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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043958-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCUIDADE. INCIDENTE CRIMINAL ISENTO DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 172, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento Criminal interposto com fundamento em indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial do incidente de restituição de bem apreendido. Sustenta-se o risco de perecimento do bem, alegadamente de titularidade do agravante, em virtude da ausência de recursos financeiros para o recolhimento do preparo necessário ao ajuizamento do referido incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, no contexto do incidente criminal de restituição de coisa apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária revela-se irregular, porquanto proferido de forma sumária, sem a devida intimação prévia para que o interessado pudesse comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, fundamentou-se, indevidamente, na contratação de advogada particular, circunstância que, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos.4. Contudo, revela-se inócua a concessão do referido benefício no caso concreto, uma vez que o art. 172, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe expressamente que os feitos criminais, excetuadas as queixas-crime, são isentos de custas processuais. Assim, inexiste, na espécie, obrigação pecuniária a ser satisfeita para o regular processamento do incidente.5. Desse modo, em razão da isenção previamente estabelecida por esta Corte em seu Regimento Interno, o incidente de restituição de bem apreendido deve prosseguir independentemente do recolhimento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento Criminal conhecido e provido.