SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001651-39.2019.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Furto qualificado (art. 155, §4o, II, do CP). Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP) e retificar erro material na sentença. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, ocorrido em 05 de agosto de 2019, quando o apelante, mediante escalada, subtraiu um colchão avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais). O réu requereu o reconhecimento do furto privilegiado, alegando a primariedade e a insignificância do valor do bem furtado, além de pleitear a redução da pena de multa, em razão de sua hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado e a consequente redução da pena em razão das circunstâncias do caso concreto e da primariedade do réu.III. Razões de decidir3. Embora conte com maus antecedentes, o apelante é tecnicamente primário, pois quando do cometimento do crime aqui apurado ele não contava com nenhuma prévia condenação transitada em julgado.4. O valor do bem furtado é inferior a um salário-mínimo, caracterizando-o como de pequeno valor.5. A qualificadora do furto por escalada não impede o reconhecimento do furto privilegiado, pois a qualificadora é de natureza objetiva (Súmula 511/STJ).6. A pena deve ser reduzida em 2/3 (dois terços), considerando a insignificância do dano causado, o qual representou 4% (quatro por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que poderia até mesmo justificar o reconhecimento da insignificância, se não fosse a reiteração delitiva do apelante.7. O juízo sentenciante incorreu em erro material ao referenciar a figura simples do crime de furto (art. 155, caput, do CP) no dispositivo da sentença, embora tenha fundamentado e feito a dosimetria com base na figura qualificada (art. 155, §4o, II, do CP), o que pode ser corrigido de ofício por não implicar qualquer prejuízo.8. A pena de multa foi fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, além de ter sido considerada a condição financeira do apelante no estabelecimento do menor valor do dia-multa.9. Em razão da minoração da pena, em não sendo interposto recurso pelo Ministério Público, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa. IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a figura do furto privilegiado, com a correção de erro material de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 2º e § 4º, II; CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CPP, art. 117, I; CP, art. 44, III; CP, art. 60; CP, art. 49, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 107, IV; CP, art. 114, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 894.405/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, REsp n. 2.010.323/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.004.146/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.08.2025; Súmula 511/STJ.