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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOJosé Estevam da Silva e outros interpuseram agravo interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0000647-03.2025.8.16.0000 Pet[i] que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil.Alegaram, em síntese, a impossibilidade de rediscussão da competência, tendo em vista a preclusão consumativa da matéria e a grave lesão ao instituto da coisa julgada, bem como da segurança jurídica. Argumentaram que a competência já foi definida por decisão transitada em julgado, sendo inviável sua rediscussão, conforme preceituam os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, bem como pela aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório[ii].É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, em que os recorrentes alegam violação a precedente qualificado do STF, relativo à competência para julgamento de ações versando sobre seguro habitacional, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR1, submetido à sistemática da Repercussão Geral (RG), consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH, e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011:1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e,1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, em 13/07/2020, conforme decisão em embargos de declaração; confirme-se:Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. (...). 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (STF – RE nº 827.996 – ED -segundos, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 09.11.2022 – Dje. 16.03.2023).Assim, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tiver interesse na demanda, e desde que: a) a ação tenha sido ajuizada após 26/11/2010 ou já tramitasse nesta data; e, b) não tenha havido trânsito em julgado, na fase de conhecimento, até 13/07/2020.No caso em exame, a 9ª Câmara Cível[iii], em juízo de retratação, reconheceu o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em relação a todos os autores da ação, por estarem vinculados a apólices públicas. Além disso, a ação fora ajuizada em 06.02.2006[iv], sem trânsito em julgado até 13.07.2020. Assim, com base no entendimento do STF no RE 827.996/PR (Tema 1011), determinou-se a remessa do processo à Justiça Federal. Diante disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.040, inciso I, do CPC, por estar o acórdão recorrido em harmonia com o referido precedente vinculante, cuja aplicabilidade ao caso não foi infirmada no presente recurso.Ademais, também não procede a tese de preclusão quanto à competência em razão da matéria (CPC, art. 507). Como se sabe, a competência em razão da matéria, por ser absoluta (CPC, art. 62), pode ser alegada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 64, § 1º), não estando sujeita à preclusão pro judicato, enquanto o processo estiver em curso. Nesse sentido:“(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023) (...)Nesse contexto, por não se ter demonstrado a existência de violação direta às diretrizes estabelecidas no Tema 1.011 do STF, conclui-se pela manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.Finalmente, no que tange ao pedido de aplicação de multa, há que se ponderar que o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica a intenção dos recorrentes de protelar a resolução do caso, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa de distinção entre a situação debatida nos autos daquela sobre a qual incide a tese firmada pela Corte Superior. Logo, o caso não comporta aplicação de multa.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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