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Acórdão
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I. Nos autos de carta precatória cível n. 0007437-30.2017.8.16.0017, a r. decisão de mov. 798.1 está posta nos seguintes termos: "Na decisão de mov. 770.1, considerando a indevida resistência do 1º Registro de Imóveis de Maringá em registrar a carta de arrematação na matrícula do imóvel, foi determinado a expedição de ofício, com urgência, para que fosse dado cumprimento à ordem judicial para cancelamento das restrições anteriores existentes sobre a matrícula no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização criminal e aplicação de multa cominatória. Em resposta, o agente delegado do Registro de Imóveis informou que não se opõe ao cancelamento dos ônus existentes sobre a matrícula, requerendo a intimação do interessado para pagamento dos emolumentos (mov. 794.2). Contudo, verifica-se pelas decisões anteriores, que já foi determinado pelo Juízo (mov. 728.1) que os valores dos emolumentos necessários para levantamento das penhoras fossem incluídos no cálculo geral das custas processuais. Ou seja, que fossem levantadas as restrições existentes na matrícula sem ônus para o arrematante. A arrematação é forma de aquisição originária de propriedade, razão pela qual o arrematante recebe o bem livre de ônus anteriores. Por esta razão, as despesas referentes às penhoras e/ou ônus anteriores à arrematação não são de responsabilidade do arrematante. No presente caso, o Cartorário opõe resistência infundada ao registro da carta de arrematação expedida há quase 06 (seis) meses (mov. 646.1 – 28/09/2024). Constata-se que, primeiro, o Cartorário obstou o registro da carta de arrematação afirmando, de forma indevida, que as restrições não seriam de origem dos presentes autos para serem levantadas. Depois, passou a exigir a cobrança dos emolumentos do levantamento das restrições do arrematante, mesmo havendo decisão anterior determinando que tais valores fossem incluídos na conta geral dos autos. O fundamento de que o arrematante seria o interessado no levantamento das constrições, conforme afirma o art. 320-G do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, não merece prosperar. É de se ver que, na hipótese, o arrematante, ao contrário do defendido pelo Cartorário, não compareceu ao Registro de Imóveis para requerer o cancelamento das penhoras registradas contra o anterior proprietário, mas sim para providenciar o registro de sua carta de arrematação, tendo o Cartorário obstado o seu registro com exigências infundadas, em nítido descumprimento de ordem judicial. O cancelamento dos gravames anteriores é corolário lógico da própria arrematação, justamente pelo caráter originário dessa forma de aquisição de propriedade. Nesse contexto, o valor devido pelo cancelamento dos ônus gravados no imóvel, anteriores à arrematação, não podem ser atribuídos ao arrematante, como consequência lógica da própria modalidade de aquisição do bem, por arrematação, dado o seu caráter originário. (...)Impõe-se, portanto, o indeferimento do requerimento do agente delegado, de intimação do arrematante para pagamento dos emolumentos, ressaltando que o arrematante tem direito de registrar a carta de arrematação sem pagar os emolumentos sobre os cancelamentos de ônus que gravavam o bem, os quais serão acrescidos à conta geral do feito e pagos pelo executado com o dinheiro da arrematação. Portanto, derradeiramente, oficie-se novamente, com urgência, ao 1ª Cartório de Registro de Imóveis de Maringá determinando que dê cumprimento à ordem judicial anterior para cancelamento das restrições existentes sobre a matrícula do imóvel arrematado e registro da carta de arrematação, sem cobrança de emolumentos referentes ao cancelamento dos ônus anteriores ao arrematante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de eventual apuração de responsabilidade criminal do Cartorário por descumprimento de ordem judicial e aplicação de multa cominatória. Concomitantemente, oficie-se ao juiz corregedor do Foro Extrajudicial, via mensageiro, com cópia da presente decisão, para ciência. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o agente delegado alega, em síntese, que: a) é parte legitimada para recorrer de decisão que afeta seu direito ao recebimento prévio de emolumentos e demais despesas relativas ao cancelamento das constrições na matrícula do imóvel arrematado; b) a r. decisão que autorizou o cancelamento das constrições sem o pagamento prévio das custas e emolumentos é manifestamente ilegal, contrária ao art. 14 da Lei nº 6.015/73 e aos códigos de normas do CNJ e do TJPR; c) a arrematação, embora considerada um modo originário de aquisição, não isenta o arrematante do pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento das restrições na matrícula, conforme a jurisprudência e os enunciados da Jornada Notarial e Registral; d) a exigência de pagamento prévio dos emolumentos para cancelamento de gravames é uma norma consolidada na legislação vigente, sendo imprescindível para a prática do ato registral; e) o não cumprimento dessa exigência prejudica o direito do registrador e compromete a continuidade do registro, conforme os arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73; f) a falta de pagamento dos emolumentos e taxas inviabiliza a prática do ato de registro.Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso (mov. 16.1), foram apresentadas as contrarrazões de mov. 28.1.É a breve exposição.
