SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044202-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento cível. Declaração de incompetência absoluta após trânsito em julgado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento Cível visando a suspensão de decisão que remeteu os autos ao Juizado da Fazenda Pública, após a parte agravada alegar incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, em momento posterior ao trânsito em julgado da questão principal, com o agravante sustentando que tal conduta viola a boa-fé objetiva e que a questão da competência estaria acobertada pela preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da questão principal, é válida e se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o § 1.º do art. 64 do CPC. 4. A decisão reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, mas não decretou a nulidade dos atos processuais anteriores. 5. O Juízo de origem é competente e único, o que deve ser considerado no julgamento do recurso. 6. A remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública é adequada, pois a demanda possui valor da causa inferior ao teto estabelecido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da questão principal, sem que isso implique a nulidade dos atos processuais pretéritos.