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Acórdão
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I – Relatório: Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP agrava da decisão de mov. 113.1 que, nos autos da “ação de manutenção na posse c/c nulidade de ato jurídico - reparação de danos – exibição de documentos – repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela” n. 0000106-94.2017.8.16.0114, tornou sem efeito a decisão de mov. 106.1, e reconheceu “a necessidade de se elaborar nova prova pericial nestes autos, levando em consideração o objetivo de apurar os créditos que o autor diz possuir junto à cooperativa requerida”, determinando que “a requerida apresente todos os documentos pertinentes aos créditos dos autores desde sua origem até a data de 17/06/2016, a fim de que o expert possa elaborar a competente perícia respondendo todos os quesitos que foram apresentados pelas partes (seqs. 57.1 e 64.1), no prazo de 15 (quinze) dias”.A agravante destaca que a decisão saneadora foi proferida no mov. 49.1 em conjunto com os autos 0000178-81.2017.8.16.0114 de Reintegração de Posse movida pela Agravante em face dos Agravados, dada a conexão entre os feitos, na qual teria restado decidido que o objeto da prova pericial “deveria recair somente sobre a CCB B52030563-7 (título de crédito que tem o imóvel em garantia), a qual é o ponto controvertido nos autos”.Aponta que a decisão de mov. 85.1 proferida nos autos de origem remeteu à decisão de mov. 134.1 proferida nos autos em apenso n. 0000178-81.2017.8.16.0114, em que os quesitos teriam sido restringidos à CCB N52030563-7, e nos pontos controvertidos da decisão saneadora, assim fixados: “(a) apurar se, no caso concreto, houve incidência de juros abusivos e de juros capitalizados; (b) apurar a legalidade e legitimidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário; (c) apurar se o imóvel foi adjudicado por valor inferior ao valor real; (d) apurar se Vanderlei, Sérgio e Tereza sofreram danos à sua moral, para o caso de eventualmente ser reconhecida conduta ilícita do Banco; e, (e) apurar se as partes preenchem os requisitos autorizadores da manutenção de posse e reintegração de posse”. Argui que referida decisão nos autos em apenso não foi objeto de recurso, de modo que não ao juiz singular revê-la, diante da preclusão “pro judicato”, na forma do art. 505 do CPC.Sustenta que “o Magistrado incorreu em error in procedendo ao reexaminar matéria, decidindo em sentido contrário das manifestações anteriores, o que acarreta a nulidade da decisão agravado”.Assevera que “a decisão deve ser revista, com o intuito de revogar imediatamente a ordem de apresentação de outros documentos, limitando o feito exclusivamente à revisão da CCB B52030563-7, conforme previamente estabelecido ao longo de toda a instrução processual”.Pugna pela concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que, além da probabilidade do direito, “o perigo do dano se mostra presente porque o prosseguimento da ação importará em movimentar a máquina judiciária para produção de provas desnecessárias, uma vez que o perito pretende analisar outros contratos além daqueles delimitados na decisão saneadora”.Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso a fim de que seja afastada a determinação de “apresentação de outros documentos e limitando o feito exclusivamente à revisão da CCB B52030563-7, conforme previamente estabelecido ao longo de toda a instrução processual”.O recurso foi recebido no mov. 9.1., com o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.Sergio Paschoal e Tereza Rosa de Oliveira Paschoal apresentaram contrarrazões no mov. 14.1, defendendo, em suma, que: (i) descabe a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de organização e saneamento do feito; (ii) foi amplamente noticiado nos autos 0000106-94.2017.8.16.0114 e 0000178- 91.2017.8.16.0114/PR, que “possuem créditos junto ao agravante, os quais não teriam sido creditados no laudo apresentado pelo perito”; (iii) “na qualidade de clientes cooperados por vários anos, em todas as operações realizadas junto ao agente financeiro Agravante, este RETINHA em média 5%(cinco por cento) sobre o montante total em todas as operações realizadas entre o Agravante e Agravado”; (iv) “o agente financeiro agravante insistindo em manter essa postura, ou seja, negando apresentação dos demais documentos que ainda encontram-se em seu poder, com certeza prejudicará em demasia os agravados, afinal os valores retidos são créditos pertencentes aos agravados, cujo resultado fatalmente alterará o Laudo Matemático e Financeiro apresentado pelo “Sr. EXPERT”, nomeado nos autos”; (v) “o agente financeiro tem a obrigação de apresentar todos os documentos que encontram em seu poder, os quais podem comprovar os créditos dos agravados culminando com a prolação de uma sentença imparcial, justa e transparente para ambas as partes”.
