SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043921-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, em processo de Execução de título extrajudicial, fundada em contrato de participação em grupo de consórcio, no qual o agravante alega a impossibilidade de localizar bens dos devedores após tentativas infrutíferas de bloqueio e busca de informações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG para a localização de bens do devedor em um processo de execução de título extrajudicial, após tentativas infrutíferas de localização de bens por outros meios.III. Razões de decidir3. A expedição de ofício à SUSEP e CNSEG é cabível para verificar a existência de planos de previdência em nome do executado, visando a efetividade da execução.4. As tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas, o que justifica a busca de informações adicionais.5. O pedido de expedição de ofício não implica constrição imediata de valores, respeitando a regra da impenhorabilidade.IV. Dispositivo 6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido.