SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044135-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus criminal. Insurgência quanto à regressão de regime. Decisão impugnável por meio do agravo em execução. Impossibilidade de admissão do writ como sucedâneo recursal. Não existência de ilegalidade manifesta. Ordem não conhecida.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente em cumprimento de pena nos autos de execução n. 4000135-80.2022.8.16.0056/SEEU, sob a afirmação de constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que determinou a regressão do regime de execução da reprimenda do paciente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal resultante da decisão que determinou a regressão do regime de cárcere do paciente. III. Razões de decidir3.1. O habeas corpus não pode ser conhecido em relação à insurgência relativa a incidente de execução penal, que deve ser avaliada por agravo em execução, instrumento jurídico capitulado no artigo 197 da Lei n. 7.210/1984.3.2. Não há ilegalidade evidente que justifique a concessão do writ de ofício, pois o paciente estava em regime semiaberto harmonizado e violou as suas imposições. IV. Dispositivo e tese4. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo se houver patente ilegalidade. _________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 118, I, 146-C, parágrafo único, I, e art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2024; e TJPR, 0069524-34.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021.