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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida no mov. 20.1 dos autos de Mandado de Segurança n.º 474-52.2025.8.16.0202, por meio da qual, sob os fundamentos (i) da ausência de relevância dos argumentos suscitados na petição inicial e (ii) da não demonstração da possibilidade de o ato impugnado, caso não suspenso, resultar na ineficácia da medida se deferida ao final, foi indeferido o requerimento de concessão de medida liminar.Alega a agravante, mov. 1.1, em síntese, que “Nota-se claramente nos autos a total boa-fé do contribuinte, que durante todo esse tempo realizou os pagamentos tempestivamente e pleiteou a adesão ao REFIS no prazo estabelecido. (…)Em que pese o equívoco ao deixar de pagar uma GIA, não causou qualquer prejuízo ao erário, pois conforme demonstrado no Mandado de Segurança, a GIA já está parcela e devidamente paga. É entendimento consolidado nos Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que se tratando de inclusão ou exclusão de parcelamento, a Administração deve atentar não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.”, fl. 04.Aduz que “Neste caso e, assim como em outros análogos, não é possível que o apego excessivo à burocracia prejudique a agravante, de saldar seus débitos. Temos ainda o posicionamento das Cortes Superiores que entenderam a inconstitucionalidade das normas que regulam os Parcelamentos, no que tange ao contraditório e a ampla defesa.”, fl. 06.Argumenta que “O Tema 668 do Supremo Tribunal Federal (STF) aborda a obrigatoriedade de notificação prévia do contribuinte antes da exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), caso contrário, o ato é considerado inconstitucional. A falta de notificação impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando os princípios do devido processo legal.”, fl. 07.Narra que “… todos os requisitos do artigo 300 do CPC acima descrito estão presentes e são claros, inclusive com o que prevê o artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, conforme segue: A plausibilidade jurídica da concessão se encontra devidamente caracterizada nos autos do mandado de segurança, bem como neste agravo, tendo em vista que a impetrante NÃFOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA SOBRE O ATRASO DA GIA 11_24, e, está sendo prejudicada por não poder quitar sua pendência junto ao Estado. Há elementos no caso em tela evidenciando o fumus boni iuris, notadamente COM OS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS TEMPESTIVAMENTE PELA AGRAVANTE, e os precedentes dos demais Tribunais, que analisa casos análogos, estabelecendo o princípio da razoabilidade aos contribuintes que desejam de boa-fé cumprir com suas obrigações. Faz-se presente, também, o periculum in mora, que terá suas atividades comerciais frustradas, haja vista a possibilidade de negativação do nome da agravante, além da penhora de seus bens. A permanência de tais débitos de forma incorreta irá impactar a sua imagem no mercado financeiro e impossibilitar a participação em eventuais financiamentos e empréstimo bancários.”, fl. 09.Requer: “a) conhecimento deste Agravo Interno e, posteriormente; b) A concessão de liminar para suspender os efeitos da rescisão do TAP n.º 01.971419-5 (Refis/2022), até o julgamento final deste recurso; c) b) A determinação à autoridade coatora para que, em 24 horas, libere a guia de recolhimento (GRPR) com vencimento em 31.03.2025, possibilitando o pagamento devido pela impetrante.”, consignando que “… fica expressamente suscitada toda a matéria de Direito para fins de prequestionamento.”, fl. 11.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, mov. 13.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Por meio da decisão agravada, constante dos autos de Mandado de Segurança nº 474-52.2025.8.16.0202, mov. 20.1, indeferiu-se a liminar, nos seguintes termos:“O presente mandado de segurança foi originariamente impetrado em 07.04.2025 perante o Juízo de 1º grau (Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), mov. 1.1; conclusos os autos à MMª. Juíza, foi declarada a incompetência absoluta do Juízo e determinada a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, mov. 8.1, in verbis:‘2. Da leitura do art. 101, VII, ‘b’, da Constituição do Estado do Paraná, extrai-se que a competência originária para processar e julgar mandado de segurança em face de atos praticados por Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado pertence privativamente ao Tribunal de Justiça. (…)Assim, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento do presente mandamus, o que implica na remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado.(…)3. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná’ (destaques no original).