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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0021515-92.2008.8.16.0001, requerida em face da agravada, revogou, por ora, a determinação de novas constrições de ativos e/ou bens em nome da parte executada. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a questão relativa à legitimidade passiva ad causam está consolidada em decisão transitada em julgado, o que confere ao exequente o direito de promover atos expropriatórios sobre bens da executada para garantir a reparação e a efetividade da tutela jurisdicional. Aduz que a revogação das constrições sobre os bens da executada representa obstáculo à execução, comprometendo a satisfação do crédito e a função social do Judiciário. Afirma que a manutenção da decisão agravada pode possibilitar a dilapidação do patrimônio executado, frustrando o direito do exequente e violando princípios constitucionais, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, os quais não podem servir de fundamento para a suspensão indevida da execução. Pugna, assim, o provimento do recurso para restabelecer as medidas constritivas, assegurando a efetividade da decisão judicial e a segurança jurídica, em proteção aos interesses da coletividade representada pelo condomínio exequente.Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi respondido (mov. 13.1 – TJPR).É o relatório.
§2. MéritoTratam-se os autos originários de cumprimento de sentença, em que Condomínio Edifício das Hortênsias executa a condenação ao pagamento de despesas condominiais em face de Maria de Los Dolores Sanmiguel Y Perez (mov. 1.1).Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem qualquer providência por parte da executada em pagar a dívida, ou garantir o Juízo, sobreveio a determinação de penhora do imóvel e eventuais atos expropriatórios (mov. 1.4/1.26). Noticiou-se a oposição de embargos de terceiro por Maria Helena Rolim de Moura Mendes, fundados na alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (autos n. 0015699-51.2016.8.16.0001), o que ensejou a suspensão dos autos originários até o julgamento final dos embargos opostos (mov. 27.1). Diante da notícia de cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro pela ausência de recolhimento das custas iniciais (mov. 101.1 dos autos n. 0015699-51.2016.8.16.0001), prosseguiu-se com os atos expropriatórios, com a consequente alienação do bem penhorado em hasta pública. Noticiou-se a propositura de ação de obrigação de fazer n. 0005537-21.2021.8.16.0001 ajuizada por Maria de Los Dolores Sanminguel Y Perez em face de Maria Helena Rolim de Moura Mendes, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré a) a promover a transferência do imóvel descrito na exordial, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais por descumprimento); e b) ao pagamento de R$3.333,65 (três mil, trezentos e trinta e três reais), a título de danos materiais, cuja sentença transitou em julgado em 25/02/2022 (mov. 48.1 e 52 dos autos n. 0005537-21.2021.8.16.0001).Posteriormente, o Condomínio exequente requereu a realização de novas buscas de ativos e/ou bens passíveis de constrição em nome da executada, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade Bens – CNIB (mov. 229.1).Na sequência, a executada manifestou-se quanto à desnecessidade de novas constrição de ativos e/ou bens em seu nome, nos seguintes termos: “(...) 1. A execução já está garantida pela penhora do imóvel, cuja avaliação é várias vezes superior ao valor da dívida exequenda. 2. Esta peticionante vem contribuindo com todos os atos processuais, inclusive ela própria forneceu o endereço atual do ex coproprietário. 3. Está comprovado nos autos que o imóvel foi vendido à atual moradora por escritura pública, sendo que esse mesmo D. Juízo o reconheceu por sentença transitada em julgado, cujo cumprimento tramita nessa zelosa Vara. 4. A Sra Maria de Los Dolores, credora da atual proprietária, tem a seu favor, inclusive, hipoteca judiciária averbada na matrícula do imóvel penhorado e penhora no rosto destes autos. 5. Concluindo, o pedido de bloqueio em mov. 229 é abusivo e consubstancia tentativa de excesso de execução, motivo pelo qual, pede-se respeitosamente que seja rechaçado por esse ínclito Juízo. (...)”. (mov. 230.1).Por meio da decisão de mov.235.1, o Juízo a quo revogou, por ora, a determinação de novas constrições de ativos e/ou bens em nome da parte executada, nos seguintes termos: “1. Em atenção às peculiaridades dos autos, principalmente em relação aos autos em apenso n. 0005537-21.2021.8.16.0001, em que se discute eventual transferência do bem à terceira, REVOGO por ora a determinação de novas constrições de ativos e/ou bens em nome da parte executada. Contudo, cumpre mencionar que eventual transferência de propriedade não irá desconstituir o título executivo judicial constituído nos presentes autos, isso porque a substituição em sede de cumprimento de sentença pela nova adquirente importaria em onerar patrimônio de terceiro que não fez parte do polo passivo da relação processual na fase de conhecimento, em clara violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). 2. Por fim, cumpra-se a determinação do item “8”, da decisão de mov. 232.1, a fim de dar sequência ao leilão do imóvel de matrícula n. 15.020 registrado no 6° Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba”.Contra essa decisão, o Condomínio exequente interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, a continuidade da execução para garantir a efetividade da tutela e evitar a frustração do crédito e da função do Judiciário.Pois bem. De início, insta ressaltar que as ações de execução devem buscar conferir maior eficácia e celeridade à satisfação do crédito, mas sempre pelos meios menos gravosos para a parte devedora, em observância ao princípio da onerosidade específica. Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, constata-se a determinação de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, avaliado em R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) (mov.207.3), enquanto a execução se funda em dívida no valor de R$164.450,60 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta centavos), atualizada até agosto de 2024 (mov. 229.2).Nesse contexto, conclui-se que não merece prosperar, pelo menos por ora, a determinação de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD de valores existentes, aplicações financeiras e bens de titularidade da executada, visto que não há necessidade de novas diligências na tentativa de localização de bens ou valores passíveis de penhora, já que a presente execução se encontra garantida por bem imóvel que supera o valor do débito.Ademais, deve ser registrado que eventual busca e posterior penhora só podem abarcar outros bens e/ou valores se o imóvel não fosse suficiente para a total satisfação do crédito, nos termos do art. 851, inciso II do Código de Processo Civil, o que, por evidente, não é o caso dos autos. Por oportuno, transcreve-se o dispositivo processual citado:“Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:(...)II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;”. Portanto, diante da desnecessidade de se determinar a realização de novas medidas para encontrar ativos e/ou bens a garantir o Juízo, sobretudo porque, de acordo com o princípio da menor onerosidade do devedor, havendo meio idôneos para a satisfação da obrigação, a execução deve correr da forma menos gravosa à parte executada. Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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