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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os presentes embargos de declaração se voltam contra o v. acórdão de mov. 23.1 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0006767-85.2023.8.16.0112, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PRELIMINARES DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E CERCEAMENTO DE DEFESA. COBERTURA SECURITÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM TIPO DE SOLO NÃO COBERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE GUARDAR NEXO DE PROPORÇÃO COM O GRAU DE ÊXITO DAS PARTES NA DEMANDA. PARTE RÉ QUE SUCUMBIU INTEGRALMENTE. APELO 1 DO AUTOR PROVIDO. APELO 2 DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de cobrança securitária visando indenização por danos causados em lavoura de milho. Sentença de parcial procedência que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, reputando válidos os descontos por riscos não cobertos. 1.2. Ré e autor interpuseram apelações. O autor pleiteia que a seguradora arque integralmente com os ônus sucumbenciais. A seguradora, por sua vez, sustenta a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a legalidade da negativa de indenização securitária e o afastamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes; (ii) suposto cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (iii) se a declaração equivocada quanto ao tipo de solo autoriza a negativa de pagamento da indenização securitária; (iv) se cabível a aplicação de multa por oposição protelatória de embargos de declaração; e (v) se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada no contexto das normas consumeristas, garantindo ao segurado o foro de seu domicílio para a ação, conforme o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo exigência de demonstração da hipossuficiência do consumidor. 3.2. O julgamento antecipado da lide é adequado quando a controvérsia depende exclusivamente de prova documental, como no caso de interpretação de cláusula de contrato de seguro. Nos termos do CPC, art. 355, I, não houve cerceamento de defesa. 3.3. Quanto à negativa de cobertura securitária por tipo de solo não coberto, a recusa ao pagamento exige prova de má-fé do segurado, não demonstrada no caso. Em contrato de seguro, o ônus da prova recai sobre a seguradora para alegações impeditivas do direito do segurado (CPC, art. 373, II; CC, art. 766). A jurisprudência reconhece que, ausente má-fé e sem vistoria prévia da seguradora, a negativa de cobertura é indevida. 3.4. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, em respeito ao entendimento do STJ de que o mero inconformismo com a decisão não configura ato nitidamente protelatório. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.197.043/MG). 3.5 Entendeu-se que a ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, pois o autor foi vencedor em seu único pedido formulado na inicial, sendo que a questão dos riscos não cobertos só foi apontada na impugnação à contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelo do autor provido para condenar a seguradora a arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Apelo da ré parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.4.2. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura securitária com base na classificação do tipo de solo exige prova concreta de má-fé do segurado. Ausente demonstração de dolo ou má-fé na declaração inicial, prevalece a boa-fé objetiva, sendo indevida a exclusão da indenização apenas por divergência posterior quanto ao tipo de solo." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006767-85.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.04.2025) Em suas razões, a embargante NEWE SEGUROS S.A. sustenta, em síntese, que: a)- há contradição no v. acórdão, pois ao mesmo tempo em que foi negada a produção de prova testemunhal, as premissas fáticas adotadas para o julgamento exigiriam dilação probatória para serem devidamente comprovadas, considerando-se que a documentação disponível não é suficiente para a elucidação técnica da matéria em discussão; b)- restou impossibilitada de exercer plenamente seu direito probatório para comprovar a necessidade da cláusula contratual impugnada e a relação entre o tipo de solo e o risco segurado; c)- o acórdão foi omisso quanto ao art. 766 do Código Civil, pois mesmo na ausência de má-fé, deveria ter sido reconhecido o direito da seguradora de resolver o contrato ou de exigir a diferença de prêmio ajustado. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de serem sanados os vícios apontados. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos. No mérito, em que pese a argumentação expendida, o presente recurso não comporta acolhimento, pois inexistem os apontados vícios no v. acórdão guerreado. Sustenta a embargante que houve contradição no julgado, pois ao mesmo tempo em que foi negada a produção de prova testemunhal, as premissas fáticas adotadas para o julgamento exigiriam dilação probatória para serem devidamente comprovadas, considerando-se que a documentação disponível não é suficiente para a elucidação técnica da matéria em discussão.