(…)… a concessão da medida liminar em mandado de segurança depende da presença de dois requisitos cumulativos, a saber, fundamento relevante e possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida. No caso concreto, conforme se depreende das razões iniciais e dos documentos anexados aos autos, tem-se que:- em 26.09.2024 a impetrante firmou o Termo de Acordo de Parcelamento de ICMS (TAP) n.º 01.971419-5 (Refis/2022 – regido pela Lei Estadual n.º 20.946/2021) abrangendo 37 débitos tributários das competências de fevereiro de 2020 a junho de 2023, comprometendo-se a pagar o total de 55 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 6.223,26 com vencimento em 30.09.2024, conforme se depreende do documento de mov. 1.6; Os honorários advocatícios também teriam sido objeto de acordo de parcelamento e, para cumprir uma das condições do Refis/2022, a impetrante teria firmado os seguintes parcelamentos (regidos pela Lei Estadual n.º 11.580/1996 e pelo Decreto n.º 7.871/2017 - Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, RICMS/PR):- n.º 01.967242-5 (no valor atual de R$ 497.122,38, cujo termo não foi anexado à petição inicial, mas é referido pelo documento de mov. 1.5 – ‘Extrato de Pendências Tributárias’);- n.º 01.970597-8 (adesão em 23.09.2024, referente às competências de novembro de 2023 a maio de 2024, no valor de R$ 1.190.878,19 em 35 parcelas – mov. 1.7) e;- n.º 01.971026-2 (em 24.09.2024, referente a setembro e outubro de 2023, no valor de R$ 770.320,20 divido em 60 parcelas – mov. 1.8). Referidos parcelamentos de n.º 01.967242-5, 01.970597-8 e 01.971026-2 encontram-se vigentes, segundo consta do documento de mov. 1.5.Contudo, por ‘descuido do departamento financeiro’ da impetrante (mov. 1.1, fl. 05), teria ela deixado de pagar a Guia de Informação e Apuração de ICMS referente a novembro de 2024 (GIA 11/24), inscrita em Dívida Ativa (DA) sob o n.º 03642596-2, o que teria levado à rescisão do Refis/2022 (TAP n.º 01.971419-5) pelo Fisco estadual em 06.03.2025, data em que ela teria tomado conhecimento do fato em consulta ao sítio da Receita Estadual.Posteriormente, em 25.03.2025, a impetrante aderiu ao parcelamento dos débitos de ICMS referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2025 (TAP n.º 01.986616-5), no valor de R$ 585.489,65 em 24 parcelas – mov. 1.9, e em 03.04.2025 (4 dias antes da impetração do presente writ), ao parcelamento dos débitos de novembro (DA 03642596-2) e dezembro de 2024 (TAP n.º 01.987607-1), no valor de R$ 737.715,64 em 30 parcelas – mov. 1.10, sendo ambos os acordos regidos pela Lei Estadual n.º 11.580/1996 e pelo RICMS. Defende a impetrante que a rescisão do TAP n.º 01.971419-5 (Refis/2022) pelo inadimplemento da GIA 11/24 violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e interesse público, pugnando seja deferida liminar para suspensão dos efeitos da rescisão do Refis e determinação à autoridade coatora para liberação, em 24 horas, da guia de recolhimento (GRPR) com vencimento em 31.03.2025, para que seja realizado o pagamento.Contudo, embora alegue sua boa-fé no adimplemento dos outros parcelamentos regidos pela Lei Estadual n.º 11.580/1996 e pelo RICMS/PR, da prova pré-constituída anexada aos autos não se depreende que os acordos não submetidos ao regramento do Refis/2022 tenham sido afetados pelo inadimplemento da GIA 11/24, não se podendo falar, a princípio, que tenham sido desconsiderados os adimplementos efetuados no âmbito de cada um deles.Outrossim, diante das benesses conferidas pelo Fisco no Refis/2022 (como redução significativa de multa e juros incidentes sobre o crédito tributário inadimplido) bem como prazo razoável para regularização de eventual infração no decorrer do parcelamento (abaixo referido), não se vislumbra a alegada violação aos princípios constitucionais invocados (razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e interesse público). Por outro lado, a Lei Estadual n.º 20.946/2021 (que dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, além de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda) assim prevê em seus artigos 1º e 4º, in verbis:‘Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;II - em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;IV - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros.(…)Art. 4º Implica revogação do parcelamento:(…)IV - a falta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de sessenta dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento;V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.§1º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a Certidão de Dívida Ativa em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento da execução judicial ou extrajudicial.” (grifou-se). Ressalte-se que no caso concreto a inadimplência se deu em relação a novembro de 2024, havendo o parcelamento do débito inadimplido apenas em abril de 2025.Do termo de acordo de parcelamento n.