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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ADRIANO ZAGUINI contra acórdão, de minha relatoria, referente aos autos de Habeas Corpus nº 0068333-17.2022.8.16.0000, julgado em plenário virtual de 21 a 25 de novembro de 2022 (mov. 37.1 dos autos principais).Sustenta o embargante (mov. 1.1/TJPR), em síntese, que o acórdão embargado está maculado pelo vício do erro material, por não ter arbitrado honorários em virtude de sua atuação em segunda instância com base em premissa equivocada, qual seja, a de que teria sido nomeado para a defesa integral do processo, o que não aconteceu na espécie. Assim, requer, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, a fixação de honorários em seu favor.É, em suma, o relatório.
Como se viu da síntese dos fatos, pugna o ora embargante a correção da premissa equivocada indicada no corpo do acórdão e consequente arbitramento de honorários em seu favor.E, de fato, razão lhe assiste, ao passo que restou consignado no acórdão embargado, equivocadamente (e aqui me penitencio), que o embargante teria sido nomeado para a defesa integral do processo do acusado Pedro Henrique Bahia da Luz, o que não corresponde à realidade dos autos, dado que o foi, tão-somente, para a atuação no plantão judiciário que analisou a prisão em flagrante do inculpado.E isso se extrai da análise das decisões de mov. 6.1, 17.1 e 47.1 dos autos de nº 0011358-38.2022.8.16.0173 e da indicação, por parte do inculpado, de que não possuía advogado constituído quando da sua citação (mov. 66.2 dos mesmos autos), tendo havido a nomeação do Defensor Público Cauê Bouzon Machado Freire Ribeiro.Assim, corrijo o erro aventado, devendo constar nas folhas 03 e 04 do respectivo acórdão o seguinte: “Por fim, firmou-se neste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que deve ser valorizado e proporcionalmente remunerado o labor do profissional que desempenha tal munus público, em consonância ao prescrito na Lei estadual nº 18.664/2015 e aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta sob nº 015/2019-PGE/SEFA – Paraná, elaborada em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.Dito isso, necessário pontuar que a citada Resolução estabelece pela atuação dativa quando da apresentação de petição única em sede de Habeas Corpus por advogado diverso do nomeado para a defesa integral do processo os patamares de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais).Nesse prisma, sem perder de vista que a remuneração a ser dimensionada deve ser fixada em razão do trabalho realizado, do zelo profissional e da complexidade da causa, arbitro ao embargante, Dr. Luiz Adriano Zaguini, OAB/PR nº 53.216, os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), revelando-se suficiente para bem remunerá-lo”.Em face do exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de afastar o apontado equívoco e integralizar o acórdão embargado, nos termos acima explicitados.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de afastar o apontado equívoco e integralizar o acórdão embargado, fixando honorários em favor do ora embargante, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e a Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira.Curitiba, Plenário Virtual de 16 a 20 de janeiro de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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