SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007446-07.2016.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Cobrança de ISS e nulidade de autos de infração. Apelação do MUNICÍPIO DE CURITIBA parcialmente provida e apelação da EDITORA prejudicada, com a manutenção parcial da cobrança de ISS sobre os autos de infração 313.829, 313.846, 313.852, 313.856 e 313.859, conforme as novas bases de cálculo estabelecidas. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegalidade dos autos de infração referentes ao ISS, por entender que o Município de Curitiba extrapolou sua competência tributária ao exigir tributo devido a outros municípios. A embargante contestou a validade dos autos de infração que totalizavam R$ 117.426,64.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Município de Curitiba sobre os autos de infração é legal, considerando a responsabilidade tributária da empresa e a natureza dos serviços prestados, incluindo cessão de direitos autorais, despesas reembolsáveis e serviços prestados em outros municípios.III. Razões de decidir3. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Impugnação cumprida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. Recurso que deve ser conhecido.4. O MUNICÍPIO DE CURITIBA não comprovou a responsabilidade tributária de partes dos serviços da EDITORA porque os serviços foram prestados por autônomos em outros municípios. Tema 1020, do STF.5. A cobrança de ISS sobre cessões de direitos autorais é ilegal, pois não está prevista na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.6. Os valores de adiantamento de despesas não devem integrar a base de cálculo do ISS, pois não se referem à atividade-fim do prestador de serviços.7. A sentença foi reformada para manter a cobrança de ISS apenas sobre os valores que efetivamente configuram a responsabilidade tributária da EDITORA.8. Proveito econômico que embasa os honorários advocatícios sucumbências deve ser estabelecido em liquidação de sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível do MUNICÍPIO DE CURITIBA conhecida e parcialmente provida para manter parcialmente a cobrança de ISS nos Autos de Infração nº 313.829, nº 313.846, nº 313.852, nº 313.856 e nº 313.859, conforme os valores especificados na fundamentação. Apelação cível da EDITORA prejudicada._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 40/2001, arts. 3º, 6º e 8º, II; LC nº 116/2003, art. 1º;Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1183210/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07.02.2013; STJ, AgInt no REsp 1627818/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.03.2017; STF, Súmula Vinculante nº 31; STJ, REsp 1.620.131/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.03.2021; TJPR, ACR - Curitiba, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarra, j. 07.10.2022; TJPR, ACR - Curitiba, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 18.10.2011.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Editora não deve pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre alguns valores que foram cobrados pelo Município de Curitiba. A decisão foi baseada no fato de que os serviços prestados por profissionais autônomos foram realizados fora do município, o que não dá ao município o direito de cobrar esse imposto. Além disso, o tribunal também entendeu que não se deve incluir na base de cálculo do ISS os valores que a editora pagou como adiantamento de despesas, como viagens e alimentação, pois esses valores não fazem parte do serviço prestado, além de não incidir o tributo sobre a cessão de direitos autorais. Assim, a cobrança do ISS foi mantida apenas sobre alguns valores específicos que a editora deve pagar.