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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 356.1, confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 370.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0025966-24.2012.8.16.0001, rejeitou a alegação do devedor de que o imóvel de matrícula nº 8.585 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba-PR seria impenhorável.O agravante, em síntese, alega que: a) “A exigência de que o Agravante anexasse documentos comprovando ser seu único imóvel não se mostra coerente, visto que se trata de prova negativa (isto é, que o Requerido NÃO possui outro imóvel). Trata-se de evidente prova diabólica. 6. Como entende este E. TJ, o ônus da prova é do credor, no sentido de que o Executado possui outros bens imóveis (prova positiva)”; b) “Ocorre que o credor não comprovou, seja através de documentos (certidões de registro de imóveis) ou qualquer outro meio que o Agravante fosse proprietário, na data da indisponibilidade, de quaisquer outros bens imóveis, fato que afastaria a impenhorabilidade”; c) “Ainda, o fato de o Agravante ter anexado comprovante de residência em nome de terceiro não possui o condão de afastar a impenhorabilidade, visto que devidamente acompanhado de declaração do titular do documento atestado que a parte mora no local (mov. 330.5). 9. Por fim, o próprio resultado da busca realizada via CNIB (mov. 315) que não apontou a existência de outros bens imóveis corrobora o argumento de que o imóvel é impenhorável”; d) “Assim, requer-se a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel inscrito na matrícula 28.585 do 08º R.I de Curitiba/PR”Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo para o fim de “obstar qualquer ato tendente à alienação do imóvel de matrícula 8.585 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba, até o julgamento do mérito deste recurso, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens do executado” (mov. 9.1 – recurso).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 19.1.É o relatório.
Da Justiça Gratuita O agravante solicitou a concessão da justiça gratuita.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Verifica-se que a decisão de mov. 9.1, a fim de apurar a alegada hipossuficiência dos recorrentes, determinou a juntada de “extrato bancário relativo aos últimos 03 meses, de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, bem como declaração de imposto de renda referente ao último ano, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse requerida”. No entanto, devidamente intimado, houve o decurso do prazo sem qualquer resposta (mov. 17.1). Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse.Por fim, para garantir o acesso à Justiça, considerando ainda o tema versado, o presente recurso deve ser conhecido, devendo as custas do presente recurso serem anotadas na conta-geral do processo para pagamento ao final pelo devedor. II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.O agravante pretende a reforma da decisão de mov. 356.1, que deixou de acolher a alegação de impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel de matrícula n° 8.585 do 8º CRI de Curitiba-PR, que assim dispôs:[...] É o breve relato. Decido.2. O art. 1 da Lei n. 8009/1990 dispõe que [...]Nesse sentido, alegou o Executado que o imóvel penhorado de matrícula 8.585 seria sua residência fixa, constituindo bem de família. Juntou IPTU referente ao imóvel e comprovante de conta de água em nome de terceiro, com uma declaração de que o executado residiria no local (movs. 330.3 a 330.5).Contudo, demonstrou o Exequente que o requerido teria anexado comprovante de residência em outra cidade (mov. 333.1, fl. 04). Intimado para se manifestar acerca da alegação do requerente, o executado não apresentou nenhum outro comprovante de endereço em que consta o imóvel penhorado. Além disso, afirmou que o endereço diverso teria sido indicado no feito pelo seu antigo patrono e que agora é residente em Curitiba.Ainda que o bem seja residência do Executado, para que seja aplicada a impenhorabilidade por bem de família, é imprescindível que seja demonstrado que esse é o único imóvel do Executado, consoante jurisprudência pacificada: [...]No caso em tela, verifica-se que o requerido não juntou nenhum tipo de documento objetivando a comprovação de que o bem sobre o qual recaiu a penhora seria seu único imóvel. A própria divergência entre o endereço apontado nos autos em 2022 e o endereço atual corrobora esse entendimento.Além disso, a fatura em nome de terceiro juntado aos autos e o extrato de IPTU não comprovam que o Executado efetivamente reside no local.Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família formulado pelo Executado e mantenho a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 8.585.3. Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste sobre o interesse na avaliação e expropriação do imóvel penhorado. 