SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003096-43.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ACESSO À JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME1. O embargante interpôs embargos de declaração em face do acórdão que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença de improcedência de ação declaratória c/c cobrança, que pleiteava a retroatividade dos efeitos financeiros decorrentes da correção do enquadramento funcional de servidor público municipal, promovida pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020.2. Alegou omissão quanto à análise do reconhecimento administrativo do erro no enquadramento funcional e quanto à aplicação dos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e asseguram o acesso à jurisdição, requerendo efeitos modificativos.3. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e pugnando pelo não acolhimento dos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Existentes duas questões em discussão: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar o reconhecimento administrativo de erro no enquadramento funcional; (ii) necessária manifestação expressa quanto à alegação de violação aos princípios do enriquecimento sem causa e do acesso à jurisdição, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão embargado abordou os fundamentos de fato e de direito necessários à solução da controvérsia, notadamente a ausência de previsão legal de efeitos financeiros retroativos no reenquadramento funcional promovido pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020.6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a decisão se fundamentou no princípio da legalidade (art. 37, caput e inc. X, da Constituição da República), na separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República) e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia ou equidade.7. A simples discordância com a fundamentação adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.8. O acórdão foi explícito ao reconhecer que a alteração promovida na legislação municipal decorreu de ato discricionário do Poder Executivo, e que, a ausência de expressa previsão legal impede o reconhecimento de efeitos financeiros retroativos.9. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que a concessão de diferenças remuneratórias em hipóteses similares depende de previsão legal expressa, não sendo admitida a concessão judicial com base em princípios abstratos.10. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: "Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as decisões que, de forma motivada, afastam a possibilidade de efeitos financeiros retroativos decorrentes de reenquadramento funcional, fundando-se na ausência de previsão legal e na aplicação dos princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como na Súmula Vinculante nº 37 do STF."Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 2º; art. 37, caput e inc. X; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Orgânica do Município de Maringá, art. 29, § 1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37/STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005866-77.2023.8.16.0190 - Maringá