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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por Willian Pereira Gomes em face do Ministério Público do Estado do Paraná, que tem por objeto a r. sentença de mov. 165.1, dos autos nº 0001651-39.2019.8.16.0080, através da qual o Juiz Silvio Hideki Yamaguchi julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu, ora apelante, como incurso nas sanções do art. 155, §4o, II, do CP.Narra a denúncia de mov. 31.2 a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 05 (cinco) de agosto de 2019 (segunda-feira), por volta das 02h15min, o ora denunciado WILIAN PEREIRA GOMES, vulgo “FIFO”, com a intenção de furtar, deslocou-se até a propriedade da vítima JULIO CAMARGO DA SILVA, sita na Rua Pedro Gato, nº 15, Jardim Itália, nesta Cidade e Comarca de Engenheiro Beltrão – PR. Lá chegando, o ora Denunciado, mediante escalada, ingressou na propriedade da Vítima, e, de lá, subtraiu, para si, 01 (um) colchão de solteiro, da linha Magno Sorriso, com valor aproximadamente de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.8. Após descoberta a subtração, o objeto foi recuperado e entregue à Vítima, conforme Termo de Entrega de seq. 1.12 dos inclusos autos de Inquérito Policial.”. (destaques do original) Intimado do teor da r. sentença, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 190.2). Em suas razões (mov. 197.1), sustentou que: a) o réu furtou o objeto em situação de necessidade, já que informou que havia saído de casa e necessitava do colchão para dormir e se abrigar do frio, além do que, tinha conhecimento de que o local não era ocupado; b) devido à insignificância do valor do objeto furtado, além das circunstâncias que permeiam a ocorrência, faz-se necessário pugnar pela aplicação do furto privilegiado; c) apesar de o réu não ser primário, os antecedentes demonstram que desde muito jovem está amparado nesta conduta social.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a redução da pena, especialmente no que se refere à pena de multa, em razão da hipossuficiência financeira do réu.Intimado, o órgão de acusação apresentou contrarrazões sustentando o conhecimento e o desprovimento do recurso (mov. 200.1). Para assim concluir, disse que: a) na primeira fase da dosimetria da pena, temos que foi reconhecida como negativa, apenas a circunstância judicial dos antecedentes, uma vez que, conforme se depreende da Certidão extraída do sistema Oráculo, o apelante ostenta algumas condenações criminais transitadas em julgado; b) a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, caracteriza maus antecedentes; c) o apelante não é primário, motivo pelo qual não cumpre um dos requisitos previstos no art. 155, §2°, do CP; d) o valor da pena de multa foi fixado em 1/30 (um trinta avos), ou seja, no mínimo legal, nos termos do artigo 49, §1°, do CP, não havendo que se falar em redução abaixo deste patamar.Remetidos os autos a esta instância recursal, a d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer o furto privilegiado, bem como retificar o erro material na parte dispositiva da sentença para que passe a constar a condenação incursa no art. 155, §4o, II, do CP (mov. 16.1/TJ), fundamentando que: a) as condenações transitadas em julgado não configuram reincidência, tratando-se de réu tecnicamente primário à época dos fatos; b) o bem subtraído é de pequeno valor, assim considerado aquele inferior a um salário-mínimo; c) considerando-se a primariedade do réu, o pequeno valor do bem subtraído e o fato de a qualificadora do furto em questão possuir natureza objetiva (escalada), deve ser reconhecida a hipótese prevista no art. 155, § 2º, do CP; d) na parte dispositiva da sentença, constou a condenação pelo crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP, no entanto, da análise tanto da fundamentação quanto da dosimetria da pena, percebe-se que, na realidade, a condenação se deu na forma do art. 155, § 4º, II, do CP, erro material que deve ser corrigido de ofício.Os autos vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da admissibilidadeO recurso merece conhecimento, visto que presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade. II.2 – Do méritoII.2.1 - Do furto privilegiadoO apelante sustenta que faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §2o do art. 155, do CP, visto que se fazem preenchidos os pressupostos legais.Sua pretensão deve ser acolhida.O denominado “furto privilegiado” se encontra previsto no §2o, do art. 155, do CP, o qual assim dispõe: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.Conforme pontuado pela própria Procuradoria-Geral de Justiça, estão presentes os requisitos legais desta figura.A primariedade é um conceito