II – Voto:A controvérsia recursal cinge-se a respeito à determinação de elaboração de novo laudo pericial, para apuração de eventuais créditos pertencentes aos autores/agravados, mediante a apresentação de documentos pela cooperativa requerida/agravante.Embora não haja previsão de cabimento de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento e organização do processo, e, tampouco, acerca do deferimento de provas, o que, em tese, poderia ser objeto apenas de preliminar em sede de apelação, prima-se, excepcionalmente, pela imediata apreciação da matéria em prol da economia processual e duração razoável do processo, sobretudo porque parcela da insurgência, relativa à ordem apresentação de documentos, se mostra agravável (art. 1.015, VI, do CPC).A decisão conjunta de saneamento e organização do processo, de mov. 81.1, dos autos em apenso n. 0000178-81.2017.8.16.0114, se tornou estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.Contudo, não há que se falar em preclusão pro judicato em relação à instrução probatória, sobretudo quando constatado pelo próprio magistrado que, ao fixar os pontos controvertidos, olvidou-se de questão crucial à solução da lide, no caso, a necessidade de exibição de documentos e a suposta existência de créditos em favor dos agravados, alegada no bojo dos autos de origem n. 0000106-94.2017.8.16.0114.Sobreleva que a retificação da amplitude dos fatos controvertidos e da complementação da produção de provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 371 do CPC) se deram antes do encerramento da fase instrutória.Inclusive, não houve decisão anterior expressamente rejeitando o pedido incidental de exibição de documentos ou afastando a existência ou não de crédito como fato controvertido, mas sim error in procedendo, na medida em que, embora saneados os feitos apensos em conjunto, teria deixado de considerar a questão.Após a elaboração do primeiro laudo pericial quanto à CCB, uma vez intimadas as partes sobre a pretensão de produção, os agravados reiteraram a necessidade de aferição de todos os “créditos e débitos pertinentes a responsabilidade pactuada entre as partes”, isto é, a análise contábil de “todos os documentos pertinentes as operações realizadas entre as partes” (movs. 97.1, 104.1 e 112.1/2).Repise-se que, desde a peça exordial, os agravados pugnaram pela exibição dos documentos necessários à aferição de eventual crédito, conforme item “06” dos pedidos iniciais: “06-) Requerem seja o agente financeiro requerido intimado a apresentar todos os documentos pertinentes aos créditos dos autores desde sua origem até a data de 17.06.2016 na qualidade de cooperados sócios do capital social” (p. 22 do mov. 1.1 dos autos de origem).Diante desse contexto, verifica-se que, a tempo, o juízo de origem constatou equívoco na condução do processo, sendo que a perpetuação da omissão quanto ao objeto da pretensão inicial dos agravados poderia, ao final do feito, configurar cerceamento de defesa.Logo, evidente que o objeto do feito não se restringe à revisão da CCB B52030563-7, bem como não há que se falar em preclusão, dada a ausência de encerramento da instrução processual.Ademais, os julgados invocados pela recorrente não se amoldam ao presente caso, pois dizem respeito à fase de liquidação de sentença, sentença contrária aos limites da lide, e processo penal, enquanto, aqui, o feito ainda se encontra na fase instrutória.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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