SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0043919-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Erro de premissa. Vício não verificado. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao pedido de cadastro de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib).II. Questão em discussão2. A discussão consiste em determinar se há vício no acórdão, conforme alegado pelo embargante, baseado em uma premissa equivocada em relação ao terceiro requisito para concessão do sistema (Cnib), a saber, a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. A discordância da parte com a análise dos fatos e o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão que não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer o embargante.5. Vício alegado não ocorrido em concreto. Acórdão embargado que clara, congruente e suficientemente tratou da matéria posta a julgamento, explicitando a falta de requisitos para o cadastro de indisponibilidade e a inadequação da diligência para busca de bens. Premissa de julgamento posta, entre outros, no fato de não se terem esgotado as diligências em busca de bens penhoráveis do executado, e não de que eles realmente existam e se possam penhorar.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para questionar a correção do julgado, mas apenas para sanar vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição excepcional de efeitos infringentes quando o vício incidir sobre questão decisiva para o julgamento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 1.022 e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.453.684/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.