SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043872-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento da assistência judiciária gratuita. hipossuficiência financeira não comprovada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita à parte agravante, sob a justificativa de que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência financeira. A agravante alega não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua subsistência e de sua família, sustentando que sua renda líquida está comprometida com empréstimos consignados e outras dívidas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à agravante, que alega hipossuficiência financeira, considerando que a documentação apresentada não demonstrou a insuficiência de recursos necessária para a obtenção do benefício.III. Razões de decidir1. Os documentos apresentados não demonstraram a hipossuficiência financeira alegada pela agravante.2. A renda líquida da agravante supera o limite de três salários-mínimos mensais, inviabilizando a concessão da gratuidade de justiça.3. A decisão do Juízo de 1º grau foi devidamente fundamentada e analisou a documentação apresentada pela agravante.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência financeira que demonstre impacto relevante na subsistência do requerente, não bastando a alegação de despesas comuns ou desconto de empréstimos consignados._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.015, inc. V, 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0072538-26.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, AI 0021852-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, AI 0027327-59.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, AI 0086870-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, AI 0021614-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, AI 0042154-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023.