4. Assim se manifestando, envie-se os autos ao Avaliador.4.1. Com o laudo, digam as partes em quinze dias.Intimações e diligências necessárias.Pois bem.Razão lhe assiste. Entende-se como bem de família aquele imóvel próprio utilizado para residência ou moradia permanente do casal, da entidade familiar ou ainda da pessoa solteira, protegido por previsão legal específica.Acerca do tema, preconiza a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:Bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor – por si ou como integrante de um núcleo existencial –, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1276).Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o bem em questão será impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. In verbis:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.O art. 3º do referido diploma elenca as exceções à impenhorabilidade em questão, hipóteses nas quais, mesmo se tratando de bem de família, o imóvel poderá ser penhorado. Confira-se:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...]II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;[...]III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bem.Dessa forma, para buscar a declaração de impenhorabilidade do bem, nos moldes da Lei nº 8.009/90, é imprescindível a demonstração de que o imóvel seja de propriedade do requerido (ou da entidade familiar) e que os membros da família nele residam, bem como a ausência das exceções previstas no art. 3º da referida lei.Ainda, segundo o art. 5º, caput, da legislação em comento, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.268.998/RS, de relatoria Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, em 28/03/2017: Nesse passo, registra-se que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, ressaindo de seu texto o nítido propósito de garantir a manutenção, com dignidade, da família. O mencionado Diploma institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para a vida digna, apesar de se ter que a referida impenhorabilidade não é absoluta, notadamente com relação às regras de exceção previstas pela lei de regência, conforme definido no REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014.Sua finalidade é a proteção do imóvel de moradia da família e dos respectivos bens móveis que a guarnecem. É salvaguarda que atende às aspirações básicas mínimas da família. Não deve ela servir de instrumento para acobertar injustiças, favorecer maus pagadores e prejudicar credores. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 50).Em suma, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é da aplicabilidade da Lei n. 8.009/1990, mas restritivamente, excluindo-se da penhora somente os bens absolutamente indispensáveis à sobrevivência digna da família do devedor, de modo que bens, embora úteis, mas não absolutamente indispensáveis à sobrevivência da família, são penhoráveis. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 71).Com efeito, a Lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da penhorabilidade dos bens do devedor, ressoando claro seu caráter excepcional - a demandar interpretação estrita -, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".Nessa linha, Carlos Maximiliano, quanto à interpretação de normas excepcionais, leciona que, em casos em que se paire dúvida - o que não ocorre aqui, pois, como transcrito, a norma especial é expressa em colocar a salvo da penhora tão somente um único imóvel residencial -, deve-se, como regra de hermenêutica, seguir a norma geral: (...).Sobre a impenhorabilidade do bem de família, vale destacar que esta Câmara possui o entendimento de que o imóvel penhorado não precisa ser o único de propriedade do devedor, bastando a demonstração de que ele serve de residência para si, ou para entidade familiar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C NULIDADE DE AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA DA AUTORA. ÔNUS DO CREDOR DE DESCONSTITUIR A FORÇA PROBANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESNECESSIDADE DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM FAMILIAR, BASTANDO QUE SIRVA DE MORADIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046590-14.2023.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.10.2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO. OBSERVADA. ART. 1º DA LEI 9009/90. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037048-06.