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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002253-19.2023.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE APRESENTAVA SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PRESCINDIBILIDADE DE TESTE DO ETILÔMETRO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA QUE É MEIO DE PROVA IDÔNEO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE É SUFICIENTE PARA ATESTAR A TIPICIDADE DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE NA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE ERA MOTORISTA DE CAMINHÃO PROFISSIONAL. CONDUTA QUE ULTRAPASSA A PREVISÃO DO TIPO PENAL. MAIOR REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. recurso conhecido e desprovido, COM MEDIDA EX OFFICIO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca da Lapa/PR, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena foi fixada em 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de multa e suspensão da habilitação para dirigir. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O réu permaneceu em liberdade. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas e a exclusão da valoração negativa da culpabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a denúncia seria inepta por ausência de elementos mínimos para o exercício da ampla defesa; e (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, bem como se é cabível a valoração negativa da culpabilidade e a substituição da pena restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos e permitindo o exercício da ampla defesa. A alegação de inépcia foi rejeitada.4. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos testemunhais firmes e harmônicos.5. A recusa do réu em realizar o teste do etilômetro não impede a condenação, sendo possível a comprovação da embriaguez por outros meios, conforme art. 306, §1º, II, do CTB e Resolução CONTRAN nº 432/2013.6. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, considerando que o réu é motorista profissional, o que impõe maior responsabilidade no trânsito.7. De ofício, foi determinada a substituição da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade, conforme art. 312-A do CTB.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido, com substituição ex officio da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade.Dispositivos relevantes citados: - Código de Trânsito Brasileiro: arts. 306, §1º, II; 312-A - Código de Processo Penal: art. 41 - Resolução CONTRAN nº 432/2013Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO - STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.397.267/DF - STF, HC 129577, AgR - TJPR, ApCrim 0036433-66.2016.8.16.0019 - TJPR, ApCrim 0008241-82.2019.8.16.0031Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação de um motorista profissional que dirigia um caminhão sob influência de substância psicoativa, mesmo sem teste do bafômetro. A embriaguez foi comprovada por sinais observados por policiais e registrados em documento oficial. A pena foi mantida, mas uma das punições foi alterada: em vez de pagar uma quantia em dinheiro, ele deverá prestar serviços à comunidade.