Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Erro de premissa. Vício não verificado. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao pedido de cadastro de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib).II. Questão em discussão2. A discussão consiste em determinar se há vício no acórdão, conforme alegado pelo embargante, baseado em uma premissa equivocada em relação ao terceiro requisito para concessão do sistema (Cnib), a saber, a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. A discordância da parte com a análise dos fatos e o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão que não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer o embargante.5. Vício alegado não ocorrido em concreto. Acórdão embargado que clara, congruente e suficientemente tratou da matéria posta a julgamento, explicitando a falta de requisitos para o cadastro de indisponibilidade e a inadequação da diligência para busca de bens. Premissa de julgamento posta, entre outros, no fato de não se terem esgotado as diligências em busca de bens penhoráveis do executado, e não de que eles realmente existam e se possam penhorar.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para questionar a correção do julgado, mas apenas para sanar vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição excepcional de efeitos infringentes quando o vício incidir sobre questão decisiva para o julgamento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 1.022 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.453.684/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043919-47.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.06.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SISTEMA S.A. em face decisão constante no mov. 26 dos autos nº 0106952-79.2023.8.16.0000 AI de Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado STEPHAN RUDECK, para reconhecer a prescrição intercorrente.Segundo a parte embargante, a decisão incorreu em omissão, ante a “inobservância aos andamentos e manifestações realizados pelo Embargante, bem como ao início de contagem do prazo prescricional”, sendo que, para caracterização da prescrição intercorrente, deve ser demonstrada a desídia da parte exequente em dar andamento ao feito, sobretudo para diligenciar na localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu, já que, desde o ajuizamento da ação em 1997, promoveu todos os atos necessários ao andamento da demanda, solicitando a busca de bens em diversas ocasiões. Alega que “ainda que não tenha havido manifestação do Embargante no período entre 2000 a 2007, fato é que não houve configuração da prescrição intercorrente, vez que, o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data de 11/01/2003 – momento em que o novo CC entrou em vigor”, sendo que a modificação do art. 921, § 4º, do CPC se deu em momento posterior, não podendo ser considerada.Em conclusão, requereu “sejam recebidos e acolhidos estes embargos de declaração COM EFEITO MODIFICATIVO, a fim de sanar a omissão apontada acima, com o fito de afastar a prejudicial arguida, diante da inexistência de inércia por parte do Embargante e inaplicabilidade da parte final do § 4º, do art. 921 do CPC, em observância ao disposto no art. 14 da legislação processual em vigor”.Ao mov. 7-TJ, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 11-TJ, em que alega, em síntese, que inexiste omissão no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em via inadequada.Ao fim, requer a manutenção integral do acórdão proferido. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular (mov. 125.2 da origem – autos nº 0000061-47.1997.8.16.0064). Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."Neste sentido foi a decisão embargada:“(...) Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fora ajuizada em 30/01/1997 (mov. 1.1). (...)Conforme o entendimento da Corte Superior, e agora adotado por esta Câmara, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os bens da parte devedora não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.Portanto, reconhece-se a ausência de prática de atos de persecução do crédito exequendo por lapso temporal superior ao prazo prescricional, que, no caso dos autos, é de 5 anos, conforme disposição do artigo 206, §5º, I da Lei 10.406/2002, tendo em vista que a execução de título extrajudicial está baseada em termo de confissão de dívida, ao passo que a parte exequente se quedou inerte por prazo superior ao tempo prescricional, bem como não observou quaisquer diligências frutíferas neste lapso, deu margem ao escoamento do lapso prescricional no curso do iter processual – 08 de fevereiro de 2000 a 25 de junho de 2007 (movs. 1.76 e 1.127).Portanto, alinhando-se ao entendimento da Corte Superior, para que haja a interrupção do transcurso do prazo prescricional é necessária a efetivação da penhora, sendo insuficiente que o credor realize diligências a fim de buscar bens do devedor, sem qualquer resultado satisfatório. Por tais razões, o recurso comporta provimento, de modo que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (...)” (mov. 26 dos autos nº 0106952-79.2023.8.16.0000 AI) – grifou-se.Embora a parte embargante insista em alegar que houve omissão do acórdão quanto aos andamentos e manifestações apresentadas nos autos de origem, bem como quanto ao marco inicial de contagem do prazo prescricional, a verdade é que o órgão julgador simplesmente decidiu em sentido contrário ao seu interesse, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Nota-se, do acórdão proferido, que houve a detida análise do caso concreto, com indicação expressa de todas as movimentações pertinentes ao feito (mov. 26, p. 7-10, dos autos nº 0106952-79.2023.8.16.0000 AI).Ressalta-se que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, contado a partir do vencimento da obrigação (06/05/1996 – mov. 1.5 da origem), razão pela qual, de acordo com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, há de se aplicar o prazo prescricional quinquenal, tal como realizado no julgado.Ademais, ainda que se considere que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, que se deu em 11/01/2003, a comunicação de bloqueio judicial em conta, do valor de R$ 153,89, o qual é inclusive irrisório face ao crédito perseguido, se deu em 07/02/2008 (mov. 1.147 da origem).Como bem ressaltado no acórdão de mov. 26-TJ, o entendimento da Corte Superior é de que, para que haja a interrupção do transcurso do prazo prescricional, é necessária a efetivação da penhora, sendo insuficiente que o credor realize diligências a fim de buscar bens do devedor, sem qualquer resultado satisfatório (IAC de nº 1604415/SC).Assim, não é possível considerar que a manifestação que o banco embargante apresentou, em 25/06/2007, pleiteando a constrição de valores via BACENJUD, tenha servido para interrupção da contagem do prazo prescricional.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da parte embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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