SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007358-28.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante, que aponta a existência de omissão e contradição quanto ao marco inicial da prescrição da pretensão de revisão de valores da conta vinculada ao PASEP, em desacordo com o Tema 1150 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à definição do termo inicial da prescrição da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.3.2. A contradição impugnável por meio de embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado, e não entre o entendimento adotado e o defendido pela parte.3.3. No caso, não se verifica omissão, pois a tese de que o prazo prescricional deveria iniciar-se apenas com o acesso aos extratos legíveis foi expressamente analisada e rejeitada pelo Colegiado, que concluiu não haver justificativa para postergar o marco inicial da prescrição, uma vez que o autor teve ciência inequívoca do desfalque no momento do saque.3.4. Não há vício de omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. 3.5. O prequestionamento se faz pelo exame natural das questões enfrentadas, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais quando há enfrentamento efetivo e fundamentado, conforme o art. 1.025 do CPC e precedentes do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1560151/PR).IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 189 e 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.974.218/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023; STJ, EDcl no REsp 1805918/PE, rel. Min. Og Fernandes, j. 20.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.711.917/TO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1560151/PR, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.10.2016, DJe 24.10.2016.