Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA DO INÍCIO DA FASE EXECUTIVA E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO OPONÍVEL DIANTE DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão do imóvel da executada, sob o fundamento de inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família à execução de cotas condominiais.
1.2. Sustentou a agravante ausência de intimação pessoal quanto à penhora, violação ao contraditório e aos princípios da cooperação e razoabilidade processual, além de desproporcionalidade da constrição do único imóvel residencial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante foi devidamente intimada dos atos executivos, inclusive da penhora do imóvel; (ii) saber se houve afronta aos princípios processuais em razão de suposta desconsideração de proposta de acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Constatou-se que a agravante foi regularmente citada na fase de conhecimento e, no cumprimento de sentença, intimada por meio de seu procurador, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil.
3.2. A penhora do imóvel foi devidamente realizada e a executada intimada de sua formalização, não se verificando nulidade nos atos processuais.
3.3. Quanto à alegada proposta de acordo, verificou-se ausência de proposta concreta em momento oportuno e que eventual tentativa anterior foi devidamente apreciada, com manifestação do exequente e negativa de composição.
3.4. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à execução de despesas condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução.
4.2. Tese de julgamento: “A penhora do bem de família é admitida para satisfação de débitos condominiais, dada sua natureza propter rem”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044183-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.10.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 398.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA nº 0005012-35.2004.8.16.0001, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual a MMª. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão do leilão do imóvel gerador dos débitos condominiais, sob o fundamento de que a impenhorabilidade do único bem de família é inaplicável à execução de cotas condominiais, dada a sua natureza propter rem. Em suas razões de recurso os executados alegam, em suma, que: a)- a agravante IOLANDA não foi pessoalmente intimada dos atos executivos, especialmente da penhora, contrariando a exigência de intimação pessoal do devedor para opor embargos e purgar a mora; b)- a agravante demonstrou interesse em composição, o que foi ignorado pelo juízo, que simplesmente remeteu à manifestação anterior do credor, sem viabilizar o contraditório ou designar audiência de conciliação, o que afronta os princípios da cooperação e razoabilidade processual; c)- a constrição imediata e sem prévia tentativa de parcelamento compromete a moradia da agravante, viúva, idosa e hipossuficiente, sendo desproporcional sem que sequer tenha havido a tentativa de purgar a mora ou discutir a composição da dívida. Em face de tais argumentos, pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) para seja suspenso o prosseguimento da execução e impedido eventual leilão ou expedição de carta de arrematação, com reforma da decisão agravada no julgamento final, no mesmo sentido. O efeito suspensivo-ativo foi indeferido (mov. 10.1-TJ). Contrarrazões ao mov. 18.1-TJ. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Admito o agravo para processamento, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes (mov. 375.1). Conheço do recurso, por conseguinte. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se basicamente em aferir se houve alguma irregularidade na intimação da executada/agravante IOLANDA sobre os atos executivos e sobre a penhora do imóvel que gerou os débitos condominiais, bem como no fato de o juízo singular ter supostamente ignorado a proposta de acordo realizada por ela. Pois bem. Analisando os autos, é possível se observar que, na fase de conhecimento, a ré ora agravante IOLANDA foi devidamente citada para contestar a presente ação de cobrança. Veja-se (mov. 1.24): Após o trânsito em julgado na fase de conhecimento, embora a executada IOLANDA não tenha sido localizada para ser intimada pessoalmente sobre o início do cumprimento de sentença, se tem que ela foi devidamente intimada sobre tal fato na pessoa de seu procurador. Veja-se (mov. 1.75, 1.77 e 1.78): Posteriormente, foi deferida a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais (mov. 1.88), tendo sido expedido termo de penhora (mov. 1.95). E a executada IOLANDA também foi devidamente intimada quanto à penhora do imóvel (mov. 1.130):
Sendo assim, não parece haver nenhuma irregularidade na intimação da executada/agravante IOLANDA sobre os atos executivos nem sobre a penhora do imóvel que gerou os débitos condominiais. Já quanto ao fato de o juízo singular ter supostamente ignorado a proposta de acordo realizada pela executada/agravante ao mov. 396.1, vejo que a executada sequer apresentou proposta concreta naquela oportunidade, se limitando a dizer que “Os réus querem realizar ACORDO e quitação da dívida, porém, a execução está aquém até mesmo do valor do imóvel”, requerendo “uma apresentação de pretensão razoável”. Ademais, os executados já haviam apresentado proposta de acordo anteriormente (mov. 351.1), tendo o d. juízo a quo oportunizado a manifestação do exequente sobre a proposta (mov. 357.1), a qual foi rechaçada (mov. 360.1) – não havendo que se falar em violação aos princípios da cooperação e razoabilidade processual. Como bem frisado pela d. Magistrada singular na decisão de mov. 357.1, “descabe ao juízo endereçar as propostas das partes via projudi, posto que habilitados os patronos poderão o fazer na via extraprocessual”. Portanto, não se estando diante de qualquer irregularidade, se mostra possível a penhora do bem de família, eis que a dívida é relativa ao próprio bem (propter rem), nos termos do art. 833, §1º do CPC e do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
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