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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Substituto Jonathan Cassou dos Santos, da Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, nos autos de processo-crime nº 0002253-19.2023.8.16.0103 (mov. 118.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Marcelo Medeiros por infração ao artigo 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97 (Fato 1), absolvendo-o, todavia, dos crimes previstos nos artigos 34 da Lei nº 3.688/41 (Fato 2) e 330 do Código Penal (Fato 3), com fulcro no artigo 386, III e II, do Código de Processo Penal.A pena foi fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, multa de 17 (dezessete) dias-multa, ao valor unitário arbitrado em meio salário-mínimo vigente à época dos fatos e suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de 1 (um) ano.A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “Fato 1No dia 6 de julho de 2023, por volta das 08h40, em via pública, na Rodovia do Xisto BR 476, próximo ao trevo, no município de Contenda/PR, comarca da Lapa/PR, o denunciado MARCELO MEDEIROS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o caminhão bitrem, SCANIA modelo R540 A6, cor vermelha, placas: RXO-3I64, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por meio auto de constatação de sinais de embriaguez: olhos avermelhados, sonolência, desordem nas vestes, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante e com fala enrolada e dificuldade no equilíbrio, conforme resolução n.º 432/2013 CONTRAN. (tudo conforme, auto de precisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência 2023/632991 (mov. 1.5 e 1.6); termos de depoimento (mov. 1.7 e 1.9); termo de interrogatório (mov. 1.11); antecedentes criminais oráculos (mov. 1.13); termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.4); relatório da autoridade policial (mov. 7.2). Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de local e data, o denunciado MARCELO MEDEIROS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o veículo caminhão bitrem, SCANIA modelo R540 A6, cor vermelha, placas RXO-3I64, em via pública, na BR-476, pondo em risco a segurança alheia, ao realizar zigue-zague, passar por cima do canteiro central do trevo de Contenda, além de invadir a pista de rolamento contrária, fazendo com que os demais condutores tivesse que invadir o acostamento (tudo conforme, auto de precisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência 2023/632991 (mov. 1.5 e 1.6); termos de depoimento (mov. 1.7 e 1.9); termo de interrogatório (mov. 1.11); antecedentes criminais oráculos (mov. 1.13); termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.4); relatório da autoridade policial (mov. 7.2). Fato 3Nas mesmas circunstâncias de local e data, o denunciado MARCELO MEDEIROS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou as policiais civis, Janine Lacerda do Prado e Renata Magalhaes Bohrer, no exercício das suas funções, consistente em proferir xingamentos tais como: “idiotas, manés, nóias e filhas da mãe”. (tudo conforme, auto de precisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência 2023/632991 (mov. 1.5 e 1.6); termos de depoimento (mov. 1.7 e 1.9); termo de interrogatório (mov. 1.11); antecedentes criminais oráculos (mov. 1.13); termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.4); relatório da autoridade policial (mov. 7.2).” (mov. 39.1). A denúncia foi oferecida em 21.08.2023 (mov. 39.1) e recebida em 06.09.2023 (mov. 49.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 73.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 66.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 103.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 108.1 a 113.1), sobreveio a sentença proferida em 30.10.2024 (mov. 118.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Marcelo Medeiros (mov. 144.2).Em suas razões recursais (mov. 149.1), preliminarmente, arguiu a inépcia da denúncia. Argumentou que a peça acusatória deixou de observar os requisitos que ofereceriam substrato mínimos a ensejar a persecução penal e, consequentemente, violou seu direito ao contraditório e a ampla defesa. No mérito, pugnou pela sua absolvição quanto ao delito de embriaguez ao volante, ante a insuficiência de provas. Sustentou que não havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos, tendo, na realidade, utilizado medicamento indutor de sono que o fez sentir mal, todavia ainda possuía “total domínio da situação e de seus atos”. Argumentou ainda que não foram produzidas provas que atestassem a inequívoca alteração em sua capacidade psicomotora e, nem mesmo, que comprovassem “alteração na sua capacidade de raciocinar e dirigir prudentemente”.Por fim, asseverou que, por mais que não exista a previsão legal do tipo culposo do crime em comento, a gravidade da culpa deve ser levada em consideração na primeira fase dosimetria da pena no que toca a culpabilidade do agente. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 152.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 14.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a alteração ex officio da pena restritiva de direitos, nos termos do art. 312-A do Código de Trânsito de Brasileiro.