Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCUIDADE. INCIDENTE CRIMINAL ISENTO DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 172, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento Criminal interposto com fundamento em indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial do incidente de restituição de bem apreendido. Sustenta-se o risco de perecimento do bem, alegadamente de titularidade do agravante, em virtude da ausência de recursos financeiros para o recolhimento do preparo necessário ao ajuizamento do referido incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, no contexto do incidente criminal de restituição de coisa apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária revela-se irregular, porquanto proferido de forma sumária, sem a devida intimação prévia para que o interessado pudesse comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, fundamentou-se, indevidamente, na contratação de advogada particular, circunstância que, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos.4. Contudo, revela-se inócua a concessão do referido benefício no caso concreto, uma vez que o art. 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe expressamente que os feitos criminais, excetuadas as queixas-crime, são isentos de custas processuais. Assim, inexiste, na espécie, obrigação pecuniária a ser satisfeita para o regular processamento do incidente.5. Desse modo, em razão da isenção previamente estabelecida por esta Corte em seu Regimento Interno, o incidente de restituição de bem apreendido deve prosseguir independentemente do recolhimento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento Criminal conhecido e provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0043958-44.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento criminal interposto por CHRISTIAN QUEIROZ contra decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel (mov. 212.1 – 1º grau), prolatada nos autos criminais nº 0014724-51.2025.8.16.0021, em trâmite na referida Vara.Em síntese, o agravante manifestou inconformismo contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial do incidente de restituição de bens apreendidos, sustentando, em síntese: a) a demonstração de hipossuficiência econômica, consubstanciada em declaração expressa na qual afirma não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais do feito originário; b) a ausência de capacidade financeira para suportar as obrigações pecuniárias decorrentes do processo de origem; c) diante do risco de cancelamento da distribuição do feito, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do incidente na instância ordinária; e d) ao final, pleiteou a reforma da decisão, com o consequente deferimento do benefício da gratuidade judiciária em seu favor. Juntou-se documentação comprobatória (mov. 1.2 – 2º grau).Por meio da decisão monocrática proferida no mov. 11.1 – 2º grau, foi determinado o regular processamento do recurso interposto, bem como concedido o efeito suspensivo ativo requerido.Na sequência, o Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 19.1 – 2º grau), nas quais consignou, em suma: a) a inexistência de oposição ao pedido formulado pelo recorrente, destacando não ser parte contrária à pretensão de isenção de custas processuais na origem; b) a indicação de que o Estado figura como o interessado no recolhimento das custas, motivo pelo qual seria desnecessária sua intervenção no recurso; c) quanto à pretensão deduzida, assentou ser incabível a concessão da gratuidade judiciária, mas reconheceu ser devida a dispensa do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e d) ao final, opinou pelo provimento do recurso. Por sua vez, a Procuradoria de Justiça apresentou o seu parecer no mov. 25.1 – 2º grau, pelo qual opinou que pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da ratificação do conhecimento do agravo de instrumento interposto.Com efeito, a decisão monocrática constante do mov. 11.1 – 2º grau já reconheceu a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto.Ademais, em observância à celeridade e à economia processual, remetem-se aos fundamentos já expostos no referido pronunciamento jurisdicional.II.II – Da ausência de previsão legal ao recolhimento de custas processuais decorrentes do incidente criminal de restituição de bem apreendido. Sustenta-se, em síntese, que o agravante faz jus à concessão da gratuidade judiciária, porquanto demonstrada, na origem, sua condição de hipossuficiência econômica. Não obstante o indeferimento do benefício requerido, foi determinada a exigência de recolhimento imediato das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente de restituição de bem apreendido, proposto na instância de origem. Em sequência, argumentou-se que tal medida poderá acarretar prejuízo irreparável ao agravante, tendo em vista a ausência de capacidade financeira para o adimplemento da obrigação pecuniária imposta, o que poderá obstar a restituição do bem supostamente apreendido de sua titularidade.Delimitados os contornos da presente análise e, à luz da cognição ora ampliada, conclui-se que o pleito recursal comporta acolhimento. Fundamenta-se.Na instância de origem, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o requerimento de concessão da gratuidade judiciária. Entretanto, de forma sumária, o pleito foi indeferido (mov. 15.1 – 1º grau), sem que fosse oportunizada ao requerente a apresentação de documentação comprobatória da alegada incapacidade econômica.Nesse cenário, constata-se violação ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a negativa do benefício foi proferida sem a devida instrução probatória. Ademais, conforme previsão expressa no § 4º do mesmo artigo, a contratação de advogada constituída não enseja, por si só, a presunção de capacidade econômica da parte requerente.Não obstante, revela-se inócua a análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária no caso concreto, ainda que formulado. Explica-se.Evidencia-se, na espécie, a existência de erro material na decisão de origem, haja vista a inaplicabilidade da exigência de recolhimento de custas iniciais ao incidente de restituição de bem apreendido. Com efeito, o art. 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que os feitos criminais — à exceção da queixa-crime — são isentos de preparo.Para que não pairem dúvidas, cita-se: “Art. 172. Independem de preparo:(...)IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa”.Assim, é evidente a ausência de respaldo normativo para a determinação de recolhimento das custas iniciais como condição para a propositura do incidente de restituição de bem apreendido. Isso porque referido expediente processual tramita à margem de qualquer obrigação pecuniária, por se tratar de feito de natureza criminal desvinculado de ação penal de iniciativa privada.Portanto, conforme corretamente salientado pelo Ministério Público (mov. 19.1 – 2º grau), a controvérsia suscitada no presente agravo de instrumento criminal não se refere à concessão do benefício da gratuidade judiciária, mas sim à isenção do recolhimento de custas processuais para a propositura do incidente de restituição de bem apreendido.Nessa perspectiva, impõe-se o provimento do recurso, a fim de reconhecer a desnecessidade de adimplemento de qualquer obrigação pecuniária correlata ao processamento do incidente criminal de origem, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento criminal interposto.
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