SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005746-26.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT). LEGITIMIDADE PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES AMBIENTAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença denegatória de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Instituto Água e Terra (IAT), visando sanar alegados vícios de omissão e contradição quanto à legitimidade e competência do IAT para aplicação de embargos ambientais, bem como à atuação do Ministério Público.II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em:(i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à competência do IAT para lavrar auto de infração ambiental e aplicar medidas administrativas cautelares;(ii) esclarecer a legitimidade do Ministério Público para promover embargos ambientais;(iii) analisar a alegação de perda superveniente do interesse de agir;(iv) examinar a validade do procedimento administrativo e do auto de infração impugnado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC.A finalidade dos embargos é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.A competência para lavrar auto de infração ambiental e aplicar medidas administrativas cautelares é dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, conforme art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998 e art. 3º do Decreto 6.514/2008.O Ministério Público, nos termos do art. 127 da CF, atua na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo instaurar inquérito civil, mas não lhe compete aplicar diretamente sanções administrativas ambientais.A alegação de perda superveniente do interesse de agir não configura nulidade do acórdão nem fundamento para sua cassação, especialmente quando suscitada após o julgamento do mérito.Parcial acolhimento dos embargos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos modificativos.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para integrar fundamentação ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:“1. A competência para lavrar auto de infração ambiental e aplicar medidas administrativas cautelares é dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos do art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998.O Ministério Público não possui atribuição para aplicação direta de sanções administrativas ambientais, atuando na defesa da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos.A alegação de perda superveniente do interesse de agir não configura nulidade do acórdão embargado.A presunção de veracidade dos atos administrativos impõe ao particular o ônus de demonstrar a ilegalidade suscitada.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, Art. 5º, LXIX; Art. 127; Art. 129, III;CPC, Arts. 1.022, 145, 146, 148, 489;Lei Federal nº 9.605/98, Art. 70;Decreto Federal nº 6.514/2008, Arts. 3º, 43, 97, 101, II.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre uma multa ambiental aplicada pelo Instituto Água e Terra (IAT). Foi esclarecido que só órgãos ambientais podem aplicar esse tipo de penalidade, e não o Ministério Público. Por outro lado, ficou entendido que mesmo que o interesse da pessoa que propôs a ação tenha mudado depois da decisão, isso não anula o julgamento realizado anteriormente. O procedimento feito pelo IAT foi considerado correto, e o pedido de esclarecimentos foi aceito apenas para explicar melhor a decisão, sem mudar o resultado final.