Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da sentença prolatada em “ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum” proposta por Ederval Silva Cordeiro, na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, autos n. 0014824-78.2024.8.16.0170, que julgou procedente o pedido do autor. No que interessa, são os termos do dispositivo da sentença (mov. 41.1, 1º grau): Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE o pedido e extinguir a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1. DETERMINAR ao réu que exiba a cópia do contrato de abertura da conta corrente n° 7.474-8, agência n° 3784-2 e seus adiantamentos, bem como os extratos bancários do período não prescrito, isto é, dos últimos 10 (dez) anos anteriores ao aforamento desta ação, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil, juntando-os aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária em favor do autor, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do baixo valor da causa, da natureza e da singeleza demanda e do trabalho do ilustre advogado, bem como a exibição parcial dos documentos, o que faço com fundamento nos incisos I a IV do § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em resenha, que: (i) a sentença não está fundamentada vez que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (ii) nunca se negou a apresentar os documentos pleiteados, juntados no mov. 24.2 (1º grau); (iii) “o correntista alega ter realizado o pedido dos documentos bancários, todavia, não comprou referido pedido e, muito menos recolheu as taxas devidas para obtenção das segundas vias”; (iv) inexistindo recusa e não tendo o autor exaurido todos os meios suasórios, a ação de exibição de documentos é precipitada e inadequada; (v) por não existir pretensão resistida e pela aplicação do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem recair sobre a parte autora. Requer, assim, o provimento do recurso e a “necessária reforma da sentença, para o fim de extinguir o processo” ou, se não isso, a prorrogação de prazo para apresentar os documentos restantes e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria (mov. 47.1, 1º grau).
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 51.1, 1º grau). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, que não chegará a ser analisado na questão de fundo. Justifico. A ação foi ajuizada por Ederval Silva Cordeiro com a pretensão de ver exibidos documentos relacionados à conta corrente n. 7.474-8, agência n. 3784-2, dentre eles cópia do contrato de abertura da conta bancária, cópia do contrato de cheque especial, cópia do contrato de empréstimo com detalhamento do pagamento, microfilmagem de todos os cheques e extratos bancários, a partir de julho/2024 até a última movimentação realizada em conta. Alegou, para tanto, que a notificação extrajudicial enviada por e-mail foi recebida pela instituição ré em 16/7/2024 e não foi atendida, havendo, portanto, interesse de agir. Disse ainda estarem cumpridos todos os requisitos expostos no Tema 648 do STJ, vez que demonstrou a existência da relação jurídica e comprovou o prévio pedido administrativo. Pois bem, na ação de exibição de documentos, como se recorda, há interesse de agir pela simples afirmação, na petição inicial, da intenção de se ajuizar ação futura (revisional de contrato, por exemplo) ou, ainda, como é o caso dos autos, pelo simples propósito de se conhecer o conteúdo do documento (natureza satisfativa), que, na hipótese, é comum entre as partes. Segundo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, em caráter vinculativo, do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/3/2015, são requisitos para o ajuizamento da ação de exibição de documentos: a) a demonstração da relação jurídica entre as partes; b) a existência de prévio pedido à instituição financeira e o não atendimento em prazo razoável; e c) o pagamento do custo do serviço. A ementa do v. acórdão firmado restou assim firmada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/2/2015). (Destaquei). No caso em exame, porém, não ficou demonstrado o interesse de agir (necessidade), na medida em que não caracterizada a resistência do réu em disponibilizar ao cliente os documentos por ele perseguidos. Afinal, para que se configurasse a pretensão resistida, consoante se lê do julgado acima, era imperiosa a comprovação de prévio e hábil requerimento de apresentação dos documentos pretendidos na via administrativa e a consequente recusa ou inércia do banco em atendê-lo em prazo razoável. Ocorre que não se pode tomar como válida e eficaz a notificação enviada pelo requerente por e-mail, cujo recebimento pela instituição financeira não pode ser comprovado. Releva notar, nesse passo, que os documentos juntados nos movs 1.11, 1.12 e 1.13, 1º grau, denominadas pelo autor de “comprovante de abertura de e-mail” não se prestam a tal fim, mormente porque deles consta que não houve abertura do documento eletrônico. Em relação à impossibilidade de se reconhecer como válido o pedido administrativo encaminhado ao Banco por e-mail, a propósito, já decidiu essa Câmara em mais de uma ocasião (grifado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM FINALIDADE ESPECÍFICA. EXCESSO DE FORMALISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da irregularidade na representação processual.1.2. A apelante argumenta que a exigência de nova procuração com finalidade específica é excessiva e que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, requerendo a reforma da decisão para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de procuração com finalidade específica para o ajuizamento da ação configura formalismo excessivo; e se a notificação extrajudicial realizada por e-mail é suficiente para demonstrar o interesse processual da parte autora na ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exigência de apresentação de procuração com finalidade específica configura formalismo excessivo, pois a procuração apresentada atende aos requisitos legais. 