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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interpostos em face da r. sentença (mov. 50.1) proferida no Mandado de Segurança Cível nº 0000675-24.2024.8.16.0026, que nos termos do art. 487, I, do CPC, determinou: Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA à parte impetrante e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais. Deixa-se de condenar ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Observe-se eventual necessidade de reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a Impetrante opôs Embargos de Declaração (mov. 54.1), os quais não foram acolhidos pelo Magistrado singular (mov. 61.1).Irresignada, a parte impetrante, SIGMA HOLDING S/A, interpôs recurso de apelação cível (mov. 65.1), aduzindo, em suma, que: a) pretende a incorporação do bem imóvel descrito na inicial ao patrimônio da pessoa jurídica para integralizar o capital no valor comercial de R$ 17.800.000,00 (dezessete milhões e oitocentos mil reais), requerendo, assim, a emissão do termo de isenção do ITBI para transferir o imóvel no respectivo CRI;b) o Tema nº 796 do STF versa sobre bens que excedem o limite do capital social à ser integralizado, concedendo a imunidade apenas ao valor que esteja sendo direcionado, de forma integral, à constituição ou aumento do Capital Social;c) foi desconsiderada a nota fiscal de venda de madeira, juntada no mov. 1.12, cujo valor já foi levado ao capital da empresa, restando a parte equivalente a terra propriamente dita;d) a empresa realiza a colheita de árvores, que foram plantadas com o uso intensivo de mão de obra, novo plantio deve ser feito, demonstrando o claro fito comercial desenvolvido, sendo claro que os recursos serão utilizados para fomentar novos negócios;e) a Constituição Federal é utilizada para conceder a isenção e proporcionar que os brasileiros, sem interferência, possam gerir o seu patrimônio como melhor entenderem, claro desde que não contrariem a lei;f) a imunidade tributária do ITBI nos casos de transmissão de bens para a realização de capital social, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja compra e venda de bens imóveis, locação desses bens ou arredamento mercantil;g) a imunidade tributária, nada mais é do que a norma constitucional, que disciplina a incompetência dos entes políticos, para atingir por intermédio da tributação certos bens, situações e pessoas, em decorrência de valores maiores prestigiados pelo legislador constitucional, no caso a livre iniciativa que sofre uma tentativa de bloqueio;h) o ativo pertencia aos sócios a mais de 25 anos e com a inclusão no Contrato Social esta ocorrendo, de fato, a disponibilização do recurso para a empresa e não há nenhuma transferência de propriedade e sim a inclusão de um ativo valioso para reforçar a empresa;i) a imunidade tributária em questão revela uma política de Estado, na qual um ente federativo não deve interferir no outro, sob pena de violação do pacto federativo; j) a operação estará imune a tributação relativa ao ITBI por expressa determinação constitucional, não cabendo ao intérprete realizar distinção onde a Constituição não o fez;k) o fisco optou por fazer uma interpretação extensiva do dispositivo legal, limitando a imunidade constitucional onde não há regra expressa;l) os acionistas pretendem elevar o capital da empresa para poder participar de negócios de maior interesse econômico, assim como alavancar as suas atividades;m) não ter levado em consideração a nota fiscal não possibilitou o conhecimento de que o reflorestamento não proporciona comercializações cotidianas, por ser um investimento de longo prazo permitido. A parte requerente apresentou contrarrazões (mov. 72.1).Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.Trata-se de Mandado de Segurança, autos nº 0000675-24.2024.8.16.0026, impetrado por Sigma Holding S/A, visando a concessão da segurança a fim de conhecer o direito líquido e certo de imunidade do ITBI sobre a integralização do imóvel registrado sob a matrícula nº 35.232 no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR, ao seu capital social.Por fim, pleiteou a Impetrante a concessão da tutela antecipada, a fim de reconhecer o direito líquido e certo quanto a isenção de pagamento do ITBI (mov. 1.1).O Magistrado singular indeferiu a tutela requerida (mov. 15.1). O Município de Campo Largo apresentou esclarecimentos (mov. 35.1).A Impetrante colacionou informações aos termos do Mandado de Segurança (mov. 42.1). O Ministério Público apresentou parecer em primeiro grau pela denegação da segurança ao mandado (mov. 47.1).Sobreveio sentença denegando a segurança e julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC (mov. 50.1).Inconformada, a parte impetrante opôs Embargos de Declaração (mov. 54.1), os