Acrescenta também que o acórdão foi omisso quanto ao art. 766 do Código Civil, pois mesmo na ausência de má-fé, deveria ter sido reconhecido o direito da seguradora de resolver o contrato ou de exigir a diferença de prêmio ajustado. Sem razão. Primeiramente, no que diz respeito à suposta contradição no indeferimento da prova testemunhal, a seguradora alega que - através deste meio prova - pretendia demonstrar o conhecimento prévio do autor a respeito do tipo de solo da propriedade, bem como as razões logísticas que tornam inviável a realização de vistoria prévia em cada solo segurado por parte da seguradora no momento da contratação. Ocorre que, quando instada a especificar as modalidades de prova pretendidas e justificá-las, a seguradora apenas afirmou que com a prova testemunhal buscava “elucidar as partes técnicas do caso, a saber, as questões sobre a excludente de cobertura” (mov. 47.1.). Sendo assim, se vê que no momento oportuno a ora embargante não indicou que pretendia demonstrar a ciência prévia do autor a respeito do tipo de solo em sua lavoura. Logo, a justificativa apresentada no requerimento da prova testemunhal não teria o condão de demonstrar que houve má-fé do autor na declaração do tipo de solo. E, a ausência de má-fé foi o principal fundamento do acórdão embargado: No caso em apreço, se mostra incontroverso que o autor ora apelado informou no ato da contratação que o solo segurado seria de Tipo 02 (mov. 1.5), mas que depois foi identificado por perito contratado pela seguradora que o solo era predominantemente de Tipo 01 (mov. 39.7), condição que – teoricamente – afastaria a cobertura securitária em razão de cláusula expressa nesse sentido. Entretanto, em que pese a inexatidão das declarações prestadas pelo segurado no momento da contratação, tenho que a negativa da seguradora não é válida, pois não foi comprovado que o segurado agiu de má-fé. (...) Ou seja, a recusa ao pagamento da indenização securitária só seria possível caso fosse demonstrada conduta dolosa do segurado consubstanciada em omissão sobre fato relevante à assunção do risco pela seguradora. Ocorre que o simples fato de o segurado ter preenchido o formulário do seguro com a informação de que o solo seria do Tipo 02 não significa, por si só, que ele teria agido de má-fé. Isso porque não se pode esperar que o segurado, diante da sua hipossuficiência técnica na relação contratual, possa especificar, com exatidão, qual seria o tipo de solo a ser segurado. Veja-se que, na realização de laudo de monitoramento, o próprio perito contratado pela seguradora chegou a indicar que o solo do local seria do Tipo 02 (mov. 1.6). Daí se extrai que a tarefa de se especificar o tipo de solo não é simples, eis que até o expert não conseguiu precisá-lo corretamente em um primeiro momento, sendo plenamente plausível presumir que o segurado acreditou estar informando o tipo de solo correto no momento da contratação, ou seja, agindo de boa-fé. Ademais, a seguradora tinha plena ciência sobre a localização da área segurada no momento da contratação, não sendo desrazoável exigir que ela, na condição de empresa de seguros de grande porte, saiba qual é o tipo de solo predominante na região, até mesmo diante da inclusão de cláusula de exclusão no contrato. Feito esse raciocínio, não seria exagero dizer que, ao negar o pagamento da indenização securitária, a seguradora estaria se beneficiando da própria torpeza, pois aceitou os pagamentos ao mesmo passo que tinha plenas condições de saber qual era o tipo de solo da área segurada. Inclusive, é de suma importância mencionar que a própria apólice previa a possibilidade de realização de vistoria prévia a critério da seguradora (mov. 1.5 – Cláusula 13.3), a qual decidiu não fazê-la, assumindo o risco da contratação. Fato é que viola a boa-fé objetiva a conduta da seguradora apelante ao negar a cobertura securitária com fundamento em laudo realizado apenas após o aviso de sinistro. No mais, ainda que fosse demonstrada a má-fé do segurado pela declaração inverídica no que diz respeito ao tipo de solo segurado, só seria possível afastar a indenização securitária caso esta tivesse sido a causa determinante do sinistro, o que não é o caso. Veja-se que o próprio perito contratado pela seguradora relatou que a causa do sinistro foi a estiagem, não havendo qualquer menção no sentido de que um tipo de solo diverso afetaria tal conclusão (mov. 1.8): (...) A seguradora ré, por outro lado, não fez qualquer prova que permita concluir pelo nexo de causalidade entre o tipo de solo declarado pela segurada e os danos ocorridos, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). Veja-se, inclusive, que o acórdão mencionou que, mesmo que fosse demonstrada a má-fé, a indenização securitária só seria afastada caso ela fosse a causa determinante do sinistro, e não a estiagem. No entanto, em nenhum momento a seguradora mencionou que a prova testemunhal seria capaz de demonstrar algo neste sentido. Enfim, não há qualquer contradição no acórdão quanto à produção de prova testemunhal. Já quanto a suposta omissão relativa ao art. 766 do Código Civil, também não há razão a embargante, eis que a ausência de má-fé não foi o único motivo pelo qual a negativa de indenização securitária foi considerada ilegal. Como mencionado anteriormente, a causa determinante do sinistro foi a estiagem, tendo sido entendido que a seguradora não poderia ter negado o pagamento da indenização por declaração inverídica quanto ao tipo de solo segurado, ausente a má-fé ou não. Portanto, verifica-se que não há qualquer omissão no julgado. O que a embargante pretende é a rediscussão da questão visando modificar o julgamento já levado a efeito pela Corte, o que não cabe nesta via estreita dos aclaratórios. Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC1, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
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