SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043964-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas, resistência e trafegar em velocidade incompatível. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 329, caput, do Código Penal e artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, mantida em sentença, atende ao requisito do periculum libertatis.III. Razões de decidir3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga confiscada (55 kg de maconha), justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.4. Como o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, não lhe deve ser permitido recorrer em liberdade, porquanto as circunstâncias que justificaram a custódia não mudaram após a condenação em primeira instância.5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.IV. Dispositivo6. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º, e 315; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 9.503/1997, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 520.674/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 887.984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no RHC n. 176.153/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC n. 210.762/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.