quais não foram acolhidos pelo Juízo a quo (mov. 61.1).A fim de alcançar a reforma da r. sentença proferida, a Impetrante interpôs Recurso de Apelação Cível (mov. 65.1).Pois bem.Da análise dos autos, tem-se que a Sigma Holding S.A. objetiva integralizar ao seu capital social o imóvel de matrícula nº 35.232, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo/PR.De acordo com a cláusula segunda do contrato social “Constitui objeto social da Companhia: a) Serviços de engenharia; b) Comércio atacadista de madeira e produtos derivados, c) Extração de madeira em florestas plantadas, d) Cultivo de eucalipto, e) Cultivo de pinus, f) Serrarias com desdobramento de madeira em bruto, g) Participações e Investimentos no Capital de outras sociedades, como cotista ou acionista.” (mov. 1.3).Nota-se, ainda, que a Impetrante solicitou a isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI relativo ao imóvel acima indicado (mov. 1.4), sendo que em 23.08.2023, constou a seguinte decisão: “Considerando os autos em questão, em observância ao parecer da Procuradoria Geral do Município e parecer técnico do Departamento de Rendas Imobiliárias e demais documentos apresentados aos autos os quais utilizo como fundamentos desta decisão, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente, pois fica evidenciado que a empresa Sigma Holding S/A foi constituída sem finalidade empresarial, não tendo resultado operacional relacionado as atividades constantes no Estatuto de Constituição, portanto entendemos ser inviável a imunidade para este tipo de sociedade.” (mov. 1.10). Desta forma, conforme se verifica de todo o acima exposto, dentre as atividades preponderantes da empresa está a atividade comércio de madeira e produtos derivados, conforme restou demonstrado pela nota fiscal colacionada no mov. 1.12, motivo pelo qual, entende-se que não há incidência tributária por estarem presentes os requisitos de imunidade previstos nos artigos 156, §2º, I, da Constituição Federal.A r. sentença denegou a segurança, mantendo a necessidade de recolhimento do ITBI (mov. 50.1).Sobre o tema, destaca-se que o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) é de competência dos municípios, sendo que para que haja a ocorrência do fato gerador deve haver, a qualquer título, de maneira onerosa, a transmissão de bens imóveis por natureza, acessão física ou até mesmo de direitos reais como cessão de direitos de sua aquisição. Nesse sentido, prescreve a Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...)II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Em caso de transmissão de bens ou direitos a serem incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, por meio da integralização do capital social, a Constituição Federal instituiu uma norma de imunidade, afastando a incidência do tributo, exceto quando comprovado que a atividade preponderante da empresa adquirente é a de compra e venda de imóveis ou administração destes. À propósito: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II:I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Esta mesma normativa é ratificada no Código Tributário Nacional: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Depreende-se do acima exposto que, em regra, a integralização de capital social mediante transferência de imóveis é imune à incidência do ITBI, contudo, as hipóteses são taxativas. Há exceção expressamente prevista no art. 156, §2º, da Constituição Federal, parte final, e no art. 37 do CTN, o que não se configura na espécie, já que os documentos colacionados nos autos demonstram que a empresa foi criada com a atividade preponderante de extração de madeira (mov. 1.2).Ademais, restou claro que a empresa possui receita operacional, principalmente após a emissão da nota de venda de madeiras e toras de eucalipto e pinus, no montante de R$ 7.835.740,74 (sete milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) (mov. 1.12). Ou seja, a finalidade da empresa é além da mera organização do patrimônio, mas também o desenvolvimento da atividade econômica, de modo que resta caracterizado o instituto da imunidade.A propósito: Remessa necessária e apelação – Mandado de segurança – ITBI – Município de Ubatuba – Autor que discute a incidência de ITBI em integralização de capital social por meio bem imóvel (conferência de bens) localizado naquela localidade – Sentença denegando a ordem – Remessa necessária não conhecida – Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 aplicável aos casos de concessão da segurança – Insurgência do impetrante – Cabimento – Pedido de reconhecimento da "imunidade condicionada prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, que poderá ser reexaminada pela Municipalidade após três anos que se seguirem a aquisição, na forma do artigo 