SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014824-78.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Recurso conhecido e provido. Extinção do processo por falta de interesse processual.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e, pelo princípio da causalidade, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se a notificação extrajudicial enviada pelo autor é válida; (iii) se houve recusa da exibição de documentos; e (iv) a quem deve recair a condenação de sucumbência.III. Razões de decidir3. Ausência de interesse de agir. Pedido administrativo realizado via e-mail, não suficiente para demonstrar a recusa da instituição financeira na apresentação de documentos. Impossibilidade de se confirmar, na via eleita e sem caráter oficial, o recebimento da notificação extrajudicial e seu conteúdo pelo Banco. Requisitos firmados no julgamento pelo STJ do REsp 1.349.345-3/MS (Tema Repetitivo n. 648) não comprovados. Processo extinto, sem análise de mérito, pela falta de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI).4. Sucumbência. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, resguardados os efeitos da gratuidade concedida.IV. Dispositivo5. Apelação conhecida e provida, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. __________Jurisprudência relevante citada: REsp 1349453/MS, relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/2/2015.