SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0043829-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE DO LAR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME “Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência”, em trâmite perante a 8.ª Vara Cível de Curitiba. No curso da demanda, o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob fundamento de inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso e apresentada Contraminuta pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz somente poderá indeferir a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. Nos autos, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, extrato bancário com saldo estável de R$ 3.000,00, matrícula de imóvel financiado e comprovação de ausência de renda tributável. Constatou-se tratar-se de dona de casa, sem rendimentos próprios e com situação financeira restrita. O saldo positivo em conta poupança e a ausência de comprovação de renda do cônjuge não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sobretudo diante da inexistência de prova em sentido contrário pela parte adversa. Preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para deferir à agravante os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade judiciária deve ser assegurada quando a parte comprova, ainda que por meio de elementos simples e coerentes com sua realidade socioeconômica, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, incumbindo à parte contrária a demonstração de fatos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 99, § 2.º, e 100, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI n.º 0072954-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julg. 29.09.25; TJPR, 10.ª Câm. Cív., AI n.º 0123186-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, julg. 07.07.25