3.2. Ainda que a exigência de nova procuração seja indevida, a parte autora carece de interesse processual na ação de exibição de documentos, pois não demonstrou ter formalizado pedido prévio válido à instituição financeira, requisito essencial para a propositura da ação conforme o entendimento do STJ. 3.3. A notificação extrajudicial realizada por e-mail não comprova o efetivo recebimento pela instituição financeira, sendo insuficiente para configurar resistência à pretensão de exibição. 3.4. Diante da ausência de interesse processual, mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por fundamento diverso do adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 485, IV, 76, §1º, I, e 85, §11; CC, arts. 654, §1º, e 692.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp n. 2.022.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0019016-57.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0006651-58.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001511-43.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 01.04.2023.Resumo em linguagem acessível: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011859-85.2022.8.16.0045 - Arapongas – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 08/5/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou o prévio requerimento administrativo necessário para pleitear a exibição dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, somente há interesse processual em ação de exibição de documentos o autor deve comprovar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a formulação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento dos custos do serviço, conforme normatização da autoridade monetária.3.2. No caso, o apelante não apresentou comprovação válida do requerimento administrativo prévio, pois, na notificação extrajudicial encaminhada, foi solicitada a exibição de 'todos os contratos' firmados com a instituição financeira, sem a especificação de número, valor ou data de celebração, configurando pedido genérico. Requerimento administrativo encaminhado por e-mail que, além de não individualizar os contratos cuja exibição se pretende, não é suficiente para comprovar a entrega da solicitação ao setor responsável da instituição financeira. 3.3. A ausência de comprovação de tentativa de obtenção dos documentos pela via administrativa, evidencia a falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006590-67.2023.8.16.0033 - Pinhais – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 07/4/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTEMENTE CONSTATADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse processual para a propositura da ação de exibição de documentos e se deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse de agir não foi demonstrado pelo autor, uma vez que a instituição financeira não foi instada adequadamente via notificação extrajudicial. O pedido de acesso aos contratos foi realizado por e-mail, sem confirmação de recebimento e possibilidade de identificação do conteúdo dos anexos. Ademais, não há como confirmar se foram especificados os contratos buscados. Nesse sentido, a ausência de requerimento administrativo válido e anterior revela a ausência de interesse de agir para a demanda de exibição de documentos pelo procedimento comum. Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a responsabilidade das custas processuais e honorários advocatícios a cargo do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Extinto o feito de origem sem resolução do mérito, reconhecendo-se de ofício a inexistência de interesse de agir. Recursos de apelação prejudicados. Tese de julgamento: “1. A ausência de resistência anterior da parte requerida em relação ao pedido de exibição de documentos no rito comum, configura a falta de interesse processual da parte requerente, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito e na responsabilidade da parte autora pelas custas processuais e honorários advocatícios.”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 16, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076290-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008090-30.2022.8.16.0058, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001671-80.2024.8.16.0136 - Pitanga – relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 09/6/2025). Logo, não se verificando hábil a notificação extrajudicial enviada ao réu a exigir documento comum, tanto menos eficaz a provar a resistência indevida, a extinção do processo, pela falta de interesse de agir, é medida de rigor. Como ensina a doutrina, “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015). E uma vez acolhido o argumento da invalidade da notificação extrajudicial, restam prejudicados os demais temas do apelo. Com efeito, é de se acolher o recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). De conseguinte, extinto o processo, caberá ao autor, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido, que arbitro, considerando a natureza comum da causa e o mínimo trabalho exigido e realizado, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado monetariamente pela variação do IPCA/IBGE, observada, de toda maneira, a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade da Justiça concedida na origem (mov. 14.1, 1º grau). Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso do réu, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência, observados os efeitos da gratuidade concedida, consoante a fundamentação acima.
|