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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão do nome do réu dos órgãos de proteção ao crédito, em ação monitória em cumprimento de sentença ajuizada pela instituição de ensino, na qual o réu alegou ter quitado a dívida referente ao contrato de prestação de serviços educacionais, mas a decisão recorrida condicionou a baixa da inscrição ao trânsito em julgado da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito antes do trânsito em julgado da sentença, considerando que a dívida principal foi quitada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O débito oriundo do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais foi quitado, não havendo razão para a manutenção da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado da sentença.4. Ainda que existam valores de honorários e custas pendentes, não é razoável manter a inscrição em relação ao valor principal já pago.5. A parte exequente pode, eventualmente, solicitar nova inclusão no SERASAJUD em relação aos valores acessórios, se entender necessário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão do registro da dívida no Serasa.Tese de julgamento: “É possível determinar a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito quando a dívida principal foi quitada, não sendo razoável a manutenção da inscrição até o trânsito em julgado da sentença.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, § 3º, 782, § 3º, 924, III, e 925; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.968.880/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10.09.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043882-20.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cassio Rogerio Schimith contra a decisão de mov. 194.1, proferida nos autos de ação monitória ajuizada por União Norte do Paraná de Ensino Ltda, pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de determinação de exclusão do nome do réu dos órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos: “Indefiro o requerimento de seq. 192, pois, a inscrição no cadastro de inadimplentes será baixado apenas após o trânsito em julgado da sentença, conforme já destacado no seq. 171 (sexto parágrafo)”.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o recurso de apelação cível interposto pela instituição de ensino versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios, não havendo óbice para a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito; que, de acordo com a Súmula 548/STJ, “a exclusão da inscrição da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, após o integral e efetivo pagamento, é responsabilidade do credor”; que a manutenção do nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito poder causar danos irreparáveis, considerando a impossibilidade de buscar linhas de crédito junto ao mercado.Requer: a) a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o levantamento de qualquer restrição incluída nos órgãos de proteção ao crédito; b) o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Por meio da decisão de mov. 9.1-TJ, este relator deferiu o pedido liminar, “determinando que a instituição de ensino agravada promova a exclusão do registro da dívida em nome do agravante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis”.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[1], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.2. MéritoExtrai-se dos autos que União Norte do Paraná de Ensino – Unopar ajuizou ação de monitória em face de Cassio Rogerio Schimith, visando o pagamento do valor concernente às parcelas inadimplidas, referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais (curso de medicina veterinária) celebrado entre as partes, bem como aos encargos contratuais incidentes. Devidamente citado para realizar o pagamento do montante devido ou apresentar embargos (mov. 1.1, fl. 70), a parte ré quedou-se inerte, de modo que o juízo a quo determinou a constituição do título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo e arbitrando honorários advocatícios em 10% do débito (mov. 1.1, fl. 75).A tentativa de intimação do executado no mesmo endereço da citação restou infrutífera, tendo sido informado que o requerido havia se mudado para o estado do Tocantins (mov. 1.1, fl. 80).Após inúmeras tentativas de intimá-lo e de diligências no sentido de encontrar bens para penhora, a instituição de ensino requereu a inclusão do nome do réu no sistema nacional de inadimplentes (SERASAJUD), com o subsequente sobrestamento do feito por um ano (mov. 138.1), pedidos que foram deferidos com fulcro nos artigos 782, §3º e 921, III, CPC (movs. 140.1, 146.1 e 151.1).Ao mov. 158.1, o executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e informou que as partes realizaram acordo extrajudicial em fevereiro de 2023, no qual foi definido que o devedor quitaria o débito em 12 parcelas.Na sequência, a executada confirmou a quitação dos valores devidos originalmente, porém destacou a ausência de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 167.1).Ao sentenciar (mov. 171.1), o juízo a quo julgou extinto o feito com base no art. 924, inciso III, combinado com o art. 925, ambos do CPC, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 98, §3º, do mesmo Códex processual.Inconformada, a instituição exequente interpôs o recurso de apelação n° 0001384-76.1999.8.16.0045, no qual se discutiu, exclusivamente, a possibilidade de suspensão da condenação do executado/apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em momento anterior à concessão do benefício de justiça gratuita. O recurso foi conhecido e provido por esta 6ª Câmara Cível, que reconheceu a inadequação da referida suspensão (mov. 212.1).Ao mov. 184.1, o executado defendeu que “o débito encontra-se quitado, não restando motivos para continuar o nome do executado inscrito no órgão de proteção de crédito”, considerando que tal medida dificulta a obtenção de crédito, motivo pelo requereu a exclusão do seu nome de cadastros de inadimplentes. O pedido foi reiterado ao mov. 192.1 e indeferido pelo juízo a quo ao mov. 194.1, sob a justificativa de que “a inscrição no cadastro de inadimplentes será baixado apenas após o trânsito em julgado da sentença, conforme já destacado no seq. 171 (sexto parágrafo)”.Contra a referida decisão, o executado interpôs o presente agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a possibilidade de determinação de exclusão do nome do agravante dos órgão de proteção ao crédito neste momento processual. Pois bem.Conforme exposto, em razão do não pagamento do valor devido e do insucesso das buscas de bens penhoráveis, o ora agravante teve seu nome incluído no SERASAJUD, sistema eletrônico e gratuito, concebido com o objetivo de viabilizar e agilizar a tramitação de ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, por meio da troca eletrônica de informações, com a utilização de certificação digital, a fim de assegurar maior confiabilidade e segurança. Referido sistema foi instituído pelo Termo de Cooperação Técnica no 020/2014, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SERASA. Tal inclusão foi realizada com base no artigo 782, §3º, CPC, o qual dispõe:Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.A propósito, ressalte-se que “A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto” (REsp n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) (destaquei).No caso, embora a medida tenha sido legitimamente adotada pelo juízo a quo, a pedido da parte exequente, há que se observar, no momento, que o débito oriundo do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais que motivou o ajuizamento da ação monitória foi quitado perante a instituição de ensino - o que foi demonstrado pelos comprovantes apresentados ao mov. 158.11.Sendo assim, não há razão para a manutenção da inscrição da dívida no valor de R$315.971,94 (trezentos e quinze mil novecentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) em órgão de proteção ao crédito (mov. 158.15) até o trânsito em julgado da sentença, como determinou o juízo a quo na decisão agravada.Neste ponto, impõe-se salientar que, ainda que remanesçam pendentes de pagamento valores acessórios, referentes a honorários advocatícios e a custas processuais anteriores à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte executada, não é razoável a manutenção da inscrição englobando a quantia principal, já paga em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes.Sendo assim, não verifico óbice para a determinação de baixa da inscrição realizada no SERASAJUD neste momento processual.Observe-se que a parte exequente, caso eventualmente entenda pertinente, não está impedida de formular novo requerimento de adoção da medida atípica prevista no artigo 782, §3º, CPC perante o juízo a quo em relação ao valor das custas processuais e honorários advocatícios, pedido que será analisado levando em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade da medida.3. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Cassio Rogerio Schimith.
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