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO, BASTANDO QUE SEJA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMÓVEL PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA QUE SE DEMONSTRA MEDIDA INÓCUA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024242-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.09.2020) (grifou-se)No caso, a documentação colacionada aos autos de origem demonstra que o imóvel penhorado, de matrícula nº 8.585 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba, serve de residência ao executado e à sua entidade familiar.Com efeito, consta no mov. 330.3 (origem) a 2ª via do IPTU referente ao exercício de 2023, emitida em nome do devedor/executado, o que indica a titularidade do bem. Ademais, foi apresentada conta de consumo de água (mov. 330.4) emitida em nome de terceiro — que, em razão do sobrenome, aparenta ser familiar do agravante — acompanhada de declaração manuscrita por este último (mov. 330.5), na qual expressamente informa que o imóvel em questão é utilizado como residência pelo agravante, reforçando, assim, a alegação de domicílio no local.Além disso, a procuração judicial assinada pelo executado (mov. 330.2) apresenta, como endereço do outorgante, o mesmo do imóvel objeto desta execução, o que corrobora a tese de que o bem é, de fato, utilizado como sua residência habitual.Registro, por oportuno, que embora o resultado da busca realizada via sistema CNIB (mov. 315), por diligência do juízo a quo, tenha se revelado limitado aos sistemas eletrônicos por ele abarcados, e mesmo que, por simples consulta ao sistema PROJUDI, tenha sido identificada a existência de outro imóvel objeto de penhora em nome do executado, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a proteção conferida ao bem de família pela legislação.Isso porque, conforme análise dos autos mencionados na decisão de origem (mov. 356.1), verifica-se que não houve, naqueles processos, qualquer alegação por parte do executado de que o imóvel penhorado — diverso daquele examinado neste recurso — fosse utilizado como sua residência permanente.Ressalte-se, por fim, que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ao qual esta Câmara se alinha, é no sentido de que não se exige a comprovação de que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, conforme dispõe a Lei nº 8.009/90. A propósito, destaca-se o seguinte precedente:“Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90” (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 11/02/2021).Dessa forma, diante dos elementos constantes nos autos, entende-se que há indícios suficientes da residência do devedor e de sua família no imóvel penhorado, inexistindo óbice legal ao reconhecimento de sua impenhorabilidade.Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta 13ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM CAUSA, E SE REFORMAR A DECISÃO ANTERIOR, NA QUAL ASSIM NÃO SE CONCLUÍRA. I. Caso em exameI.1. Agravos de instrumento interposto de decisão na qual se rejeitara impugnação à penhora de imóvel, em que se alegara impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que o imóvel penhorado é usado como residência pela parte executada e família. Na decisão recém exame não se reconhecera a impenhorabilidade, considerando-se insuficientes as provas produzidas pela parte executada. II. Questão em discussãoII.1. Ela consiste em saber se o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, de modo a garantir sua impenhorabilidade, nos termos da legislação vigente. III. Razões de decidirIII.1. O imóvel penhorado serve se residência à parte executada e Cônjuge, o que caracteriza a impenhorabilidade objeto da Lei n. 8.009/90. III.2. A parte executada cumprira seu ônus de provar que o imóvel é moradia da entidade familiar, fato constatado pelo Oficial de justiça. III.5. A proteção do bem de família é garantida independentemente de ser o único imóvel da parte executada, bastando que seja provado ser moradia permanente dela, da família. IV. Dispositivo e teseIV.1. Recurso provido, com o que se reconhece a impenhorabilidade do imóvel em questão. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, à luz da Lei n. 8.009/90, se caracteriza quando o imóvel é residência, ou seja, moradia permanente de entidade familiar (in RESP n. 650831 / RS), e independentemente de ser o único da família, cabendo à parte invocara a benesse comprovar essa condição.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DA EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL A TÍTULO DE DOAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE DAS QUESTÕES QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA EM BENEFÍCIO DE PESSOA JURÍDICA. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012607-58.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIDA. RESIDÊNCIA NO LOCAL. COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019536- 44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.08.2021). Assim, entendo que o imóvel em questão (matrícula nº 8.585 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba) se amolda aos preceitos legais, sendo, portanto, impenhorável. Conclui-se, deste modo, que a pretensão recursal merece prosperar, devendo ser reformada a decisão recorrida.ConclusãoIII. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n° 8.595, do 8º CRI de Curitiba/PR, nos termos da fundamentação.
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