SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043882-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão do nome do réu dos órgãos de proteção ao crédito, em ação monitória em cumprimento de sentença ajuizada pela instituição de ensino, na qual o réu alegou ter quitado a dívida referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, mas a decisão recorrida condicionou a baixa da inscrição ao trânsito em julgado da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito antes do trânsito em julgado da sentença, considerando que a dívida principal foi quitada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O débito oriundo do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais foi quitado, não havendo razão para a manutenção da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado da sentença.4. Ainda que existam valores de honorários e custas pendentes, não é razoável manter a inscrição em relação ao valor principal já pago.5. A parte exequente pode, eventualmente, solicitar nova inclusão no SERASAJUD em relação aos valores acessórios, se entender necessário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão do registro da dívida no Serasa.Tese de julgamento: “É possível determinar a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito quando a dívida principal foi quitada, não sendo razoável a manutenção da inscrição até o trânsito em julgado da sentença.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 782, § 3º, 924, III, e 925; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.968.880/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10.09.2024.