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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão de mov. 901.1 proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0010469-28.2012.8.16.0014, que indeferiu a busca de ativos financeiros da executada de forma reiterada e permanente até a satisfação do crédito.Em suas razões recursais o agravante aduz, em síntese, que não existe impedimento legal para o deferimento de pedido e que a vedação à pesquisa de ativos financeiros existentes em nome dos executados ofende aos princípios da efetividade da jurisdição e da máxima utilidade da execução, inviabilizando o pleno exercício do direito do credor.Assevera que a pesquisa de ativos de forma permanente se faz necessária posto que é um direito do credor tentar recuperar o seu crédito por todos os meios permitidos em lei, bem ainda, porque tal medida aumentaria a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados sem implicar em qualquer violação aos direitos do executado.Aponta que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Destaca que a executada é revel, deixando, mesmo citada, de apresentar embargos à execução, bem ainda que a execução já tramita há vários anos sem satisfação do crédito perseguido, o que justifica a medida a teor do art. 139, inc. IV do CPC , a qual preconiza ao julgador, obrigatoriamente, se utilizar de todos os meios disponíveis para exigir do devedor uma atuação responsável e cooperativa, pautada na lealdade, boa-fé e direcionada à mais rápida satisfação do crédito, tudo conforme dispõem os arts. 4º, 5º e 6º do CPC/15, não podendo o executado ser agraciado com a timidez e a inércia do Poder Judiciário na aplicação das medidas coercitivas, mandamentais e indutivas previstas no CPC.Assevera que, de acordo com a jurisprudência, não se pode impedir o credor de localizar saldo bancário ou outros bens para satisfazer a obrigação, até porque a parte não pode realizar as diligências diretamente, por conta do sigilo bancário e fiscal, necessitando da intervenção do Poder Judiciário.Ressalta que a utilização do mecanismo pleiteado se baseia nos princípios da economia, celeridade e duração razoável do processo, bem ainda, visa garantir a efetividade do processo executivo. Aponta que o único limite estabelecido em lei para penhora de ativos, nos termos do art. 854 do CPC é o valor indicado na execução e que o indeferimento da busca permanente de ativos financeiros acarreta onerosidade excessiva ao exequente (art. 805, § único do CPC).Sustenta que ao se deferir a medida no mínimo estaríamos esta cumprirá a finalidade coercitiva de induzir uma devedora incontroversa, a vir aos autos para finalmente se propôs a pagar o que deve, algo que não fez ao longo dos mais de 07 anos.Em face do exposto, requer a reforma da decisão interlocutória agravada, concedendo o pedido de penhora permanente em face da executada, junto às instituições financeiras com as quais possua vínculo, até a satisfação integral dos créditos. É o relatório.
II. Colhe-se dos autos que o agravante, BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA., ajuizou ação de execução de título extrajudicial nº 0010469-28.2012.8.16.0014 em 26/01/2012, em face da agravada MARCELA DA SILVA buscando receber o valor de R$ 2.196,44 decorrente de cheque sem provisão de fundos.Vislumbra-se dos autos que a executada, apesar de citada, deixou de oferecer bens à penhora e tampouco opôs embargos à execução ou constituiu advogado. Além disso, observa-se que ao longo do feito foram realizadas diversas diligências pela exequente na busca de bens para satisfação de seu crédito, todas infrutíferas.Diante disto, requereu o exequente a expedição de ofício de forma reiterada e permanente ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para que este promova junto às instituições financeiras que a executada possua vínculo (bancos, cooperativas de crédito, gestoras de recursos, seguradoras, corretoras de valores, intermediadoras de pagamentos, fintechs, etc.), a penhora de ativos financeiros, até o limite do seu crédito.O pleito foi indeferido pelo juiz a quo, nos seguintes termos (mov. 901.1):“Requer a exequente a expedição de ofício ao Banco Central determinando a realização de bloqueios de ativos em nome da parte devedora reiteradamente por período indeterminado, até que satisfeita integralmente a presente execução.Entretanto, o pleito do credor viola frontalmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de esbarrar na própria orientação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão responsável por regulamentar o bloqueio judicial de ativos financeiros de forma reiterada, sendo que tal orientação está embasada na jurisprudência construída antes da criação da nova plataforma SISBAJUD. Portanto, entendo como desarrazoado o pleito da parte exequente, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Neste necessário, evidente que por impossibilidade