Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER DESCONTOS EM AÇÃO REVISIONAL. INDEVIDO. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela em ação revisional, suspendendo os descontos das parcelas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para suspender os descontos mensais na conta da parte autora, em razão de alegações excesso de cobrança por abusividade e comprometimento da renda para despesas básicas.III. Razões de decidir3. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, não foram verificados para a concessão da medida em primeiro grau, na medida em que não houve demonstração da probabilidade do direito. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, de modo que a ausência de um destes requisitos impede a concessão da medida”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012820-64.2022.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, J. 27.06.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0051559-38.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, J. 04.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044117-84.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.08.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA REDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida nos autos de Ação Revisional de contrato nº 0002526-87.2025.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, que deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que o réu suspendesse a cobrança e os descontos em folha relativos ao contrato ajuizado, sob pena de multa (mov. 16.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada deve ser reformada, pois a suspensão dos descontos em conta corrente causa grave lesão financeira à agravante, podendo levar à sua falência; b. os contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes foram devidamente explicados e assinados pela agravada, que estava ciente das condições de pagamento e dos encargos moratórios em caso de inadimplemento; c. a decisão judicial que suspendeu os descontos viola o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda, e que os contratos de empréstimo pessoal não podem ser equiparados aos contratos de empréstimo consignado, que possuem taxas de juros diferentes e maior segurança no recebimento das parcelas; d. a agravada não comprovou os requisitos para a concessão da tutela antecipada, como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e que a decisão interlocutória legitima a inadimplência contratual da agravada; e. a decisão que limitou os descontos possibilita à agravada a obtenção de novos empréstimos junto a outras instituições financeiras, o que pode frustrar o recebimento dos valores devidos pela agravante, inclusive com a insolvência da agravada; f. a agravante não pode aguardar o final do processo para ter seu recurso analisado, pois seus prejuízos serão provavelmente irreparáveis, com grande probabilidade de não receber o valor que lhe é devido, especialmente no atual período de economia instável.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até a decisão final do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1/AI). Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte recorrida deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 20/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Trata-se de recurso contra decisão proferida que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso I do art. 1.015, CPC.Assim, os pontos a serem apreciados se restringem à verificação da presença dos requisitos erigidos como necessários à concessão da liminar, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil.O juízo a quo entendeu pelo deferimento da medida liminar à agravada, nos seguintes termos (mov. 16.1/autos de origem):[...]Conforme os fatos expostos na petição inicial, a autora tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos de empréstimo com taxas abusivas em seu benefício previdenciário, sendo o empréstimo em virtude da sua atual condição de saúde. Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão desses descontos e das cobranças relacionadas a tal negócio.Embora a concessão definitiva da tutela deva ocorrer somente após a análise exauriente da questão, seus efeitos podem ser antecipados se verificados os requisitos do art. 300 do CPC.Considerando a presunção de veracidade das alegações de quem sustenta a nulidade/abusividade de relações jurídicas e o deslocamento do ônus da prova para a parte contrária, reconheço a presença de elementos que indicam a probabilidade do direito invocado pela autora.Ademais, há indícios de que os descontos questionados têm causado restrições à renda mensal da referida parte, sem que, a princípio, haja negócio jurídico válido que os justifiquem. Nesse sentido, constato a presença de elementos que demonstram o perigo de dano efetivo.Com base nesses fundamentos, e considerando o tempo necessário à tramitação do feito, aliado ao caráter definitivo da supressão pretendida (que visa a suspensão dos descontos supostamente indevidos), atesto também haver risco ao resultado útil do processo, caso as deduções promovidas no benefício previdenciário da parte sejam mantidas até a decisão de mérito.Por fim, ressalto que não há perigo de irreversibilidade nos efeitos da tutela de urgência deferida, dado que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, será possível restabelecer as cobranças impugnadas.Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para antecipar os efeitos da tutela de mérito, determinando a suspensão imediata das obrigações e cobranças discutidas nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).[...]Em análise pormenorizada das alegações formuladas, compreende-se que a irresignação recursal assiste razão.Explica-se. O caput do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos positivos para o deferimento da tutela de urgência, determinando que a medida “(...) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.De igual forma, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estampa mais um requisito, este de ordem negativa, ao consignar que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.À vista disso, ao menos em sede sumária de cognição – contexto próprio das tutelas de urgência – não se verifica a presença dos requisitos conjuntos da medida, notadamente, em virtude de inexistirem indicações de que o endividamento teria ocorrido a partir de eventual vício na contratação.Nesse sentido, ao contrário da conclusão do magistrado de origem, do que é possível observar em sede de cognição não exauriente, é que a autora, ora agravada, aparentemente contraiu o empréstimo de “crédito pessoal” voluntariamente, ou seja, ciente da sua situação financeira, contratou novo crédito que poderia impactar no saldo dos seus recebíveis mensais.Forçoso pontuar ainda, que não se trata de descontos efetivados diretamente no benefício da parte recorrida, e sim de empréstimo com desconto em conta, logo, na ausência de saldo, a credora não pode efetivar o débito, o que aponta o perigo de irreversibilidade da medida concedida, pois a parte agravante, em caso de improcedência, poderia enfrentar dificuldades em reaver os valores inadimplidos, eis que ausente de garantia do adimplemento como ocorre, por exemplo, em créditos em que os valores são descontados diretamente no contracheque do devedor.Assim sendo, não há falar em deferimento do pedido de antecipação de tutela, uma vez que a situação demanda maior robustez probatória. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.Nesse sentido se apresenta a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NESSA FASE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. SEM QUE SEJA DEMONSTRADA, DE PLANO, A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NÃO COMPORTA DEFERIMENTO A TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE MUTUÁRIA, AUTORIZADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012820-64.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)(Grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR”. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS À SUA COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051559-38.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.02.2025)(Grifado)Portanto, não cumpridos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela em primeiro grau, necessária a cassação da decisão proferida pelo juízo a quo.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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