Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT). LEGITIMIDADE PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES AMBIENTAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença denegatória de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Instituto Água e Terra (IAT), visando sanar alegados vícios de omissão e contradição quanto à legitimidade e competência do IAT para aplicação de embargos ambientais, bem como à atuação do Ministério Público.II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em:(i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à competência do IAT para lavrar auto de infração ambiental e aplicar medidas administrativas cautelares;(ii) esclarecer a legitimidade do Ministério Público para promover embargos ambientais;(iii) analisar a alegação de perda superveniente do interesse de agir;(iv) examinar a validade do procedimento administrativo e do auto de infração impugnado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.022 do CPC.A finalidade dos embargos é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.A competência para lavrar auto de infração ambiental e aplicar medidas administrativas cautelares é dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, conforme art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998 e art. 3º do Decreto 6.514/2008.O Ministério Público, nos termos do art. 127 da CF, atua na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo instaurar inquérito civil, mas não lhe compete aplicar diretamente sanções administrativas ambientais.A alegação de perda superveniente do interesse de agir não configura nulidade do acórdão nem fundamento para sua cassação, especialmente quando suscitada após o julgamento do mérito.Parcial acolhimento dos embargos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos modificativos.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para integrar fundamentação ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:“1. A competência para lavrar auto de infração ambiental e aplicar medidas administrativas cautelares é dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos do art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998.O Ministério Público não possui atribuição para aplicação direta de sanções administrativas ambientais, atuando na defesa da ordem jurídica e dos interesses difusos e coletivos.A alegação de perda superveniente do interesse de agir não configura nulidade do acórdão embargado.A presunção de veracidade dos atos administrativos impõe ao particular o ônus de demonstrar a ilegalidade suscitada.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, Art. 5º, LXIX; Art. 127; Art. 129, III;CPC, Arts. 1.022, 145, 146, 148, 489;Lei Federal nº 9.605/98, Art. 70;Decreto Federal nº 6.514/2008, Arts. 3º, 43, 97, 101, II.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou um
pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre uma multa ambiental aplicada pelo Instituto Água e Terra (IAT). Foi esclarecido
que só órgãos ambientais podem aplicar esse tipo de penalidade, e não o Ministério Público. Por outro lado, ficou entendido
que mesmo que o interesse da pessoa que propôs a ação tenha mudado depois da decisão, isso não anula o julgamento realizado anteriormente. O procedimento feito pelo IAT foi considerado correto, e o pedido de esclarecimentos foi aceito apenas para explicar melhor a decisão, sem mudar o resultado final.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005746-26.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.12.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0005746-26.2025.8.16.0170, em que figura como Embargante VALDECI ALEXANDRE DE CASTRO, e como Embargados INSTITUTO ÁGUA E TERRA e LUIZ HENRIQUE FIORUCCI.1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1, proferido nos autos de apelação cível nº 0004247-41.2024.8.16.0170, em que não foi provido o recurso interposto por Valdeci Alexandre de Castro, ora embargante, pelos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ÁGUA DE TERRA (IAT). SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que não concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor do Instituto Água e Terra (IAT) - Escritório de Toledo/PR.