SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044117-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER DESCONTOS EM AÇÃO REVISIONAL. INDEVIDO. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela em ação revisional, suspendendo os descontos das parcelas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para suspender os descontos mensais na conta da parte autora, em razão de alegações excesso de cobrança por abusividade e comprometimento da renda para despesas básicas.III. Razões de decidir3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não foram verificados para a concessão da medida em primeiro grau, na medida em que não houve demonstração da probabilidade do direito. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, de modo que a ausência de um destes requisitos impede a concessão da medida”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012820-64.2022.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, J. 27.06.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0051559-38.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, J. 04.02.2025.