º 01.971419-5 se depreende a clara referência à mencionada Lei Estadual n.º 20.946/2021, que regeu o acordo, bem como a formal declaração de ciência da aderente, ora impetrante, aos termos abaixo transcritos, mov. 1.6, fl. 01:(…)Esse Tribunal de Justiça já manifestou a suficiência de tal previsão a ensejar a rescisão automática de Refis em casos semelhantes ao presente:(…)Logo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer irregularidade no ato de rescisão e, consequentemente, resta ausente a relevância dos fundamentos suscitados na petição inicial.Ademais, a impetrante não demonstrou a possibilidade de o ato impugnado, caso não suspenso, resulte na ineficácia da medida se deferida ao final, sendo insuficientes as alegações genéricas apresentadas sem lastro probatório, mormente acerca da real situação econômica da impetrante (até porque os documentos existentes nos autos sugerem a plena atividade comercial da contribuinte).” O artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, assim dispõe: “Art. 7o. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (grifou-se). Extrai-se de referida norma legal que a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, se deferida somente ao final.A relevância da fundamentação não restou demonstrada, pois, como concluiu a decisão agravada, a princípio, o ato combatido se encontra de acordo com a legislação estadual e o entendimento deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos ao presente:“MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. LEI Nº 17.082/2012. RESCISÃO AUTOMÁTICA. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. MATÉRIA INERENTE AO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE. TERMO ATESTANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPETRANTE, QUANTO AO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PARCELAMENTO, EM CASO DE OMISSÃO NA ENTREGA DA GIA/ICMS MENSAL OU DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, DEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível em Composição Integral - MS 1216884-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 03.02.2015) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO IMPETRANTE.1. Preliminar de aditamento dos documentos comprobatórios – Juntada de documentação após o indeferimento da pedida liminar – Pleito já deferido na origem – Ausência de interesse recursal – Não conhecimento.2. Tutela de urgência – Necessidade de demonstrar os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC – Ausência do fumus bonis iuris e do periculum in mora - Rescisão de Termo de Acordo de Parcelamento - Programa REFIS – Revogação do parcelamento ocorrida pela hipótese prevista no inciso IV do Art. 4º da Lei 20.946/2021 – Ausência de prova da regularização da falta de alta de recolhimento do ICMS declarado mediante EFD – Precedentes deste e. Tribunal de Justiça.3. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039463-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.02.2024) (grifou-se). “Tributário. REFIS. Ausência de pagamento de 3 parcelas consecutivas. Rescisão automática do parcelamento. Art. 4º, da Lei n. 20946/2021. Programa de parcelamento que se trata de benefício fiscal. Vinculação do contribuinte às contraprestações exigidas em lei. Inexistência de fundamento relevante apto a justificar a recondução liminar ao parcelamento estadual. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0083093-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.04.2024) (grifou-se). Embora a questão tenha sido abordada na decisão monocrática para o fim de afastar a alegada violação aos princípios constitucionais invocados na petição inicial do writ (razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e interesse público), tal petitório não trata (nem se faz acompanhar de prova) da alegada violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa; tampouco há impugnação recursal suficiente acerca da não demonstração do perigo de dano (fundamento suficiente à manutenção da decisão), reproduzindo-se as alegações genéricas constantes da petição inicial.Assim, em que pese os argumentos expostos pela agravante, não há como reconsiderar a decisão.Ressalte-se que a conclusão a que se chegou na liminar se dá sob a avaliação sumária das razões iniciais, sem prejuízo da possibilidade de conclusão diversa em julgamento final do mandado de segurança. Assim, devidamente analisados os requisitos legais e bem fundamentada a decisão, é de se negar provimento ao presente agravo interno.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão liminar proferida no mandado de segurança originário.
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