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: (i) o promotor de justiça que subscreveu o parecer do Ministério Público em primeiro grau é suspeito para atuar na demanda; (ii) o IAT possui competência para lavrar auto de infração ambiental em área urbana; (iii) o procedimento administrativo padece de nulidade por ausência de provas e formalidades; e (iv) o embargo de uso aplicado sobre o imóvel pode ser limitado a 50% do imóvel, a fim de permitir o seu desmembramento. III. Razões de decidir A arguição de suspeição do promotor de justiça não foi apresentada na primeira oportunidade que o Apelante teve de se manifestar nos autos de origem, conforme exigido pelo art. 146 do CPC, além do que não restou evidenciado interesse pessoal do promotor no julgamento do mandado de segurança. O IAT possui competência para lavrar auto de infração ambiental, conforme art. 70, §1º, da Lei Federal nº 9.605/98, e art. 6º da Lei Federal 6.938/91, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Não foi demonstrada a nulidade do procedimento administrativo instaurado pela autoridade impetrada, pois o auto de infração foi lavrado conforme as disposições legais, e a presunção de veracidade dos atos administrativos não foi desconstituída pelo apelante. O embargo de uso aplicado de forma cautelar pelo Apelado não incide sobre a totalidade do imóvel, e o desmembramento do mesmo depende de aprovação municipal, não sendo objeto deste mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A arguição de suspeição do promotor de justiça deve ser apresentada na primeira oportunidade, conforme art. 146 do CPC. 2. O Instituto Água e Terra (IAT) possui competência para lavrar auto de infração ambiental em área urbana. 3. A presunção de veracidade dos atos administrativos impõe ao particular o ônus de demonstrar a ilegalidade suscitada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, LXIX; CPC, Arts. 145, 146, 148; Lei Federal nº 9.605/98, Art. 70; Decreto Federal nº 6.514/2008, Arts. 43, 97.” Em suas razões, discorre a parte Embargante, em síntese, que: a) Conforme os documentos apresentados, o presente mandado de segurança e recurso de apelação perderam o seu objeto, visto que as nulidades alegadas já foram corrigidas administrativamente; b) Os Órgãos Ambientais integrantes do SISNAMA, conforme art. 70, §1º, da Lei nº 9.605/2008 são os únicos com poderes para aplicação das penalidades ambientais; c) “Inexiste qualquer ilegitimidade do IAT para responder frente à ampliação ou restrição da penalidade de embargos ambientais e seus efeitos junto à matrícula”; Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de corrigir os vícios de omissão e contradição, especialmente com relação à legitimidade e competência do IAT, e não do Ministério Público, acerca dos embargos ambientais, bem como julgar prejudicado o recurso, com a cassação do acórdão. Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada (mov. 10.1).Concedida vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, seu parecer foi pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOSendo tempestivos os presentes Embargos de Declaração, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A sua finalidade, portanto, não é a rediscussão do mérito decisório, mas sim afastar os vícios de contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão recorrida. Quanto à omissão, dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do CPC, que: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Por seu turno, nos termos do art. 489, §1º, do CPC:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Dito isso, o alegado fato novo trazido pelo embargante se trata da perda superveniente do seu interesse de agir, razão pela qual pleiteia a cassação do acórdão embargado. Todavia, a tese da perda superveniente do interesse de agir da parte, uma vez trazida após o julgamento de mérito do recurso de apelação, não configura a nulidade do acórdão, e muito menos fundamento para a cassação do julgado. Ademais, caso estivessem exauridos o interesse de agir quanto aos pedidos formulados no mandado de segurança, também não haveria interesse para opor os presentes embargos. Dessa forma, essa questão não configura vício passível de correção pela presente via eleita.