negativo extraído da ausência de reincidência, sendo definido como “tecnicamente primário” aquele que possui condenações transitadas em julgado, mas que não o qualificam como reincidente: Destarte, o conceito de primário é obtido pela via residual, isto é, por exclusão. Com efeito, primário é todo aquele que não se encaixa no perfil do reincidente. Não se exige jamais tenha praticado um crime: basta que não tenha cometido um crime depois do trânsito em julgado de uma condenação anterior.Em sede jurisprudencial, contudo, criou-se a figura do tecnicamente primário, que seria a pessoa que possui condenação definitiva, sem ser reincidente. A primariedade estaria limitada aos casos em que o agente não ostenta nenhuma condenação. Em nosso sistema penal, o tecnicamente primário poderia ser visualizado em duas hipóteses: a) o sujeito possui uma ou diversas condenações definitivas, mas não praticou nenhum dos crimes depois da primeira sentença condenatória transitada em julgado; e b) o indivíduo ostenta uma condenação definitiva, e depois dela praticou um novo crime. Entretanto, entre a extinção da punibilidade do crime anterior e o novo delito decorreu período superior a 5 (cinco) anos (CP, art. 64, I). [MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1o a 120). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. V. 1. p. 563] (destaquei) Assim, da leitura compulsada entre o art. 63, do Código Penal e o art. 7o da Lei das Contravenções Penais, reincidente é o agente que comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior, contanto que este não seja militar próprio ou político (art. 64, II, do CP). Além disso, caso decorrido o período depurador (art. 64, I, do CP), o agente readquire a condição de primário.Veja-se que a reincidência possui uma conceituação muito mais estrita que a dos antecedentes (art. 59, do CP), porquanto estes correspondem a todas as prévias condenações criminais transitadas em julgado. Há, por isso, uma relação de gênero e espécie, haja vista que todas as condenações caracterizadoras da reincidência configuram antecedentes, sendo incorreto dizer o inverso.Assentadas estas premissas, tem-se que, embora o apelante possua maus antecedentes, ele é tecnicamente primário, conforme, aliás, já reconhecido em primeiro grau.Com arrimo na certidão de antecedentes de mov. 163.1, é possível visualizar o registro das condenações provenientes dos autos: a) nº 0002265-78.2018.8.16.0080, por meio da qual o apelante foi condenado pela prática do crime de roubo ocorrido em 12/06/2018, cujo trânsito em julgado foi certificado em 03/11/2022;b) nº 0002793-15.2018.8.16.0080, por meio da qual o apelante foi condenado pela prática do crime de furto ocorrido em 20/11/2018, cujo trânsito em julgado foi certificado em 14/03/2023;c) nº 0002400-56.2019.8.16.0080, por meio da qual o apelante foi condenado pela prática do crime de furto ocorrido em 09/11/2019, cujo trânsito em julgado foi certificado em 07/12/2022; e d) nº 0000865-53.2023.8.16.0080, por meio da qual o apelante foi condenado pela prática do crime de furto ocorrido em 10/05/2023, cujo trânsito em julgado foi certificado em 16/01/2024. Primeiro, com relação às condenações indicadas nas letras “c” e “d”, dessume-se que elas dizem respeito a fatos ocorridos após a ocorrência do crime aqui apurado (05/08/2019), o que torna inviável até mesmo o seu reconhecimento como antecedentes, porque não há que se falar, propriamente, em um “passado criminoso” neste caso: "Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016). (AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. (AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Segundo, os decretos indicados nas letras “a” e “b” concernem a fatos ocorridos antes, mas cujo trânsito em julgado é ulterior, o que apenas permite sua qualificação como antecedentes, e não reincidência: A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. (AgRg no AREsp n. 2.650.540/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Por isso, o réu preenche o primeiro requisito quanto à primariedade, visto que, quando do cometimento do crime aqui apurado ele não contava com nenhuma prévia condenação transitada em julgado.Sob outro viés, a res furtiva deve ser considerada de pequeno valor. O parâmetro jurisprudencial utilizado para atribuir sentido a este requisito consiste no importe do salário-mínimo vigente à época dos fatos: Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019). (AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "segundo o art. 155, §2º, do CP, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa" (AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022), bem como que "pequeno valor é aquele