SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043887-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL URBANO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE INDICA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE SE TRATAR DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, BASTANDO QUE SIRVA DE MORADIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel urbano. O agravante alega que o bem penhorado seria a sua residência, com a documentação apresentada indicando o preenchimento dos requisitos legais para a proteção do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência do devedor e sua família, mesmo que não seja o único bem de propriedade do executado.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado serve como residência do executado e sua entidade familiar, caracterizando-se como bem de família.4. Não é necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para que se reconheça sua impenhorabilidade, conforme a Lei nº 8.009/90.5. A documentação apresentada indica que o imóvel é utilizado como moradia.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para declarar a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n° 8.585, do 8º CRI de Curitiba/PR.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente de ser o único imóvel do devedor, bastando que o imóvel sirva de residência para ele ou sua entidade familiar._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0046590-14.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 06.10.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037048-06.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 02.12.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024242-07.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 04.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.719.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o imóvel de matrícula nº 8.585, localizado em Curitiba, é impenhorável, ou seja, não pode ser penhorado para pagar dívidas. O motivo é que esse imóvel serve como a residência do devedor e de sua família, o que o protege pela lei que garante a impenhorabilidade de bens de família. A decisão anterior, que não reconheceu essa proteção, foi reformada porque o devedor apresentou documentos que mostram que o imóvel é realmente sua moradia. Assim, o juiz entendeu que não é necessário que esse seja o único imóvel do devedor para que ele tenha essa proteção.