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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 44.1 (autos de agravo de instrumento nº 0002473-64.2025.8.16.0000 AI), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível.Sem apontar qualquer vício no Acórdão, sustentam os embargantes que há coisa julgada imutável. Argumentam que a competência para julgamento da causa já foi apreciada neste processo, não comportando novo recurso ou nova discussão. Além disso, defendem que não há espaço para um novo julgamento por se tratar de matéria de ordem pública, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há preclusão consumativa em questões de ordem pública que já foram decididas anteriormente e que estão cobertas pela coisa julgada.Dessa forma, requerem o acolhimento dos presentes declaratórios, a fim de que haja manifestação expressa sobre os artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil, assegurando a permanência do feito na Justiça Estadual, além de viabilizar o prequestionamento da matéria.Apresentada resposta pela parte embargada (mov. 11.1-ED), vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Décima Câmara Cível que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes. A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou sanar erro material, porventura encontrados no julgado. Acerca do cabimento e finalidade dos embargos leciona a doutrina: “Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. SP: RT, 2018, nota n.3 ao art.1022/CPC, p.2378).Ainda: “Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, i.e, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei. (...) não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada (...)” – (Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al). Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.1628, nota n.1 ao art.1022).O Acórdão embargado restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICES DO RAMO 66. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR TRANSITADO EM JULGADO (TEMA 1.011/STF). COMPETÊNCIA DA DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JUSTIÇA FEDERAL. FEITO DE ORIGEM POR NELE HAVER ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (TEMA 1.039/STJ). ANÁLISE DA TESE DE PRESCRIÇÃO QUE SERÁ REALIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em síntese, sustentam os embargantes a existência de coisa julgada imutável, uma vez que a competência para o julgamento da causa já teria sido definida neste processo, não admitindo novo recurso ou nova discussão.A despeito das razões expostas nos embargos, observa-se que não há qualquer vício a ser sanado, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada.Diferentemente do que foi alegado, não há nos autos qualquer julgamento prévio sobre a competência.Ao analisar os autos originários, verifica-se que a demanda permaneceu suspensa até que a questão da competência fosse devidamente resolvida (movs. 113.1, 133.1 e 147.1). Posteriormente, a decisão singular proferida no mov. 164.1 reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em conformidade com o Tema 1.011 do STF. Os autores interpuseram recurso contra essa determinação, contudo, a decisão foi integralmente mantida pelo Acórdão ora embargado.Dessa forma, não há quaisquer vícios de julgamento na decisão colegiada, sendo apenas evidenciada a discordância da parte embargante em relação à orientação adotada.Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou. Nesse sentido, são os precedentes da Corte Superior:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018)Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018)(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.(AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) E ausentes quaisquer dos vícios autorizadores dos declaratórios, inviável se torna seu acolhimento tão somente para fins de prequestionamento numérico, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019)PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATADA. DIRECIONAR E FAVORECER APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAR POSTULADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI N. 8.829/92. (...) III - No tocante à negativa de vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1324791/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – sublinhei.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) – sublinhei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) – sublinhei. Feitas essas considerações, não há que se falar em vícios de julgamento no Acórdão, de forma que os presentes embargos, opostos em desatenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento.
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