técnica – uma vez que o sistema permite bloqueio reiterado pelo período máximo de 30 (trinta) dias -, bem como, ante a premente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restam indeferidos, portanto, os pleitos de bloqueio contidos em seq. 899.1”Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o pleito de expedição de ofício ao BACEN para bloqueio/penhora de ativos financeiros, é medida impossível.Explico. O sistema de busca através do Banco Central do Brasil é o CCS-Bacen, o qual permite acesso a informações de natureza cadastral, referentes, por exemplo, a contas, investimentos e aplicações mantidas pelos clientes de instituições financeiras. De acordo com os dados constantes do sítio eletrônico do BACEN, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS): “[...] é um sistema de informações de natureza cadastral que abrange os relacionamentos mantidos pelos clientes (pessoa física ou jurídica) ou representantes legais com bancos e outras instituições do Sistema Financeiro Nacional participantes do Cadastro. Esses relacionamentos abrangem contas, investimentos, aplicações e outros ativos. O CCS permite a pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas, por meio do Registrado, (i) acessar dados próprios, (ii) verificar a ocorrência de uso indevido de CPF ou CNPJ e (iii) buscar de relacionamentos bancários de pessoa falecida para fins de inventário. Além disso, o CCS permite ao Poder Público identificar contas de depósitos e ativos mantidos no Sistema Financeiro por pessoas físicas e jurídicas para fins de investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. Ainda, os dados do CCS podem ser consultados por autoridades do Poder Judiciário para promover o bloqueio de valores em ações de execução, por meio do Bacen Jud” Ou seja, é um sistema que registra todas as relações que o devedor possui com instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BACEN. Portanto, a ferramenta é subsídio a uma eventual constrição, pelo que pode ser usada em processo de execução para complementar a procura por patrimônio disponível do devedor, especialmente ativos financeiros. Funciona, então, como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de valores por intermédio do Sisbajud.Possui, assim, viés consultivo, pelo qual são obtidas informações básicas acerca do histórico financeiro do devedor. Desse modo, a consulta CCS-Bacen não pode ser confundida com a pesquisa de bens via Sisbajud, a qual possibilita o bloqueio de valores.Desse modo, a expedição de ofício reiterado e permanente ao BACEN requerido pelo agravante para fins de realizar o bloqueio de ativos financeiros não se sustenta, uma vez que estes são realizados por meio do sistema Sisbajud.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE PRESTA AO FIM DESEJADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O sistema CCS-Bacen não se confunde com o Sisbajud, porquanto o primeiro possui natureza iminentemente consultiva, enquanto o segundo é utilizado na penhora efetiva de ativos financeiros.2. O pleito de bloqueio permanente de todos os ativos financeiros do devedor não se mostra razoável, tampouco é permitido pelo sistema Sisbajud.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040939-64.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024). De qualquer forma, inviável que seja determinada a consulta via CCS-Bacen de forma reiterada e permanente, haja vista que sequer há em tal modalidade funcionalidade de renovação automática.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VIA OFÍCIO AO BANCO CENTRAL (CCS-BACEN) PARA CUMPRIMENTO POR PRAZO INDETERMINADO ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E QUE EXCEDE A FUNCIONALIDADE DOS SISTEMAS NECESSÁRIOS À DILIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, renovação de nova ordem via teimosinha deve observar o lapso temporal razoável da última diligência, a ser avaliado caso a caso. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão do exequente de reiteração automática da ordem de bloqueio por prazo indeterminado não pode ser admitida por ser contrária à própria funcionalidade do Sisbajud, por não existir no CCS-BACEN e por ofender o princípio da razoabilidade. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026189-57.