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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0006998-89.2025.8.16.0194, da 12ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figuram como embargantes Elton Maciel e Móveis Celi Ltda., e embargado o Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 26.1 que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pelos embargantes. 2. Os embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a menção expressa do art. 239, § 1º, do CPC e art. 5º, LV, da CF. Afirmam ser necessário o prequestionamento dos dispositivos, visando à interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não ser conhecido. Afinal, requerem o acolhimento dos embargos (mov. 1.1).
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se ao prequestionamento da matéria. 4. Os embargantes buscam prequestionar a matéria, entretanto, tal situação, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não justifica a oposição de embargos, mormente quando devidamente analisada no acórdão: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Tributário. Mudança de regime tributário. Prequestionamento implícito. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ.1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.2. A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida, como na espécie, porquanto abordada a temática referente à possibilidade de mudança de regime tributário. (...)4. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 20-2-2014). Destaquei. 6. Com efeito, todas as premissas fáticas, como também todos os argumentos jurídicos imprescindíveis à solução da presente controvérsia, que diz respeito à nulidade da citação, foram enfrentados no acórdão recorrido. Não há violação dos dispositivos legais indicados nos presentes embargos de declaração. 7. Ademais, releva anotar que “os embargos de declaração opostos com a propósito de prequestionamento não se prestam a exigir a menção expressa de dispositivos tidos como violados, mas sim a exigir que questão jurídica relevante seja enfrentada pelo aresto recorrido” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 26-9-2017), o que não é o caso dos autos, conforme fundamentação. 8. Ressalta-se que o acolhimento dos embargos sempre está condicionado à presença de vícios no acórdão/decisão, de modo que o intuito apenas de prequestionamento expresso de dispositivos legais não afasta tal entendimento, sobretudo quando debatida a matéria apresentada. Nesse sentido, também são os julgados desta Corte: “Embargos de Declaração em ação rescisória. Acórdão que julgou improcedente a pretensão da autora. (...) Prequestionamento. Hipótese condicionada à presença de vício que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, autorize a oposição dos aclaratórios. Embargos rejeitados”. (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0053628-19.2019.8.16.0000 - Relª. Desª. Denise Kruger Pereira - 7ª Seção Cível - DJe 15-3-2021). Destaquei. “Embargos de Declaração. Acórdão. Omissão/contradição. Inexistência. Embargos de terceiro. Bloqueio de veículo automotor determinado em autos de execução de alimentos (...). Inconformismo. Matéria analisada. Prequestionamento expresso. Desnecessidade. Art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados”. (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0020121-22.2018.8.16.0188 - Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak - 11ª Câmara Cível - DJe 15-3-2021). Destaquei. “Embargos de Declaração. Bancário. Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de desconto de títulos. Embargos declaratórios manejados com o propósito único de prequestionamento expresso de dispositivos legais. O acolhimento do recurso exige o preenchimento das hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC, o que sequer foi levantado no presente. Premissas fáticas e argumentos jurídicos devidamente enfrentados no acórdão. Recurso desprovido”. (Embargos de Declaração na Apelação nº 0010748-34.2014.8.16.0017 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 12-7-2021). Destaquei. 9. Insta salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: EDcl no MS nº 13.099/DF - Relª. Minª. Laurita Vaz - 3ª Seção - DJe 9-5-2012; EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016. 10. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
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