SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044288-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de expedição reiterada e por prazo indeterminado de ofício ao banco central do brasil para bloqueio de bens até satisfação da execução. Inviabilidade. Ferramenta adequada para o bloqueio de ativos financeiros é busca via sisbajud. Reiteração possível por tempo limitado e não de forma permanente até a satisfação do crédito. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a expedição, de forma reiterada e permanente até a satisfação do crédito, de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para bloqueio de ativos financeiros da executada.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: Verificar (i) se é possível para o bloqueio de ativos financeiros a expedição, de forma reiterada até a satisfação do crédito, de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL; ii) se é devido o uso do sistema SISBAJUD por tempo indeterminado. III. Razões de decidir.3.1. A expedição de ofício ao BACEN para bloqueio/penhora de ativos financeiros é indevida, porquanto o CCS-Bacen possui natureza iminentemente consultiva, e não se confunde com o SISBAJUD, este sim, destinado ao bloqueio e penhora efetiva de ativos financeiros. Ademais, não há em relação ao sistema CCS-BACEN a funcionalidade de renovação automática.3.2. A busca através do SISBAJUD, apesar de possível ocorrer de forma reiterada, apenas se dá por prazo determinado, e não até a satisfação do débito.IV. Dispositivo Recurso não provido.------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 4º, 5º, 6º, 139, inc. IV, 797,805, 835 e 854Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível:- 0040939-64.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024; - 0026189-57.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024.TJPR - 13ª Câmara Cível: - 0125886-51.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.03.2025; 15ª Câmara Cível - 0058190-66.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022.TJPR - 14ª Câmara Cível: 0004103-29.2023.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2023; 16ª Câmara Cível - 0076776-83.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.11.2024.TJPR - 16ª Câmara Cível: 0051254-54.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.08.2024.