Ementa
Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento cível. Declaração de incompetência absoluta após trânsito em julgado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento Cível visando a suspensão de decisão que remeteu os autos ao Juizado da Fazenda Pública, após a parte agravada alegar incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, em momento posterior ao trânsito em julgado da questão principal, com o agravante sustentando que tal conduta viola a boa-fé objetiva e que a questão da competência estaria acobertada pela preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da questão principal, é válida e se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o § 1.º do art. 64 do CPC.
4. A decisão reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, mas não decretou a nulidade dos atos processuais anteriores.
5. O Juízo de origem é competente e único, o que deve ser considerado no julgamento do recurso.
6. A remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública é adequada, pois a demanda possui valor da causa inferior ao teto estabelecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da questão principal, sem que isso implique a nulidade dos atos processuais pretéritos.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044202-70.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.08.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0044202-70.2025.8.16.0000 do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sengés, no qual figura como agravante, ROGEL CARLOS ROMERO SILVA, e, agravado, MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ. Trata-se de recurso manejado com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que remeteu os autos ao Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Sengés. Alega o agravante que após o trânsito em julgado da decisão, a parte agravada alegou incompetência do Juízo, e declinada a competência da Vara da Fazenda Pública ao Juizado da Fazenda Pública. Argumenta, ainda, que contraditória e oportunista a conduta do Município, que alegou a incompetência apenas após o julgamento em duas instâncias, o que viola a boa-fé objetiva. Ao final, em liminar, requer a suspensão da decisão e, no mérito, postula pelo provimento do recurso. ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, porquanto a questão referente à competência está acobertada pela preclusão. Indeferida a liminar (mov. 8.1-TJ), após, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 15.1-YJ). É o relatório.
A princípio, relevante dizer que a controvérsia existente nos presentes autos diz respeito à declaração de incompetência absoluta após o trânsito em julgado da questão principal e, em se tratando de matéria de competência absoluta, arguível em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o julgamento definitivo. Consta da decisão guerreada: A presente demanda além de possuir valor da causa inferior ao teto daquele, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1.º do referido dispositivo. Ainda que no decorrer da ação a atualização monetária, por exemplo, faça com que o valor inicial ultrapasse o teto, a competência ainda permanecerá no JEFAZ sem implicar em renúncia do excedente.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) – PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA – TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO E RENÚNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO JEFAZ – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO – NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA RENÚNCIA AO EXCEDENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ, TEMA N. 1.030 DO STF E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015827-56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.09.2023).
Vale consignar que, a despeito do alegado pela parte autora, o § 1.º do art. 64 do CPC dispõe que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Assim, determino a remessa dos autos ao juizado especial da fazenda pública deste juízo. O Juízo de origem, além de competente, possui a peculiaridade de ser Juízo único, o que não pode ser ignorado no julgamento do presente recurso. Demais disso, a decisão, embora tenha reconhecido a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, não decretou a nulidade dos atos processuais pretéritos. Em precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ÚNICO. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001048-22.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 01.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR ANUAL DO TRATAMENTO QUE SUPLANTA O TETO MÁXIMO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MUNICÍPIO DE SANTA HELENA. JUÍZO ÚNICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REMESSA DO RECURSO PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003137-95.2024.8.16.9000 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 16.12.2024) Face ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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