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024). E quanto ao sistema que possibilita o bloqueio de ativos financeiros, qual seja, o SISBAJUD realmente é possível utilização da ferramenta na modalidade denominada ‘teimosinha’, na qual o sistema automaticamente a repete durante um determinado período, porém não é possível que se dê por prazo indeterminado até a satisfação do crédito, devendo referida ferramenta, em relação ao prazo de duração, ser utilizada com moderação.Tal medida, embora contribua para a efetividade da execução e, ainda, para a celeridade e economia processual, e não se ignorando que a execução promove-se no interesse do credor e que o juiz a quo nos termos do art. 319, inc. IV do CPC deve utilizar de todos os meios que disponíveis para exigir do devedor uma atuação responsável e cooperativa, pautada na lealdade, boa-fé e direcionada a rápida satisfação do crédito, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, tem-se que a busca e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD deve ser feita de forma limitada quanto ao prazo, com observância do princípio da razoabilidade.Acerca do tema, confira-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA, PELA QUAL SE DEFERIRA A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BUSCA DE ATIVOS VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE CONHECIDA POR “TEIMOSINHA” POR 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE BUSCAS REITERADAS PELO SISBAJUD POR 90 (NOVENTA) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS, E QUE VISA À CELERIDADE E, ESPECIALMENTE, À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DO PROCESSO EXECUTIVO. RAZOABILIDADE DA BUSCA DE RECURSOS PENHORÁVEIS PELO SISTEMA SISBAJUD, NA FORMA INVOCADA, SOBRETUDO PORQUE O ART. 835, INC. I, DO CPC, CONFERE PRIMAZIA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA “EM DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. INADEQUABILIDADE DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO POR PRAZO INDETERMINADO E DE FORMA PERMANENTE. SISBAJUD QUE PERMITE SÓ A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO POR PRAZO DETERMINADO, LIMITADO A 30 (TRINTA) DIAS. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125886-51.2024.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, INTEGRADA POR ACLARATÓRIOS, DETERMINA A BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. PRETENSÃO DE QUE A MEDIDA SEJA RENOVADA DE FORMA AUTOMÁTICA E PERMANENTE ATÉ QUE SEJA ALCANÇADO O VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA POR BUSCA DE VALORES LIMITADA AO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). SISTEMA QUE NÃO PERMITE QUE A BUSCA NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” SEJA REALIZADA DE FORMA AUTOMÁTICA E CONTÍNUA APÓS ESCOADO O PRAZO DE TRINTA DIAS. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVA ORDEM JUDICIAL, CABENDO À CREDORA PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058190-66.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DAS ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PELA ORDEM PERMANENTE, ATÉ SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDA QUE CONFERE EFETIVIDADE À EXECUÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL. ENTRETANTO, LIMITADO A 30 DIAS CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A FIM DE EVITAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004103-29.2023.8.16.0000 - Corbélia -Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE -J. 02.05.2023)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros dos devedores, até o integral pagamento do débito. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação automática e permanente de penhora de bens via SISBAJUD, limitando a reiteração automática ao prazo de 30 dias, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação automática e permanente da penhora de bens via SISBAJUD até que seja alcançado o valor executado, ou se deve ser limitada ao prazo de 30 dias, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos da orientação do Conselho Nacional de Justiça, a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por período determinado, limitado a 30 dias. A renovação da diligência depende de nova ordem judicial, cabendo à credora promover os atos necessários para o andamento do processo. A decisão recorrida está em conformidade com essa orientação, não havendo razão para sua reforma. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076776-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.11.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD TRAVÉS DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA” POR TEMPO INDETERMINADO. IMPOSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E DE FORMA PERMANENTE ATÉ QUE SEJA ALCANÇADO O VALOR EXECUTADO. SISBAJUD QUE PERMITE, APENAS, A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO POR PRAZO DETERMINADO, LIMITADO A 30 (TRINTA) DIAS. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVA ORDEM JUDICIAL, CABENDO À CREDORA PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051254-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.08.2024).Desse modo a pretensão do agravante não merece prosperar, haja vista que a expedição de ofício ao BACEN para bloqueio/penhora de ativos financeiros é indevida e a ferramenta correta para tal desiderato, qual seja, o SISBAJUD, permite a reiteração apenas por prazo determinado, e não de forma permanente.III. Voto por negar provimento ao presente recurso.
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