Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento da assistência judiciária gratuita. hipossuficiência financeira não comprovada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita à parte agravante, sob a justificativa de que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência financeira. A agravante alega não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua subsistência e de sua família, sustentando que sua renda líquida está comprometida com empréstimos consignados e outras dívidas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à agravante, que alega hipossuficiência financeira, considerando que a documentação apresentada não demonstrou a insuficiência de recursos necessária para a obtenção do benefício.III. Razões de decidir1. Os documentos apresentados não demonstraram a hipossuficiência financeira alegada pela agravante.2. A renda líquida da agravante supera o limite de três salários-mínimos mensais, inviabilizando a concessão da gratuidade de justiça.3. A decisão do Juízo de 1º grau foi devidamente fundamentada e analisou a documentação apresentada pela agravante.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação de hipossuficiência financeira que demonstre impacto relevante na subsistência do requerente, não bastando a alegação de despesas comuns ou desconto de empréstimos consignados._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 1.015, inc. V, 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0072538-26.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, AI 0021852-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, AI 0027327-59.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, AI 0086870-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, AI 0021614-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; TJPR, AI 0042154-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 23.10.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043872-73.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 9.1, autos de origem, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita à agravante. A agravante aduz, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua própria subsistência e de sua família, em razão do elevado comprometimento de sua renda mensal com empréstimos e despesas ordinárias, pleiteando o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.Pugna pelo efeito ativo e, no mérito, pela reforma da decisão, visando obter a gratuidade da justiça.O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido pela decisão de mov. 8.1, autos recursais.Não foram apresentadas contrarrazões.Em seguida, vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça à agravante.A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF). Da mesma forma, o art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte agravante apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos. Pois bem.In casu, avisto elementos de prova que revelam, que a postulante possui condições de arcar com as custas, de modo a infirmar a declaração de incapacidade acostada à inicial.Assim, conforme os documentos acostados, verifica-se que a parte agravante aufere renda bruta de R$ 17.846,02, sendo que os descontos obrigatórios totalizam R$ 4.947,75, com renda líquida de aproximadamente R$ 12.656,03, valor que supera expressivamente o limite estabelecido pela jurisprudência deste colegiado. Consta nos autos, a juntada de declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante (mov. 1.15, autos recursais). Todavia, além da referida declaração, verifica-se a juntada de dois contracheques vinculados a rendimentos provenientes de beneficiário de pensão, a título de aposentadoria, (movs. 1.11 e 1.12, autos recursais).Ademais, conforme se depreende da declaração de imposto de renda apresentada pela agravante, referente ao exercício de 2024 (ano-calendário de 2023) — (mov. 1.14, autos recursais), o total de rendimentos tributáveis declarados alcança o montante de R$ 235.706,92 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e seis reais e noventa e dois centavos).A análise do referido documento revela que, mesmo após os descontos obrigatórios, tais como imposto de renda e contribuição previdenciária, o valor líquido auferido permanece superior ao parâmetro usualmente adotado por esta c. Câmara Cível para aferição da hipossuficiência econômica, qual seja, a renda bruta mensal equivalente a até três salários mínimos.Ainda que se considerem as despesas da parte agravante para fins de aferição da renda líquida, o que tem sido considerado por esta c. Câmara, ressalvado o ponto de vista deste Relator, melhor sorte não lhe é reservada.Na hipótese, embora a magistrada de origem tenha indeferido de plano o benefício pretendido, a parte juntou documentos, quando da interposição do presente agravo de instrumento, para comprovar o comprometimento da sua renda. Nesse aspecto, comprovou gastos mensais de, aproximadamente, R$ 3.500,00 (aluguel, IPTU, fatura de cartão de crédito, internet, compra de mercado).De todo modo, ainda que se considere que a parte possui despesas mensais fixas de R$ 3.768,92, conforme alegado, verifica-se que os gastos não comprometem a totalidade da renda líquida efetivamente auferida, que supera R$ 7.500,00 após estes descontos.Desta forma, não havendo como se concluir pela impossibilidade da parte agravante em arcar com as custas processuais, estando a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita condicionada a sua real e comprovada necessidade, o que não se verifica no caso apreço, a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu a benesse é medida que se impõe.Conforme a jurisprudência desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Parte que ganha além do limite de 03 (três) salários-mínimos comumente utilizado por esta corte. Elementos dos autos que demonstram gastos superiores aos rendimentos afirmados. 1. De acordo com o entendimento normalmente adotado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto a afirmação de necessidade do benefício da gratuidade da justiça; 2. Considerando que o benefício se trata de medida excepcional, a Corte vem tentando impor critérios objetivos para racionalizar o deferimento ou não do benefício. Neste sentido, convencionou-se o valor de 03 (três) salários-mínimos, como indicativo para o indeferimento do benefício;3. No caso dos autos, o recorrente demonstrou receber valores que excedem ao montante descrito, sem qualquer justificativa adicional que permeasse a necessidade de litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça;4. A isso soma-se o fato de que os títulos debatidos em primeiro grau fazem referência à negócio jurídico vultuoso de compra e venda e gado, o que é incompatível com o salário afirmado pela peça recursal;5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042154-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.10.2023) Grifo nosso. Diante disso, deve ser mantida a r. decisão singular, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a hipossuficiência alegada pela agravante.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.Deve a parte recorrente proceder o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, par. 2º), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC, aqui aplicável por analogia.
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