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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0003096-43.2025.8.16.0190 ED1, 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é Embargante NELSON JOSE GULLA e Embargado MUNICÍPIO DE MARINGÁ. I – RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão (mov. 33.1 – Apelação Cível) assim ementado: “Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Nelson Jose Gulla ajuizou ação declaratória c/c cobrança pleiteando a retroatividade dos efeitos da correção de enquadramento funcional promovida pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, que alterou a nomenclatura e o subgrupo ocupacional de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física no Município de Maringá, retroagindo à vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013.2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela inexistência de previsão legal para os efeitos retroativos pleiteados.3. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a retificação promovida pela Lei Complementar nº 1.216/2020 reconheceu erro no enquadramento inicial e, consequentemente, o direito à retroatividade e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Existentes duas questões em discussão: (i) a correção do enquadramento funcional pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 pode retroagir à vigência da Lei Complementar nº 966/2013; e (ii) é possível o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas com base no princípio da equidade ou reconhecimento de erro administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O enquadramento funcional de servidores públicos e os efeitos financeiros decorrentes são de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, e do artigo 29, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Maringá, não cabendo ao Poder Judiciário alterar ou retroagir os efeitos de atos administrativos dessa natureza.6. A Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 não prevê a retroatividade dos efeitos financeiros do enquadramento funcional, sendo vedado ao Judiciário conceder aumentos remuneratórios com base em isonomia ou equidade, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF.7. Ainda que a alteração no enquadramento tenha corrigido equívoco administrativo, tal mudança somente produz efeitos a partir de sua vigência, em respeito ao princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição da República.8. A Jurisprudência do TJPR reafirma a impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros de reestruturações funcionais promovidas por lei, sob pena de violação dos princípios da legalidade e separação dos poderes."A alteração da nomenclatura e do subgrupo ocupacional de servidores municipais não gera, automaticamente, o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, salvo expressa previsão legal em sentido contrário." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005866-77.2023.8.16.0190 - Maringá).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A correção do enquadramento funcional de servidores municipais, sem previsão legal de efeitos financeiros retroativos, não gera direito a diferenças remuneratórias retroativas, em respeito aos princípios da legalidade e separação dos poderes (art. 37, inc. X, da Constituição da República)."__________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37, inc. X; art. 2º; Lei Orgânica do Município de Maringá, art. 29, § 1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37/STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005866-77.2023.8.16.0190 - Maringá”
Nelson José Gulla, opôs embargos e declaração, aduzindo: A) existência de omissão em relação à consideração de que o próprio Poder Executivo reconheceu erro no enquadramento inicial do cargo; B) requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que o recurso de apelação seja provido e o Município de Maringá condenado ao pagamento das diferenças apontadas. Subsidiariamente, solicita manifestação expressa sobre a violação aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e asseguram o acesso à jurisdição, com fins de prequestionamento. O embargado, apresentou contrarrazões (mov. 10.1) pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Os embargos de declaração não necessitam de preparo, como registra o art. 1.023 do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Existe obscuridade, quando a redação do acórdão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, o acórdão é omisso nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Trata de embargos de declaração interpostos por Nelson José Gulla em face do Município de Maringá, com objetivo de esclarecer pontos omissos do acórdão que nega provimento ao recurso de apelação. O acórdão manteve a decisão de improcedência proferida em primeira instância, fundamentando no entendimento de que a Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 não prevê efeitos financeiros retroativos ao reenquadramento funcional de servidores, e que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração com base em critérios de equidade, nos termos da Súmula 37 do STF. O embargante argumenta a existência de omissão em relação à consideração de que o próprio Poder Executivo reconheceu erro no enquadramento inicial do cargo, conforme registrado na Lei nº 17/2020, que embasa a criação da lei complementar. Esclarece que determinados cargos, como o de Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física, foram posicionados de forma equivocada na tabela de remuneração anterior, desconsiderando a exigência de formação superior e sua vinculação à área da saúde. O recorrente defende que o reconhecimento do erro pelo próprio Município gera o dever de retificação retroativa do enquadramento desde a edição da Lei Complementar Municipal nº 966/2013. Com isso, sustenta que faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que esteve posicionado de forma incorreta, incluindo verbas como décimo terceiro salário, férias, adicionais e demais reflexos legais, acrescidos de correção monetária e juros. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para que o recurso de apelação seja provido e o Município de Maringá condenado ao pagamento das diferenças apontadas. Subsidiariamente, solicita manifestação expressa sobre a violação aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e asseguram o acesso à jurisdição, com fins de prequestionamento. Denota-se que o Acórdão hostilizado é diligente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração.Nesta seara, necessário transcrever parte da decisão em debate (mov. 33.1 – apelação cível): “(...).Mérito Cinge a controvérsia em relação à possibilidade de reconhecimento de correção do enquadramento do cargo do Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física, conforme reconhecida pela Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, desde o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013, e, em decorrência, o pagamento das diferenças das parcelas remuneratórias devidas desde a data de início de vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013 até a data de início de vigência da Lei Complementar nº 1.216/2020, acompanhadas