SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044183-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA DO INÍCIO DA FASE EXECUTIVA E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO OPONÍVEL DIANTE DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO DEVIDAMENTE ANALISADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão do imóvel da executada, sob o fundamento de inaplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família à execução de cotas condominiais. 1.2. Sustentou a agravante ausência de intimação pessoal quanto à penhora, violação ao contraditório e aos princípios da cooperação e razoabilidade processual, além de desproporcionalidade da constrição do único imóvel residencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante foi devidamente intimada dos atos executivos, inclusive da penhora do imóvel; (ii) saber se houve afronta aos princípios processuais em razão de suposta desconsideração de proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Constatou-se que a agravante foi regularmente citada na fase de conhecimento e, no cumprimento de sentença, intimada por meio de seu procurador, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil. 3.2. A penhora do imóvel foi devidamente realizada e a executada intimada de sua formalização, não se verificando nulidade nos atos processuais. 3.3. Quanto à alegada proposta de acordo, verificou-se ausência de proposta concreta em momento oportuno e que eventual tentativa anterior foi devidamente apreciada, com manifestação do exequente e negativa de composição. 3.4. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à execução de despesas condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução. 4.2. Tese de julgamento: “A penhora do bem de família é admitida para satisfação de débitos condominiais, dada sua natureza propter rem”.