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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por GIL ANTÔNIO BASSO E OUTRAS em face de acórdão proferido nos embargos de declaração nº 0005698-92.2025.8.16.0000, que acolheu a tese de omissão, sem efeito modificativo. Segundo o embargante, “verifica-se a existência de omissão de análise no que tange as datas dos documentos dos (movs. 14.10, 14.11 e 14.12), isso porque, são datas posteriores ao encerramento do faturamento e movimentações financeiras da pessoa jurídica (Supermercado Basso), bem como, do teor do v. acórdão, ora embargado, denota-se, além de entendimento divergente da jurisprudência deste E. TJ/PR, conforme recente (IRDR n. 40), posicionamento divergente das recentes jurisprudências do C. STJ e do E. STF, ainda, verifica-se, a existência de omissão no tocante a inaplicabilidade do inc. VIII do art. 833, do CPC, art. 5º, inc. XXVI da CF/88, tendo em vista que está sendo permitida a penhora de pequena propriedade rural trabalhada pela família”.Em conclusão, requereu “seja acolhido e dado provimento aos embargos de declaração, para o fim de suprir as omissões apontadas acima, tendo em vista que os presentes embargos tem a finalidade de prequestionamento da matéria para fundamentar a interposição de recursos ao C. STJ e ao E. STF”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada no mov. 7.1. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."Conforme relatório, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso na análise das datas dos documentos juntados nos movs. 14.10 a 14.12, notadamente por serem posteriores ao encerramento do faturamento e movimentações financeiras do Supermercado Basso. Sem razão, no entanto.O acórdão abordou expressamente que as informações sobre a não realização de movimentações financeiras e a ausência de faturamento do Supermercado Basso, desde janeiro de 2023, não são capazes de comprovar a exploração da atividade rural: Ademais, no acórdão originário, proferido no agravo de instrumento nº 0101648-65.2024.8.16.0000, destacou-se que o ônus de provar a atividade rural é do executado: Inclusive, tal posicionamento está em consonância com o IRDR nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. (Agravo de Instrumento de n° 0051793-88.2022.8.16.0000, Des. Ana Lúcia Lourenço NUT de n° 8.16.1.000040)Embora o embargante insista em alegar que houve omissão do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu tal pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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