Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de substituição de veículos dados em garantia em acordo de pagamento parcelado da dívida. Indeferimento. Recurso da executada. Não provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição de veículos dados em garantia no acordo de pagamento parcelado da dívida. II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de substituição de bens dados em garantia ao acordo de pagamento parcelado da dívida. III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Acordo firmado pelas partes para o pagamento parcelado da dívida. Pretensão da executada de ver substituídos os bens dados em garantia na transação. Medida de intervenção que não prescinde da anuência do exequente.4. Discordância do exequente, posta nas contrarrazões do recurso, suficientemente justificada nas disposições do art. 847 do CPC. Pedido de substituição por bem de terceiro, sem informações detalhadas sobre o estado de conservação e a localização do ofertado. 5. Ausência de prova de que o proposto, – apresentado poucos meses depois da transação -, além de, alegadamente caracterizar solução de menor onerosidade à executada, não causará prejuízo ao exequente.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CPC, arts 797, 805 e 847. TJPR, Agravo de Instrumento n. 0021408-94.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21/02/2022; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0102719-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jederson Suzin, j. 06/3/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044344-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 01.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Plaenge Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença proferida na Ação de Exibição de Documentos ajuizada contra si por Miguel Arcanjo Pizaia Mazão, pela qual o Magistrado reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. As custas processuais e honorários ficaram à cargo da parte ré, pelo princípio da causalidade (mov. 70.1 e 82.1). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais; (ii) a ação foi proposta sem qualquer demonstração de requerimento administrativo prévio ou de efetiva recusa ao fornecimento das imagens pretendidas; (iii) a petição inicial foi instruída exclusivamente com a narrativa da parte autora, inexistindo prova documental de comparecimento à empresa, de solicitação das gravações ou de resposta negativa por parte de seus prepostos; (iv) a sentença lhe atribuiu a responsabilidade pela instauração da demanda sem que houvesse comprovação da pretensa resistência extrajudicial; (v) as imagens não mais existiam quando da citação, em razão da sobreposição automática do sistema de vigilância. Requer a reforma da sentença para que o ônus sucumbencial seja invertido, ou, subsidiariamente, para que os honorários sejam minorados (mov. 88.1). A apelada apresentou contrarrazões (mov. 94.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. É incontroverso que o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, diante da inexistência das imagens pretendidas quando da efetiva citação da demandada. A discussão recursal, portanto, limita-se à identificação da parte que teria dado causa à instauração da demanda. Assiste razão à apelante. No caso concreto, a sentença concluiu que a requerida condicionou o acesso às imagens à obtenção de ordem judicial, circunstância que teria tornado inevitável o ajuizamento da demanda, justificando a condenação da empresa ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ocorre que tal premissa fática não encontra suporte probatório nos autos. Conforme se verifica da petição inicial e da própria fundamentação da sentença, a alegada resistência extrajudicial decorre unicamente da afirmação de que o genitor do autor teria comparecido à sede da empresa e recebido a informação de que as imagens apenas seriam disponibilizadas mediante ordem judicial. Todavia, inexiste qualquer elemento de prova apto a corroborar essa narrativa. Não há requerimento administrativo formal, notificação extrajudicial, protocolo de atendimento, correspondência eletrônica, troca de mensagens, termo de comparecimento, declaração subscrita pelo suposto solicitante ou qualquer outro elemento minimamente apto a evidenciar a ocorrência de pretensão resistida. Ainda, ao contrário do que consta na r. sentença, da leitura da contestação infere-se que a ré, ora apelante, jamais confessou a alegada recusa. Ao contrário, sustentou expressamente que não havia prova do comparecimento à empresa, da solicitação das imagens ou da suposta resposta atribuída aos seus prepostos, impugnando frontalmente a narrativa apresentada pelo autor (mov. 12.1). Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente possível impor os ônus de sucumbência com fundamento em fato controvertido e absolutamente desprovido de comprovação. Admitir solução diversa equivaleria a presumir a ocorrência de pretensão resistida a partir de narrativa unilateral, o que se revela incompatível com as regras de distribuição do ônus da prova e com a própria segurança jurídica. Por este norte, deve ser acolhida a tese recursal de que não houve recusa injustificada, mas, sim, impossibilidade de entrega do material solicitado, atraindo, por consequência, o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual não se pode exigir de qualquer parte a exibição de documentos inexistentes ou inacessíveis. Nesse mesmo sentido: “Não se pode compelir pessoa jurídica à exibição de documento que já não possui, seja por perecimento, extravio ou por seu descarte automático conforme política interna.” (TJSP – Apelação Cível 1002522-19.2021.8.26.0100, Rel. Des. Leme Garcia, j. 18/08/2022) “Inviável a pretensão de exibição de imagens de circuito interno após decurso de prazo razoável, quando a empresa comprova que as gravações são apagadas periodicamente.” (TJPR – Apelação Cível nº 0009056-93.2020.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Prazeres, j. 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FATURAS E DADOS TELEFÔNICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A BENEFICIÁRIA APRESENTA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO. ARTIGO 5º, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DAS INSTITUIÇÕES E PRESTADORAS DE ADOTAR POSTURA ZELOSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 65-H DA RESOLUÇÃO Nº 73/1998 DA ANATEL, E 46 DA LGPD. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NOTIFICAÇÃO TENHA SIDO ACOMPANHADA DA NECESSÁRIA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Versando a pretensão exibitória sobre documentos sigilosos, e não comprovado que a notificação extrajudicial enviada, quando subscrita por procurador, tenha sido devidamente instruída com os documentos pessoais da parte representada – especialmente a procuração com poderes específicos –, tem-se entendido nesta Corte pela inidoneidade da solicitação realizada e pela impossibilidade de se falar em pretensão resistida, revelando-se a ausência de interesse de agir da parte requerente; 2. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. (TJ-PR 0000441-31.2023 .8.16.0138 Primeiro de Maio, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 02/04/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Logo, à luz do princípio da causalidade, verifica-se que quem deu causa à ação foi a parte autora, diante da ausência de comprovação de pretensão resistida à época dos fatos narrados e da impossibilidade comprovada de entrega do material pela ré. Consoante a jurisprudência do STJ, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp n.º 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de inverter o ônus sucumbencial fixado na r. sentença, ficando a cargo da autora, ora apelada, o pagamento do ônus sucumbencial fixado pela r. sentença, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida.
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