que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva" (AgRg no HC n. 708.323/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2021). (AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) No presente caso, o objeto material do furto foi avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais) (mov. 1.11). Logo, o seu valor se encontra abaixo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual correspondia a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).Por fim, pertinente consignar que a condenação do réu pela figura qualificada do crime de furto, em razão da escalada (art. 155, §4o, II, do CP), não é incompatível com a figura do art. 155, §2o, do CP, porquanto a qualificadora, por dizer respeito à modo de execução, possui natureza objetiva. Essa é a conclusão obtida da Súmula 511/STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.Assim, estão presentes os requisitos para aplicação do furto privilegiado.Como consequência, mostra-se possível: a) a substituição da pena de reclusão pela de detenção; b) a diminuição da pena de um a dois terços; e/ou c) a aplicação exclusiva da pena de multa. Na escolha dentre estas opções, há de se averiguar as circunstâncias que permeiam o caso concreto, não havendo qualquer critério estanque: Em relação à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado (AgRg no HC n. 848.771/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.). Reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador, obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal, devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada. (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ademais, é pertinente consignar que o art. 59, do CP, estabelece em seu inciso I, que as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena devem ser avaliadas, “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, a fim de se selecionar “as penas aplicáveis dentre as cominadas”. Logo, estes vetores podem ser valorados na análise das opções decorrentes do reconhecimento do furto privilegiado.Dito isso, no caso em apreço, entendo que o réu faz jus à causa de diminuição de pena na maior fração, qual seja, 2/3 (dois terços).Por um lado, vislumbra-se que houve a valoração negativa de um vetor na primeira fase, qual seja, os antecedentes, o que impede a aplicação isolada da pena de multa. Por outro, não há como se ignorar que a lesão patrimonial experimentada pela vítima totalizou apenas 4% (quatro por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Se não fosse a reiteração delitiva do apelante, poder-se-ia até mesmo reconhecer a atipicidade material da conduta em razão da insignificância do dano experimentado pelo bem jurídico.Por isso, a minoração da reprimenda no maior patamar se mostra proporcional.Assim, a pretensão recursal deve ser acolhida para reconhecer a figura do furto privilegiado com a diminuição da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços). II.2.2 – Da pena de multaO recorrente afirma que, em razão da hipossuficiência financeira do réu, a pena de multa deve ser reduzida.Malgrado a tese defensiva, não há como a pretensão recursal ser acolhida.Conforme dicção do art. 5o, XLVI, “c”, da CF e art. 32, III, do CP, a pena de multa é uma dentre as possíveis a serem eleitas pelo legislador no âmbito da individualização da reprimenda em abstrato. Nesse sentido, ao estabelecer as sanções que entende pertinentes no preceito secundário, o Poder Legislativo exerce uma valoração de proporcionalidade e que deve ser observada, ao menos de regra. Entender em sentido contrário seria estimular indevidas ingerências do Poder Judiciário na atividade legiferante, em afronta à tripartição dos poderes (art. 2o, da CF). A exceção a essa necessária observância deve ocorrer nas hipóteses em que se estabelece um preceito secundário contrário aos parâmetros Constitucionais, com a eleição, v.g., das penas vedadas (art. 5o, XLVII, da CF). Essa, porém, não é a hipótese aqui discutida.Nesse sentido, o art. 60, do CP, estabelece que, na “fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”. Este dispositivo, porém, não permite a simples exclusão ou redução da referida sanção, apenas porque o réu não possui uma boa condição financeira. O que ele possibilita é tão somente a dosagem do valor do dia-multa entre um trigésimo (1/30) do salário-mínimo ou até cinco vezes o seu valor (art. 49, §1o, do CP). Sob esse aspecto, a hipossuficiência da parte recorrente já foi considerada pelo juízo a quo na fixação do valor do dia-multa no menor importe cabível. Assim, a condição financeira do apelante foi valorada conforme os ditames normativos.Por outro lado, a quantidade de dias-multa não considera eventual hipossuficiência do sentenciado, visto que ela deve ser calculada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Essa é a conclusão da doutrina e da jurisprudência: A concretização da pena pecuniária deve obedecer a um particular critério bifásico:a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade;b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária (em nosso livro Individualização da pena), observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena. Tal medida permite ao réu conhecer exatamente os passos que levaram o magistrado a chegar a determinado número de dias-multa. [NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1o a 120 do código penal. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense. V. 1. p. 652] (destaquei) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 49 DO CP. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - A fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. II - Após a fixação da quantidade, o julgador deverá estabelecer o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, § 1º, do CP). III - Na hipótese de crime continuado, a jurisprudência do STJ orienta que, na fixação da pena de multa, não deve haver a incidência do cúmulo material, previsto no art. 72 do CP, porquanto se trata de espécie de concurso de crimes. IV - No caso em análise, verifica-se que a quantidade de dias-multa estabelecida pelas instâncias ordinárias não se mostra desarrazoada, de modo a justificar a intervenção desta instância especial, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada e em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como exige a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.971.042/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Essa proporcionalidade foi devidamente observada na sentença. Inicialmente, na primeira fase, houve a exasperação da pena-base pela fração paradigma de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, o que ensejou o estabelecimento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase, houve a atenuação da pena no importe de 1/6 (um sexto), o que culminou no estabelecimento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Considerando que, em primeiro grau, não houve causas de aumento ou de redução valoradas, dessume-se que o sistema bifásico para o cálculo da pena de multa foi devidamente observado. Por isso, rejeita-se a almejada redução da pena de multa. II.2.3 – Do erro materialA D. Procuradoria-Geral de Justiça sustenta que o juízo a quo incorreu em um equívoco ao fazer constar na sentença a condenação do réu na figura do art. 155, caput, do CP, quando a fundamentação e a dosimetria dizem respeito ao art. 155, §4o, II, do CP.Razão lhe assiste.Na fundamentação, o juízo sentenciante reconheceu a presença da qualificadora do delito de furto e, na dosimetria, partiu das penas mínima e máxima previstas no art. 155, §4o, II, do CP. No entanto, no dispositivo e no início da dosimetria, ele faz menção ao art. 155, caput, do CP (furto simples). Confira-se: Igualmente, também restou demonstrada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o acusado efetuou o furto mediante emprego de escalada, conforme foi verificado pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, que visualizaram as marcas deixadas na parede da edícula da vítima.Posteriormente, em seu interrogatório, o acusado também admitiu que escalou o muro da edícula para efetuar o furto.[...]DISPOSITIVOAnte o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 1.2 para CONDENAR o réu WILIAN PEREIRA GOMES nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.[...]1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:O crime de furto previsto no artigo 155, caput, do Código penal, possui a pena de abstrata de dois a oito anos de reclusão e multa. (destaques do original) Conforme se dessume, o juízo sentenciante incorreu em um claro erro material, porquanto é vislumbrável, primo ictu oculi, que ele fez menção equivocada ao indicar a capitulação legal da figura delitiva, embora o restante do seu embasamento se mostrasse escorreito. Houve, em outros termos, mero equívoco que pode ser sanado mesmo que sem provocação recursal do órgão acusatório, notadamente porque esta medida não implica agravamento da sanção estabelecida.Em sentido similar: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mera correção de erro material na capitulação jurídica, sem qualquer reflexo na pena e nos fatos narrados, não constitui nulidade ante a ausência de prejuízo. 2. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de inovação na imputação de fatos aos recorrentes afasta a possibilidade de flagrante nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; e STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. (AgRg no HC n. 1.004.146/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Portanto, conclui-se que deve, de ofício, retificar os termos da sentença para que se passe a constar “artigo 155, §4o, II, do Código Penal” onde se lê “artigo 155, caput, do Código penal” nos parágrafos acima transcritos, com especial destaque ao dispositivo. II.2.4 – Da dosimetria da penaAnte o acolhimento parcial da pretensão recursal, faz-se mister o redimensionamento da sanção. Terceira fase:Conforme acima exposto, incide a minorante do furto privilegiado (art. 155, §2o, do CP) na fração de 2/3 (dois terços). Destarte, estabeleço a pena definitiva em 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Regime inicial:Conforme inteligência do art. 33, §§2o e 3o, do CP, quatro são os critérios a serem valorados no estabelecimento do regime inicial: 1) a qualidade da pena privativa de liberdade (se de reclusão ou detenção); 2) a quantidade da reprimenda; 3) a existência ou não de reincidência; e 4) as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP.No presente caso, o réu foi condenado à pena de reclusão de 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias. Além disso, ele é primário. No entanto, o vetor dos antecedentes foi valorado negativamente, o que justifica a manutenção do regime intermediário: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, que sejam primários, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Na espécie, deve ser mantido o modo intermediário de cumprimento de pena para o agravante, primário e condenado a 10 meses e 10 dias de detenção, em virtude dos maus antecedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 848.045/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Por isso, mantenho o regime inicial semiaberto. Substituição da pena:Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que houve a valoração negativa dos antecedentes (art. 44, III, do CP), o que é razão bastante para obstar esta medida: Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial negativa, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal. (AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Sursis penal:Igualmente, o réu não preenche os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, visto que houve a valoração negativa dos antecedentes (art. 77, II, do CP). Por fim, é importante consignar que, em não sendo interposto recurso pelo Ministério Público visando a majoração da reprimenda, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa. No caso em apreço, o réu restou condenado à reprimenda de 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. O prazo prescricional a ser observado nesta hipótese em que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 1 (um) ano, é de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP), sendo que a pena pecuniária também deve observar esse lapso (art. 114, II, do CP). Compulsando os autos, vislumbra-se que a denúncia (mov. 31.2) foi recebida em 13/12/2019 (mov. 34.1). O próximo marco interruptivo da prescrição viria a ocorrer com a publicação da sentença condenatória (art. 117, I, do CP). Porém, isso apenas se deu em 28/08/2024 (mov. 165.1), ou seja, mais de 3 (três) anos após o recebimento da denúncia. Logo, há de se reconhecer que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição retroativa, o que impõe a extinção da punibilidade do réu (art. 107, IV, do CP), caso o parquet não interponha novo recurso.
Por derradeiro, é inexorável a conclusão de que a causídica nomeada para representar o réu apresentou razões recursais, exercendo o seu múnus nesta segunda instância, razão pela qual faz jus ao arbitramento de honorários.Sobre o tema, tem-se que as doutas Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), em cumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 18.664/2015, elaboraram, em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, pela qual restou instituída a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa para a remuneração de advogados dativos, a cargo do Estado do Paraná. Assim, em abono à referida Resolução, fixa-se a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor da Dra. Vanessa Dal Pont Gazola (OAB/PR 51.355), tendo em vista a pertinência das teses recursais por ela aventadas.Este pronunciamento vale como certidão de honorários advocatícios.
Comunique(m)-se a(s) vítima(s) do inteiro teor desse voto, nos termos do disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, II, “d”, da Resolução nº 253/2018 – CNJ.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155, §2o, do CP), com a correção de erro material de ofício.
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