Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 53.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o feito com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência. Nas razões recursais (mov. 61.1), o recorrente sustenta, em síntese, que: a) mesmo que a sentença se baseie em presunção de que a embriaguez do segurado foi causa determinante do acidente, não há prova cabal nesse sentido; b) dada a inversão do ônus a prova seria da apelada a responsabilidade por demonstrar que a embriaguez levou ao acidente, nos termos do art. 373, II do CPC; c) aplica-se ao caso a Súmula 620 do STJ e o art. 757 do CC; d) a relação dos autos é de consumo; e) a negativa da cobertura pelo simples fato de existir um auto de infração que aguarda decisão administrativa representa abusividade. Pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença e reconhecer a procedência dos pedidos para o reconhecimento da indenização securitária. Intimada, a Yelum Seguradora S.A. apresenta contrarrazões (mov. 60.1), defendendo, em suma, que: a) a condução de veículo após a ingestão de bebida alcóolica acarreta a perda da cobertura securitária em vista do agravamento do risco, como prevê o art. 768 do CC; b) restou identificado que o condutor do veículo segurado perdeu o controle de direção, pois estava demasiadamente embriagado; c) conforme consta do teste de etilômetro o condutor estava embriagado no momento do sinistro; d) há previsão contratual de agravamento de risco com perda de direitos; e) o art. 216 do CTB é expressa ao vedar qualquer concentração de álcool no sangue; f) o acidente somente ocorreu por imprudência do condutor; g) existem diversos casos que versam sobre a mesma situação; e h) a embriaguez é sempre intencional e repudiada pela sociedade se adicionada à condução do veículo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Convertido o feito em diligência, intimou-se a apelada para regularizar a sua capacidade postulatória (movimentos 9.1 e 14.1), o que fez aos movimentos 12.1 e 17.1. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido. Para melhor entendimento da discussão, narra o autor na inicial que celebrou contrato de seguro de automóvel com a ora apelada (mov. 1.6). No entanto, ao sofrer acidente automobilístico, acionou a seguradora e foi surpreendido pela negativa da indenização em vista alegação de que estaria sob o efeito de álcool (mov. 1.7). Assevera que tal negativa foi injusta, em vista que se baseia exclusivamente em auto de infração que ainda está sob questionamento administrativo, devendo a indenização ser paga a ele. A sentença (mov. 53.1) julgou improcedente a demanda sob o argumento de que o autor deixou de demonstrar que a embriaguez não foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se é devida, ou não, a indenização securitária ao apelante, em vista ao acidente automobilístico ocorrido, considerando que supostamente estava sob o efeito de álcool. Sobre o tema, é sedimentado o posicionamento do STJ de que “a embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a perda da indenização à constatação de que a embriaguez foi causa determinante para a ocorrência do sinistro.” (REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, REPDJEN de 6/11/2025, DJEN de 28/08/2025). Além disso, conforme discorre o art. 13 da Lei nº 15.040/2024, o segurado poderá perder o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato: Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro. Assim, levando em consideração o entendimento jurisprudencial, somado aos termos contratuais estipulados entre as partes (no caso as cláusulas 10.5, 13.2 e 14 - mov. 22.3), pode-se concluir que é possível a perda da indenização no caso de danos causados em acidente de trânsito, quando comprovado pela seguradora o estado de embriaguez do condutor do veículo, implicando em presunção relativa de agravamento do risco segurado, como bem expõe o artigo acima referenciado. Analisando a presente lide, resta inequívoca a embriaguez do segurado, ora apelante, no momento da ocorrência do sinistro, comprovada pela seguradora. Isso porque, observa-se do boletim de ocorrência juntado (mov. 22.4) que o condutor do veículo FIAT STRADA, qual seja o apelante, foi o causador do acidente e que estava embriagado, o que foi comprovado por teste de etilômetro (mov. 22.9), veja-se: Nesta linha, considerando que o boletim de ocorrência detém fé pública, nada obstante alegue a necessidade de inversão do ônus da prova, caberia ao autor desconstituir tal demonstrar, comprovando que não estava embriagado no momento da colisão ou que a embriaguez não foi a causa determinante para o acidente, por força do art. 373, I do CPC. Ressalta-se que a mera alegação de que a embriaguez não foi o motivo para a ocorrência do sinistro não é capaz de infirmar a presunção de veracidade de documento lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Assim, não havendo prova apta a desconstituir a presunção relativa de embriaguez que acarreta o agravamento do risco segurado, não há que se falar em reforma da sentença de mérito. Nesse viés, aliás, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização do seguro de veículo, em razão de sinistro ocorrido, sob a alegação de que o autor estava alcoolizado, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de indenização do seguro do veículo, em razão da alegação de embriaguez do condutor, é válida quando a seguradora não comprova de forma cabal o estado de embriaguez e se a cláusula contratual que prevê a perda da indenização é aplicável ao caso.III. Razões de decidir3. A seguradora comprovou que o acidente foi causado pela manobra de mudança de faixa do condutor, o que caracteriza a responsabilidade do autor.4. O estado de embriaguez do condutor foi evidenciado por sinais constatados no atendimento do SAMU, o que agrava o risco do contrato de seguro.5. A cláusula contratual prevê a perda da indenização em caso de embriaguez, e a seguradora cumpriu seu ônus de prova ao demonstrar a relação entre o estado do condutor e o acidente.6. O autor não apresentou provas que afastassem a presunção de que o estado de embriaguez foi determinante para o sinistro.IV. Dispositivo 7. Apelação cível não provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001230-86.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.11.2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, relativos à negativa de cobertura securitária em razão de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão; (i) definir se houve comprovação de que a embriaguez do autor constituiu causa determinante do acidente, legitimando a negativa de cobertura securitária; (ii) estabelecer se são devidos danos morais em razão da negativa do pagamento da indenização do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal possui fé pública e registra que o autor apresentava sinais de ingestão alcoólica, recusou-se a realizar o teste do etilômetro e que a embriaguez foi apontada como possível causa determinante do acidente. 4. Incumbe ao autor o ônus de comprovar que não estava embriagado ou que a embriaguez não foi causa determinante do sinistro (CPC, art. 373, I), o que não se verifica diante da ausência de provas aptas a afastar a presunção de veracidade do boletim de ocorrência. 5. A alegação de falha na sinalização do caminhão e sua evasão do local, ainda que registradas no B.O., não se mostra suficiente para afastar a conclusão de que a conduta do autor foi determinante para o acidente, notadamente porque o próprio autor admitiu trafegar acima da velocidade permitida. 6. A negativa de cobertura mostra-se legítima diante da constatação de criação de risco não abrangido pelo contrato, em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a exclusão securitária depende da demonstração de que a embriaguez foi causa determinante do acidente (REsp 2.191.587/TO). 7. Ausente ilicitude na negativa de cobertura, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A embriaguez do segurado afasta a cobertura securitária quando comprovada como causa determinante do acidente. 2. O boletim de ocorrência possui presunção de veracidade, cabendo ao segurado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da causa determinante do sinistro. 3. A legítima negativa de cobertura afasta a configuração de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.587/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.08.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0011474-25.2018.8.16.0160, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 09.02.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0028996-28.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 05.08.2025. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001230-85.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.12.2025) Por todo exposto, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos acima esposados. Desprovido o recurso, há que se majorar os honorários em sede recursal em 1% nos termos do art. 85, §11 do CPC.
|