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Preliminarmente, o apelante arguiu a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória deixou de observar os requisitos que ofereceriam substrato mínimos a ensejar a persecução penal e, consequentemente, atingiu seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema, é sabido que a peça acusatória deve observar a regra insculpida no artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. No caso, a denúncia oferecida pelo Ministério Público contém a exposição minuciosa e objetiva do fato criminoso e de suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o rol das testemunhas, o local dos delitos e a data dos fatos, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a denúncia atendeu os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, máxime porque a peça acusatória individualizou de modo suficientemente claro a conduta do apelante, uma vez que, em tese, praticou o crime de falsidade ideológica.De igual forma, a justa causa para o prosseguimento do processo penal não demanda uma profunda análise probatória, mas apenas um lastro probatório mínimo quanto à autoria delitiva, o que esteve presente desde o início da persecução penal, sobretudo em decorrência da presença do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) e do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.14).A denúncia é peça descritiva e não exige um elevado grau de detalhamento, visto que a partir da exposição nela contida deve-se possibilitar a aplicação da lei penal e a ampla defesa do acusado, o que se mostra possível no presente caso. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 3. Na espécie, verifica-se que as condutas imputadas ao recorrente foram devidamente explicitadas na vestibular, tendo o Ministério Público consignado que o paciente e demais corréus, com unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, tinham em depósito insumos químicos destinados à preparação de drogas, bem como ofereceram vantagem indevida aos policiais que os abordaram para que não fossem levados ao distrito policial, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA ANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMORBIDADES NÃO COMPROVADAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.” (AgRg no HC 592.864/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08 /2020, DJe 25/08/2020) – Destaquei De qualquer modo, com a prolação da sentença condenatória, após a instrução probatória, quando foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, fica prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS- PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A "PERSECUTIO CRIMINIS" - INVIABILIDADE EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE, PLENAMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - EXISTÊNCIA, AINDA, DE SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - HC 129577, AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Dje 26/04/2016) – Destaquei. E não é outra a orientação deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE FICA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. CRIME QUE RESTOU CONSUMADO, VEZ QUE A INFORMAÇÃO FALSA FOI ALOCADA EM DOCUMENTO PARTICULAR E O RÉU EFETIVAMENTE APRESENTOU TAL DOCUMENTO NO PROCESSO LICITATÓRIO, SENDO A FALSIDADE DESCOBERTA SOMENTE DEPOIS DE A EMPRESA TER SIDO A VENCEDORA DO CERTAME. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002775-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.05.2024) – Destaquei. Desse modo, na medida em que a conduta imputada ao acusado está suficientemente individualizada e atende os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se verifica a nulidade arguida. Portanto, rejeito a preliminar.A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.14), bem como das provas orais angariadas nos autos.A autoria é certa e recai sobre o apelante. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 118.1).A testemunha Janine Lacerda do Prado, inquirida judicialmente relatou que: “Enquanto se dirigia para um evento, ela e sua equipe avistaram um veículo que trafegava em zigue-zague na pista. O condutor chegou a atravessar um canteiro em um trevo, o que motivou a equipe a realizar sua abordagem. A intervenção foi necessária devido ao comportamento do motorista, que estava visivelmente alterado e apresentava dificuldades para seguir as ordens dos policiais. A abordagem contou com a presença de três policiais: Janine, Renata e João. Durante o procedimento, o condutor demonstrou resistência e desrespeitou a equipe, embora Janine não se recorde das palavras exatas usadas por ele. O motorista foi parado após passar por um trevo de uma cidade e estacionar do lado esquerdo da via, momento em que a equipe aproveitou para efetuar a abordagem. Janine informou que o condutor se recusou a realizar o teste do bafômetro. Embora não pudesse confirmar se a alteração do motorista era devido à embriaguez ou ao uso de medicamentos, ficou evidente para a equipe que ele não estava em condições normais de dirigir” (mov. 104.5) – Destaquei. A testemunha Renata Magalhães Bohrer, policial civil, inquirida em Juízo relatou que: “Ela e sua equipe estavam se deslocando para um evento na cidade da Lapa quando, ao se aproximarem do trevo de Contenda, visualizaram um caminhão bitrem desgovernado. O veículo fez uma guinada brusca para a esquerda, atravessou o canteiro central e seguiu na contramão. Por sorte, nenhum veículo transitava naquele momento. O caminhão continuou na contramão até as pistas se encontrarem novamente, retornando à faixa correta, mas não parou em nenhum momento. Após algum tempo, o condutor decidiu encostar na entrada de uma empresa, e foi nesse momento que a equipe realizou a abordagem. O motorista demorou a responder aos comandos e, ao sair do veículo, parecia alterado e fora de seu estado normal, sugerindo que havia ingerido alguma substância. Durante a abordagem, ele se mostrou agressivo, especialmente em suas interações com as mulheres da equipe. Renata relatou que o motorista foi ofensivo com sua colega Janine, chegando a chamá-la de ‘idiota’. O réu também adotou uma postura defensiva e agressiva na forma de falar, como se a