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional", incluindo questionamento a respeito da base de cálculo adotada pela Administração – Empresa que tem por objeto social a "Administração e a Participação em outras Sociedades – CNAE 64.62-0/00 – Holding de instituições não financeiras" – Objeto social que, em princípio, não contempla atividade exclusivamente imobiliária – Pessoa jurídica aberta em 04/09/2023 – Registro da integralização ainda não realizado – Possibilidade do reconhecimento da imunidade (ou não incidência) condicionada – Observância do disposto no art. 37, § 1º, e § 2º do CTN – Precedentes – Aplicação da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 1113 com relação à base de cálculo – Inviabilidade de a Administração desconsiderar o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo próprio que respeite o contraditório e a ampla defesa, exigir o pagamento do imposto sobre um "valor venal" fixado unilateralmente pelo fisco, como ocorrido no caso concreto – Sentença reformada para o fim de conceder a segurança pretendida, reconhecendo-se a imunidade (ou não incidência) condicionada do ITBI incidente sobre o valor da operação declarado pelo contribuinte, consignando que a base de cálculo do tributo só pode ser alterada por meio de procedimento administrativo próprio que garanta o contraditório e a ampla defesa – Remessa necessária não conhecida, recurso de apelação do impetrante provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000997-43.2024.8.26.0642; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Ação anulatória de débito fiscal visando o reconhecimento da imunidade tributária e a anulação da cobrança do ITBI sobre matrículas imobiliárias. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade tributária se aplica à incorporação de imóveis ao capital social da empresa, considerando a ausência de atividade imobiliária preponderante. III. Razões de Decidir. 3. O ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante for a compra e venda de imóveis. 4. A ausência de receita operacional e de comprovação de atividade imobiliária preponderante justifica a aplicação da imunidade tributária. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). IV. Dispositivo. 6. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1043884-97.2023.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pelo Município de São Paulo contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal para cobrança de ITBI de 2015, reconhecendo imunidade tributária e julgando extinta a execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imunidade tributária se aplica à operação tributada, considerando a atividade preponderante da empresa executada. III. Razões de Decidir. 3. O ITBI incide apenas quando há transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4. O Município não comprovou que a empresa executada atua predominantemente no segmento da atividade imobiliária, não se aplicando a exceção à imunidade tributária. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. IV. Dispositivo. 6. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1609704-60.2021.8.26.0090; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI - A sentença concedeu em parte a segurança somente para determinar que fossem adequados os autos de infração questionados, de modo que o valor a ser recolhido pela impetrante a título de ITBI tenha como data do fato gerador o registro do título perante o Ofício de Imóveis competente, bem como ordenou que o valor da base de cálculo do imposto fosse atualizado pelos índices oficiais desde a data do contrato de integralização, uma vez que a correção monetária não se confunde com juros de mora e apenas visa recompor o valor da moeda - Pretensão da impetrante ao reconhecimento da imunidade do ITBI referente a imóvel incorporado ao seu patrimônio - Cabimento – Requisitos legais preenchidos pela apelada – Contrato social que demonstra que suas atividades preponderantes não possuem caráter imobiliário – Sentença parcialmente reformada – Recurso da impetrante provido e ex officio desprovido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012739-86.2024.8.26.0053; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) Logo, reformo a r. sentença proferida, a fim de conceder a segurança pleiteada, reconhecendo a incidência da imunidade tributário do ITBI no presente feito.Consequentemente, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbencial, cabendo ao Impetrado o pagamento das custas/despesas processuais.Deixo de fixar honorários advocatícios, em respeito a Súmula 512 do STF. III.__________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao Recurso de Apelação Cível, a fim de conceder a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
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