SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044344-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de substituição de veículos dados em garantia em acordo de pagamento parcelado da dívida. Indeferimento. Recurso da executada. Não provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição de veículos dados em garantia no acordo de pagamento parcelado da dívida. II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de substituição de bens dados em garantia ao acordo de pagamento parcelado da dívida. III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Acordo firmado pelas partes para o pagamento parcelado da dívida. Pretensão da executada de ver substituídos os bens dados em garantia na transação. Medida de intervenção que não prescinde da anuência do exequente.4. Discordância do exequente, posta nas contrarrazões do recurso, suficientemente justificada nas disposições do art. 847 do CPC. Pedido de substituição por bem de terceiro, sem informações detalhadas sobre o estado de conservação e a localização do ofertado. 5. Ausência de prova de que o proposto, – apresentado poucos meses depois da transação -, além de, alegadamente caracterizar solução de menor onerosidade à executada, não causará prejuízo ao exequente.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CPC, arts 797, 805 e 847. TJPR, Agravo de Instrumento n. 0021408-94.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21/02/2022; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0102719-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jederson Suzin, j. 06/3/2025.