II. O presente agravo de instrumento foi regularmente instruído, conforme artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento (preparo - mov. 1.6).
III. Cinge-se a controvérsia recursal à exigibilidade de prévio recolhimento de emolumentos para a baixa dos ônus incidentes sobre a matrícula do bem arrematado e registro da carta expedida nos autos n. 0007437-30.2017.8.16.0017. III.1 E, no particular, a legitimidade do recorrente decorre da circunstância de que, diante do contido nos artigos 14, caput, da Lei 6.015/1973 [1]e no artigo 28 da Lei 8.935/1994,[2] a decisão vergastada tem o condão de afetar sua esfera jurídica, de modo que ostenta a qualidade de “terceiro prejudicado” para fins do artigo 996, caput, do Código de Processo Civil.Com efeito, “existem terceiros que são considerados legitimamente interessados na solução de lide alheia, desde que podem ser juridicamente atingidos”,[3] orientação que já foi aplicada aos agentes delegados nas hipóteses em que está em causa seu direito à percepção de emolumentos (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0043301-39.2024.8.16.0000, Rel. Vitor Roberto Silva, j. 30.09.2024) IV. Estamos diante de carta precatória extraída dos autos de execução n. 1002170-86.2014.8.26.0114, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, que tem por objeto a avaliação e praceamento do imóvel objeto da matrícula n. 80.413, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de da Comarca de Maringá (mov. 1.1).Percorridas as etapas procedimentais pertinentes, houve a designação de hasta pública (movs. 507.1, 539.1, 547.2 e 552.1), com a arrematação do bem por Alberto Silva Santos (movs. 572.1/572.5 e 601.1/601.4), seguindo-se a expedição da carta respectiva (movs. 605.1 e 646.1).Prenotado o título sob n. 403.118/2024, foram apresentadas as exigências indicadas na Nota de Diligência Registral n. 8609, que, além de apontar a necessidade do prévio cancelamento de gravames existentes, destacou a necessidade de recolhimento de emolumentos e da taxa de fiscalização devida ao Funrejus (mov. 682.1).Foi determinada “a baixa dos ônus constantes da matrícula do imóvel (...), considerando que a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade” (movs. 684.1 e 696.1), com a inclusão das correlatas despesas (emolumentos e taxa) na conta geral (movs. 724.2, 728.1 e 734.1).Na sequência, o Juízo a quo reiterou determinação, assinando o prazo de 48 horas para cumprimento (movs. 770.1 e 789.1), vindo aos autos o Ofício n. 303/2005 do Serviço Registral, do qual se extrai a seguinte passagem (mov. 794.2):Por fim, sobreveio a decisão reptada (mov. 798.1). IV.1 Releva assinar, à partida, que a origem judicial do título não o isenta da necessária qualificação registral, entendida como o controle do preenchimento dos requisitos legais para sua inscrição no fólio real.Assim, “deve haver perfeita compatibilidade do que se ordena com o sistema registrário, seja possibilidade de recepção do título na forma como apresentada, seja observância dos princípios registrários”[4]. IV.2 Pois bem, a despeito da tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.134/STJ, os emolumentos decorrentes da atividade registral possuem natureza tributária e têm como fato gerador eventos posteriores à arrematação do imóvel, não se confundindo com encargos pretéritos, já incidentes sobre o bem e lançados na matrícula.Com efeito, não está em causa a responsabilidade do arrematante pelos débitos ensejadores dos gravames que devem ser baixados para fins do registro do título translativo da propriedade (carta de arrematação), mas sim pela prática de ato subsequente à hasta pública, sendo dele a incumbência pelo pagamento dos emolumentos exigidos para sua prática, que não pode ser transferida às partes do processo em que houve a alienação do bem.Essa obrigação decorre não só do disposto nos já mencionados artigo 14, caput, da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei 8.935/1994, mas também dos artigos 320-G do Código Nacional de Normas e 554 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, que constituem normas técnicas, de observância compulsória pelos agentes delegados (art. 30, inc. XIV, da Lei 8.935/1994).Confira-se:Art. 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos.---Art. 554. Os registros de penhoras, arrestos, sequestros, averbações de existência de ação, demais constrições judiciais e respectivos cancelamentos serão praticados depois de pagos, pela parte interessada, os emolumentos do ato e à vista da cópia do auto ou termo de constrição ou da certidão comprobatória do ato expedida pelo Juízo competente, acompanhada da petição inicial ou de certidão sobre o montante da dívida exequenda e do comprovante de recolhimento da receita devida ao Funrejus. A corroborar o raciocínio alinhavado (grifos acrescidos):RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 328/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.1. Esta eg. Corte firmou entendimento de que mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para fins de exame em sede de recurso especial. Assim, para o caso em apreço, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à apontada violação ao art. 178, § 6º, VIII, do Código Civil de 1916, em face da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.2. Na hipótese de o processo ser extinto sem resolução de mérito, a propositura de nova ação não configura violação à coisa julgada material.3. O depósito realizado pelo recorrente nos termos do art. 890, § 1º, do CPC não quitou toda a dívida, pois neste houve o pagamento apenas da taxa de registro da carta de arrematação. No entanto, quanto a essa taxa nem sequer existe lide, pois, se de um lado o recorrido exige o pagamento pela prestação desse serviço, de outro lado, o recorrente também se considera devedor dessa parcela.4. A Lei 6.015/73 prestigia o princípio da continuidade do registro como basilar para os serviços notariais e de registros imobiliários, delegados pelo Poder Público a particulares (CF, art. 236). Assim, a carta de arrematação do recorrente somente pode ser registrada após os cancelamentos dos anteriores registros de penhoras sobre o imóvel. Logo, o recorrente tem interesse não somente pelo registro da carta de arrematação, mas, também, pelos cancelamentos dos registros das penhoras. Prestado o serviço pelo cartório de imóveis, o ora recorrente deverá arcar com todos os custos inerentes. Dessa forma, fica rejeitada a apontada violação aos arts. 580, 581, 794, I, 890, §§ 1º e 2º, do CPC, porque o recorrente não está liberado do pagamento dos emolumentos referentes aos cancelamentos das anteriores penhoras que recaíram sobre o bem.5. Conforme dispõe a Súmula 328, é viável a penhora sobre dinheiro de instituições financeiras, desde que não atinjam as reservas técnicas no Banco Central do Brasil.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, REsp 907463/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19.09.2014). APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR. CONTEÚDO QUE EVIDENCIA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO RECURSAL ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. - “Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese”. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)- Muito embora repetindo argumentos anteriores, a apelante impugnou os fundamentos da sentença, buscando através do recurso interposto a reforma do pronunciamento judicial, não havendo, portanto, vulneração ao princípio da dialeticidade recursal.2. MÉRITO RECURSAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EMOLUMENTOS E TAXAS PELO CANCELAMENTO DE GRAVAMES ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ORIGINÁRIA QUE NÃO ISENTA O ARREMATANTE DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO REGISTRAL. ART. 14 DA LEI Nº. 6.015/73 E ENUNCIADO 34 DA I JORNADA DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA.- A carta de arrematação é título aquisitivo originário, que faz com que o imóvel arrematado em praça pública integre o patrimônio do arrematante livre de quaisquer ônus anteriores.- Contudo, a aquisição de propriedade originária não exime o interessado do pagamento dos emolumentos e taxas pelo serviço do oficial registral, inclusive aqueles referentes ao cancelamento de gravames anteriores. Recurso não provido. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001286-23.2023.8.16.0119, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 25.03.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE OS ATOS REGISTRAIS DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES ANTERIORES À ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DESTE. NÃO PROVIMENTO. INCONFORMISMO DESTE. OMISSÃO CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO ARREMATANTE. ABATIMENTO DO VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE EMOLUMENTOS NO SALDO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR DOS EMOLUMENTOS QUE É POSTERIOR À ARREMATAÇÃO E DISTINTO DOS DÉBITOS QUE INCIDIAM SOBRE O IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.134/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR OMISSÃO E INTEGRAR O JULGADO, REJEITANDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033805-49.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 05.07.2025). V. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos emolumentos e taxas necessários ao registro da carta expedida nos autos n. 0007437-30.2017.8.16.0017.
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