equipe policial estivesse errada. Segundo Renata, a equipe entrou em contato com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), que orientou a condução do motorista à delegacia da Lapa. A equipe que participou da abordagem incluía o chefe de setor, João, além de Renata e Janine. Renata esclareceu que não se recorda de ter sido diretamente insultada pelo réu” (mov. 104.4) – Destaquei. Interrogado em Juízo o acusado Marcelo Medeiros narrou que: “Negou os fatos. No dia dos fatos havia acabado de passar por um acidente e, devido ao cansaço, adormeceu ao volante enquanto dirigia. Dirigiu cerca de 50 metros na contramão ao atravessar um canteiro e chegou a bater o retrovisor em uma placa. Depois disso, retornou para a faixa correta e estacionou o caminhão na entrada de uma empresa. Toma remédio para dormir e, por estar muito cansado, ‘babou de sono’ e perdeu o controle do veículo. Dormiu no volante, mas garantiu que não estava sob efeito de álcool. Se recusou a fazer o teste do bafômetro, mas se disponibilizou a realizar um exame de sangue. No momento em que descia do caminhão, ouviu um policial gritar ‘perdeu, perdeu, desce’. Por um instante, ficou confuso e não sabia se estava sendo abordado ou se era vítima de um assalto. Os policiais revistaram a cabine do caminhão, mas não encontraram nada ilícito. Quando acordou estava passando por cima do trevo e bateu o retrovisor em uma placa. Acordou e já estava passando para o outro lado do acostamento. Ali não tinha onde estacionar, então andou por uns 50 metros. Saltou na ponta do trevo, saiu na contramão, foi sinalizando com o farol, os carros foram estacionando e então conseguiu voltar para sua mão. Estava acordado há muitas horas, estava há 40 dias fora de casa. Não xingou os policiais, afirmando que foi ele quem sofreu xingamentos. Estava muito cansado e abalado pela situação, dizendo que se sentiu tratado como ‘um drogado, um noia’ durante a abordagem. Questionou a acusação de que teria ofendido os policiais e disse que nunca faria isso. No momento da abordagem, os policiais não estavam em uma viatura nem usando uniforme” (mov. 104.1) – Destaquei. Conforme relatado, pauta-se a pretensão absolutória do acusado, ao fundamento de não haver provas suficientes para sua condenação. Sustentou que não havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos e asseverou que não foram produzidas provas que atestassem a inequívoca alteração em sua capacidade psicomotora e, nem mesmo, que comprovassem “alteração na sua capacidade de raciocinar e dirigir prudentemente”.Contudo, não obstante os argumentos aduzidos nas razões recursais, as provas produzidas na persecução penal comprovam a responsabilidade do acusado Marcelo Medeiros quanto ao delito narrado na denúncia.Segundo a versão narrada pelas policiais civis, a equipe estava a caminho de um evento quando visualizaram um caminhão desgovernado. O veículo atravessou o canteiro central da pista e invadiu a contramão, onde permaneceu até as pistas se unirem novamente, retornando à faixa correta. Após um tempo, o acusado parou o veículo na entrada da empresa, momento no qual, a equipe realizou a abordagem. Durante a abordagem, resultou evidente que o acusado havia ingerido substância capaz de alterar sua capacidade psicomotora. A policial civil Renata Bohrer destacou que o acusado "demorou a responder aos comandos e, ao sair do veículo, parecia alterado e fora de seu estado normal, sugerindo que havia ingerido alguma substância".No mesmo sentido, a testemunha Janine do Prado relatou que "ficou evidente para a equipe que ele não estava em condições normais de dirigir".Nesse ponto, impende salientar que os depoimentos de policiais civis, quando ausentes de parcialidade ou interesses secundários, constituem meio idôneo de prova para a formação da convicção do julgador, mormente quando os agentes, como na espécie, prestam depoimentos firmes, harmônicos entre si e respaldados pelos demais elementos probantes, inexistindo razões para infirmar sua validade ou desacreditar seu conteúdo. Nesse sentido: II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (HC n. 404.507/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.) – Destaquei. Conquanto não tenha sido juntado aos autos extrato de Teste do Etilômetro, uma vez que o acusado se recusou a submeter ao exame, tal meio de prova não é o único apto a aferir a alteração da capacidade psicomotora, prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) – Destaquei. Dessa forma, considerando a redação dada ao inciso II pela Lei nº 12.760/2012, além do Teste do Etilômetro, é possível comprovar a ocorrência do crime de embriaguez ao volante a partir de sinais que indiquem que o condutor está com sua capacidade psicomotora alterada, desde que observados os critérios estipulados pelo CONTRAN, mais precisamente, o artigo 5º da Resolução nº 432/2013. Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. Portanto, o Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Monitora, corroborado pelos depoimentos harmônicos das policiais militares quanto aos sinais de embriaguez constatados, demonstra a embriaguez do apelante – não havendo que se falar em insuficiência de provas.Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) – Destaquei. Vale ressaltar ainda que, para que haja a configuração do delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o tipo penal prevê a possibilidade de que a alteração da capacidade psicomotora seja causada tanto pela ingestão de álcool, quanto por qualquer outro tipo de substância psicoativa. Desse modo, em que pese os argumentos defensivos no sentido de que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica na data dos fatos, os sinais de alteração de capacidade psicomotora atestados no Auto de Constatação (mov. 1.13) – dentre eles, olhos vermelhos, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, atitude agressiva e etc. – evidenciam que o apelante, de fato, se encontrava sob efeito de algum tipo de substância psicoativa, ainda que não fosse o álcool. Tal informação, inclusive, encontra amparo nas próprias declarações do apelante, o qual admitiu em Juízo, que fazia uso de medicação.Tratando a embriaguez ao volante de crime de mera conduta e de perigo abstrato, é suficiente para a sua configuração a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, em situação que indique a alteração de sua capacidade psicomotora, o que foi devidamente comprovado nos autos.Conclui-se que o conjunto probatório contido nos autos é suficiente para demonstrar que o apelado Marcelo Medeiros perpetrou o delito de embriaguez ao volante, conforme imputado na denúncia, devendo ser mantida a sua condenação.No tocante a dosimetria da pena, o apelante sustentou que a gravidade da culpa deveria ser levada em consideração quando realizada a dosimetria da pena. A respeito do vetor culpabilidade, sabe-se que este “é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado” (STJ - HC n. 479.199/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 28/2/2019).Infere-se da sentença prolatada pelo MMº Magistrado que a culpabilidade do acusado foi devidamente valorada, uma vez que plenamente possível a exasperação da pena-base em razão do fato de que o recorrente se trata de motorista profissional e se encontrava no exercício de sua profissão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. [...]. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE ESCORREITAMENTE DESVALORADA. PROFISSIONAL CAMINHONEIRO DE QUEM SE ESPERA MAIOR CUIDADO E RESPONSABILIDADE NO TRÂNSITO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0036433-66.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 03.10.2019) – Destaquei. APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). [...]. PENA-BASE FUNDAMENTADAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA POR SER O RÉU CAMINHONEIRO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CONSTATADOS. [...]. RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. NÃO SE CONSTATOU QUALQUER MÁCULA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NA FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. A PENA-BASE FOI EXPLICITAMENTE POSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PONDEROU-SE, ACERTADAMENTE QUE OS VETORES CULPABILIDADE E ANTECEDENTES MERECIAM VALORAÇÃO NEGATIVA ANTE A REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA, POIS O RÉU EXERCE A PROFISSÃO DE CAMINHONEIRO E TRANSITAVA EM VIA PÚBLICA DE GRANDE MOVIMENTO –BR 277-, ALÉM DISSO, POSSUI DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADAS, UMA SERVÍVEL PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES E OUTRA A REINCIDÊNCIA. [...]. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008241-82.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 28.03.2022) – Destaquei. Sendo assim, a valoração negativa da culpabilidade do agente deve ser mantida.De outro vértice, consoante bem ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer de mov. 14.1 /TJ, verifica-se a necessidade de readequar, de ofício, a pena restritiva de direitos imposta - consistente em prestação pecuniária - para prestação de serviços à comunidade. Segundo prevê o artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016: Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. Considerando que no caso em apreço os fatos ocorreram sob a vigência da Lei nº 13.281/2016, a pena pecuniária fixada pelo Juízo singular, ainda que previsto que o montante seja destinado à entidade social, deve ser substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em alguma das atividades previstas expressamente nos incisos do art. 312-A da Lei nº 9.503/1997. Nesse sentido, é o entendimento desta c. 2ª Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306, § 1º, INCISO I). RECURSO DA DEFESA. (...) ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001679-15.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.01.2024) – Destaquei. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, PARA O MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. DELITO PRATICADO SOB A VIGÊNCA DA LEI Nº 13.281/2016, QUE INCLUIU O ARTIGO 312-A NO CTB. PENA APLICADA INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 43, §2º DO CP. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA EM SUBSTITUIÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM EXCLUSÃO EX OFFICIO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO APLICADA, PREJUDICANDO EM PARTE O APELO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007923-85.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 12.12.2023) – Destaquei. Destaque-se, ainda, que no caso de comprovada impossibilidade de realização da pena de restrição de direitos nos moldes determinados, o apelante poderá requerer diretamente ao Juízo da Execução a adequação da pena às suas condições pessoais. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Marcelo Medeiros mantendo sua condenação por infração ao art. 306, §1, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime inicial aberto, multa de 17 (dezessete) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de 1 (um) ano, e, de ofício, alterar a pena restritiva de prestação pecuniária para a de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A da Lei nº 9.503/97.Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça e do art. 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença.
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