dos respectivos reflexos. Consta dos autos que Nelson Jose Gulla é servidor público municipal aposentado no cargo de Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física, tendo sido admitido na data de 02/05/1994 e aposentado por tempo de contribuição na data de 01/07/2022. Alega o apelante que, na condição de servidor público estatutário do Município de Maringá, ocupou o cargo de Técnico Desportivo/Profissional de Educação Física desde 02/05/1994, aposentando-se na data de 01/07/2022. Relata que a Lei Complementar Municipal nº 966/2013, publicada em 09/12/2013, instituiu o plano de cargos e remunerações do município, enquadrando equivocadamente o cargo de Técnico Desportivo no Subgrupo Ocupacional GES II do Grupo de Ensino Superior. A partir de 04/2014, a remuneração desse cargo foi regida conforme a tabela salarial desse enquadramento.Segundo o apelante, posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 corrigiu o enquadramento inicial, alterando o cargo para o Subgrupo Ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior e o renomeando para Profissional de Educação Física, sem modificar requisitos de ingresso ou atribuições. Com isso, a remuneração passou a seguir a tabela do GES IV a partir da competência 04/2020, sem efeitos retroativos. Ainda, argumenta que o Município de Maringá, ao corrigir o enquadramento, reconhece o equívoco inicial, mas não aplica os efeitos financeiros retroativos, violando seu direito à remuneração devida desde 2013, e a correção do enquadramento deveria ter efeitos retroativos à vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. A Lei Municipal Complementar nº 966/13, em seu artigo 67, inciso XVI, previa a seguinte redação:“Art. 67. Com a implantação desta Lei, os cargos efetivos ficam enquadrados nos seguintes Subgrupos Ocupacionais:(...)XVI - GES II do Grupo de Ensino Superior:(...)c) Técnico desportivo.(...)”Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020, sobreveio modificação da Lei Municipal Complementar nº 966/13 alterando a redação do art. 67, modificando a nomenclatura do cargo de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física, todavia, permanecendo inalterados os requisitos de nomeação e funções para o aludido cargo.
“Art. 67 - Com a implantação desta Lei, os cargos efetivos ficam enquadrados nos seguintes Subgrupos Ocupacionais:(...)XVI - GES II do Grupo de Ensino Superior:(...)c) (revogada pela Lei Complementar n. 1.216/20);(...)XVIII - GES IV do Grupo de Ensino Superior:(...)(x) Profissional de Educação Física.” Ocorre que a alteração do enquadramento funcional do apelante para o Subgrupo Ocupacional GES IV do Grupo de Ensino Superior, com a nova nomenclatura de Profissional de Educação Física, decorre de ato discricionário e autônomo do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 29, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Maringá.“Art. 29. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, às comissões permanentes da Câmara, ao Prefeito e à iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei. § 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:(...) II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na Administração Direta ou Indireta, e a fixação ou aumento de sua remuneração”;Desta forma, de acordo com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo propor leis que dispõem sobre a reestruturação de cargos e vencimentos de servidores públicos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para alterar ou retroagir os efeitos de tais atos.“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”Destarte, a Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 não prevê efeitos retroativos ao enquadramento realizado. O princípio da legalidade, disposto no artigo 37 da Constituição da República, exige previsão expressa para qualquer obrigação financeira imposta à Administração Pública. Ausente tal previsão, é inviável reconhecer o direito pleiteado pelo apelante, até mesmo porque, vale destacar, não há direito adquirido a regime jurídico ou enquadramento específico, mas apenas à manutenção do valor nominal da remuneração. A concessão de diferenças salariais sem respaldo legal implica ofensa ao princípio da separação dos poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição da República, além de violar a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que expressamente veda ao Poder Judiciário conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos com base em fundamentos como isonomia ou equidade.No presente caso, embora tenha ocorrido a alteração na denominação do cargo de Técnico Desportivo para Profissional de Educação Física, o cargo originalmente denominado Técnico Desportivo, para o qual o apelante foi aprovado e nele era investido, sempre esteve vinculado a um dos subgrupos ocupacionais destinados a servidores com formação em nível superior.A mudança de enquadramento dentro dos subgrupos ocupacionais, passando do GES II (Grupo de Ensino Superior) para o GES IV (Grupo de Ensino Superior), ainda que represente uma diferença salarial, não implica automaticamente no direito ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias aos servidores em situação equivalente desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 966/2013.Em caso análogo, decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“MUNICIPAIS APROVADOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DESPORTIVO, SUBGRUPO GES II, ENSINO SUPERIOR (LC Nº 966/2013). ALTERAÇÃO DA LC Nº 966/2013 PELA LC Nº 1.216/2020. REGULAMENTAÇÃO DA TABELA SALARIAL DO CARGO DE TÉCNICO DESPORTIVO E ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO PARA PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, SUBGRUPO GES IV, ENSINO SUPERIOR. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS ANTE A CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO INICIAL DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR O PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005866-77.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.12.2024)” Desse modo, considerando os princípios da legalidade e separação dos poderes, a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento de diferença remuneratória, assim como a previsão contida na Súmula nº 37 do STF, mantem-se a sentença por seus próprios fundamentos. (...)”. Inexiste omissão que justifique a modificação do acórdão. O julgado analisa as teses centrais da parte, fundamentando a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento de diferença remuneratória, assim como a previsão contida na Súmula nº 37 do STF e, quando a Lei Complementar Municipal nº 1.216/2020 não prevê efeitos retroativos ao enquadramento realizado A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista o Acórdão ter apreciado as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo, os fundamentos jurídicos, que se baseia a persuasão racional. Portanto, considerando a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, mas sim, decisão fundamentada, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para eventual reforma. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração.
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