Além disso, com relação ao embargo sobre a área total do imóvel, promovido pelo Ministério Público, consta no acórdão embargado que: “Aliado a isso, extrai-se que o alegado “direito líquido e certo à limitação dos efeitos dos embargos em 50% do imóvel, com a consequente possibilidade de realizar o desmembramento” do Apelante não tem relação com os atos administrativos que são objetos deste mandado de segurança. Isto pois, conforme consta no auto de infração, o embargo de uso aplicado pelo Impetrado corresponde à área de 180m², não incidindo sobre a totalidade do imóvel, que é de 48,280,00 m², conforme a matrícula nº 52.587, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo /PR (mov. 1.15 - pág 23). Em contrapartida, o documento juntado ao mov. 1.11, referente ao protocolo de requerimento de averbação de desmembramento na Matrícula 52.587, aponta que o embargo sobre a área total do imóvel foi promovido pelo Ministério Público, que não integra o polo passivo desta ação. Desse modo, como bem salientou o Apelado (mov. 65.1): “o embargo que impede a pretendida divisão da totalidade do imóvel em duas partes e provocou o indeferimento da solicitação de início do procedimento para licenciamento municipal, com vistas à implantação de loteamento no local, é o que foi efetuado pelo Ministério Público”. Logo, a ordem mandamental ora almejada não tem como limitar os efeitos da medida que não foi aplicada pela parte Impetrada, pois não tem como vincular decisões de competência de terceiros.” Nesse ponto, os embargos de declaração merecem acolhimento, a fim de que se esclareça que: Nos termos do art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998, as autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e, se for o caso, aplicar as medidas administrativas cautelares previstas pelo art. 3º do Decreto nº 6.514/2008 são os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Compete ao Ministério Público, por seu turno, nos termos do 127 da Constituição, a defesa da ordem jurídica, do regime de democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo uma de suas ferramentas o inquérito civil, inclusive para fins de proteção do meio ambiente, conforme o art. 129, III, da CF.Sendo assim, de fato, não se encontra dentro das atribuições do Ministério Público a aplicação direta das sanções previstas na Lei 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008. Diante disso, fica afastada eventual contradição no texto do acórdão, no que tange à competência do Ministério Público no caso concreto. Não obstante, conforme já constou no acórdão embargado, a parte embargante não apresentou provas capazes de desconstituir a validade do auto de infração impugnado e do procedimento administrativo dele decorrente. Nessa linha, citam-se os seguintes fundamentos (mov. 23.1): “Como já dito anteriormente, a via do mandado de segurança impõe que o direito líquido e certo seja demonstrado a partir da prova pré-constituída da tese trazida pelo impetrante, ora apelante. Contudo, o laudo técnico trazido junto à inicial (mov. 1.15), foi produzido de forma unilateral, mediante a contratação de assistente técnico a serviço exclusivo do Impetrante, o que impede que o documento seja considerado no âmbito de um julgamento imparcial, máxime porque demandaria a realização de prova pericial, incabível nesta via estreita. Aliado a isso, o fato de que a parte pretende fazer prova de sua tese por meio de um laudo técnico, por si só, já demonstra a inadequação da via eleita, pois revela que os elementos apresentados envolvem conhecimentos técnicos e específicos e demandam a produção de prova pericial.Ora, mesmo que o Apelante defenda que o procedimento administrativo não seguiu com as determinações legais mínimas previstas nos artigos 95 a 125 do Decreto 6514/2008, suas alegações são muito amplas e genéricas, pois asseveram que “inexiste relatório de autuação”, “inexiste qualquer prova dos fatos alegado pelo agente autuante”, e que “decisão cautelar de embargos deverá ser realizada em formulário próprio e de modo fundamentado”, sem demonstrar a incidência dessas irregularidades no caso em concreto.Saliente-se que a presunção iuris tantum de veracidade que vige sobre os atos administrativos impõe ao particular o ônus de demonstrar a ilegalidade suscitada, não sendo dever da administração comprovar a validade dos atos que foram questionados, sobretudo no âmbito do mandado de segurança.Entretanto, pelo o que consta nos autos, o auto de infração foi regularmente lavrado, em cumprimento ao disposto no art. 97 do Decreto Federal nº 6514/2008, apontando todas as informações necessárias, especialmente a base legal da infração e da medida cautelar imposta (art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98; artigos 3º, VII, 43 e 101, II, do Decreto Federal nº 6514/2008), e a área correspondente a 0,018 ha. (180m2).Assim, embora o Apelante entenda que o auto de infração deveria apresentar outras diversas informações (área do imóvel objeto de APP, fatos e fundamentos que levam o autuante a considerar a área como APP, tipo de bioma, motivo do embargo integral do imóvel), isso não invalida o ato lavrado de acordo com a lei.” Logo, ainda que seja o caso de afastar o vício constatado na fundamentação do acórdão, não há razão para modificar o resultado do julgamento. No mais, não foram vislumbrados os vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, de modo que os presentes embargos de declaração merecem somente parcial acolhimento.
3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para que a presente fundamentação seja integrada ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
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