJ.
A agravada apresentou Contraminuta ao recurso pela manutenção do indeferimento do pedido (mov. 16.1).
Vieram os autos assim conclusos.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu sustento e ou de sua família. E o Código de Processo Civil autoriza a que, em caso de dúvida, ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se) Na hipótese aqui tratada, a parte pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ab initio, anexando aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.5); telas de ‘consultar restituição’ do IRPF (mov. 1.6); carteira de trabalho digital (mov. 1.7); extrato bancário (mov. 1.8) e matrícula de imóvel (mov. 1.9), informando que é dona de casa e possui parcos recursos financeiros.
Ao mov. 6.1 foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse documentação complementar apta para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, consistindo em: “(a) junte documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, por exemplo), bem como das respectivas despesas mensais, devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); (b) apresente, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada; (c) apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; (d) informe se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (e) informe quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.” Em cumprimento à determinação, a parte agravante deixou de juntar novos documentos, apenas reiterando ser hipossuficiente econômico financeiramente (mov. 9.1). Em seguida (mov. 11.1) o d. Magistrado singular indeferiu a benesse nos seguintes termos: “(...) No presente caso, foi oportunizada à parte autora a demonstração de que realmente encontra-se em situação de necessitada a ponto de se valer do benefício da justiça gratuita, conforme exige o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, mas esta não apresentou qualquer prova nesse sentido e limitou-se a apresentar extrato bancário de conta poupança com saldo positivo de R$ 3.000,00 (mov. 1.8), além de print de tela da Receita Federal, informando a ausência de declaração de imposto de renda em seu nome. Ademais, consta nos autos que a autora é casada com Rosinaldo Antonio Prado e embora devidamente intimada, não apresentou qualquer comprovação da renda do cônjuge, tampouco demonstrou a inexistência de rendimentos no âmbito familiar. Ressalta-se, inclusive que o extrato bancário juntado (mov. 1.8) demonstra que a autora mantém conta poupança com saldo positivo de R$ 3.000,00, valor que, embora não expressivo, é indicativo de disponibilidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as custas processuais. 2. Não tendo apresentando, portanto, documentos que demonstrassem a impossibilidade de adimplir as custas processuais, embora lhe tenha sido oportunizado tal demonstração (NCPC, art. 99, § 2º), INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a necessidade do benefício, já que a parte interessada não se caracteriza como hipossuficiente financeira ou como financeiramente necessitada.” (sic) Pois bem.
Sem menoscabo ao r. entendimento exarado pelo d. Julgador em Primeiro Grau, há nos autos elementos para se concluir pela hipossuficiência econômico-financeira do requerente. Ao que tudo indica, a condição financeira da requerente não destoa do que foi por ela alegado, levando-se em consideração que não possui renda tributável (mov. 1.6).
Depreende-se dos autos que a parte autora exerce exclusivamente atividades domésticas, não auferindo, portanto, rendimentos mensais, conforme declarado na petição inicial (mov. 1.1) e demonstrado por meio de sua carteira de trabalho digital (mov. 1.7):
Ademais, do extrato da conta poupança mantida pela parte junto ao Banco Santander, verifica-se a ausência de movimentação financeira, mantendo-se inalterado, por diversos meses, o saldo de R$3.000,00, sendo certo que se trata de uma reserva financeira da parte (mov. 1.8):
Ademais, da matrícula imobiliária juntada aos autos (mov. 1.9), referente ao imóvel em que a parte reside com seu marido, situado na Rua Desembargador Antonio de Paula, nº 1459, sobrado 05, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR, verifica-se que o bem encontra-se atualmente alienado fiduciariamente, tendo como credor o Banco Itaú Unibanco S.A.:
Nessa conjuntura, lícito concluir que o valor das custas e demais emolumentos judiciais, além dos honorários advocatícios, poderá comprometer a subsistência da parte agravante, dadas as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. RENDA DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS O AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., 0072954-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julg. em 29.09.25) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE DESEMPREGADA. RENDA AUFERIDA EM SEU ÚLTIMO EMPREGO, COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO DE BAIXO VALOR ECÔNOMICO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO REFORMADA PARA CONDEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (10.ª Câm. Cív, 0123186-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, julg. em 07.07.25) Ademais, é consabido que se posteriormente ficar demonstrado que a agravante possui condições de custear o processo, a benesse legal, ora concedida, poderá ser revogada, devendo a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, sem prejuízo a outras sanções, conforme preconiza o artigo 100, § único, do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (grifou-se) Portanto, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição da República1 e no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil Brasileiro2, e bem assim, ante as inferências acima elencadas, deve ser reformada a decisão de mov. 11.1, ao fim de se conceder integralmente a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por fim, ainda que tenha havido contestação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora (mov. 16.1-TJ), verifica-se que a parte ré deixou de apresentar quaisquer elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira apresentada, prova que lhe incumbia, de modo que, inexistindo prova em contrário, deve ser concedido o benefício a parte autora. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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