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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a parte agravante recolhesse as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante que possui renda mensal inferior a três salários mínimos, o que comprova sua hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência reconhece que a percepção de renda inferior a três salários mínimos caracteriza hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita.4. O agravante comprovou hipossuficiência econômica com renda mensal inferior a três salários mínimos.5. Observância ao princípio constitucional do acesso à Justiça.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0058853-44.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0111440-77.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 15.04.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0088144-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 09.12.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044412-24.2025.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tiago Caetano em desfavor de Paulo Maximiano de Souza Junior, em face da decisão de mov. 14.1 proferida nos autos nº 0000506-41.2025.8.16.0078, de Mandado de Segurança, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas e taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) a legislação vigente e a jurisprudência pacífica dos tribunais estabelecem que, para concessão da justiça gratuita, basta a declaração de impossibilidade de adimplemento das custas processuais; b) o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é de que aquele que recebe renda de aproximadamente três salários mínimos possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita; c) a hipossuficiência financeira não se confunde com situação de miserabilidade; d) o impetrante possui renda bruta de aproximadamente dois salários mínimos, ou seja, inferior a 03 salários mínimos utilizados como parâmetro pelo Egrégio TJPR para caracterização da hipossuficiência financeira; e) a renda líquida do impetrante (descontados os encargos sociais) não ultrapassa R$ 1.726,00, demonstrando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família; f) o impetrante sustenta 3 filhos e esposa, não possuindo nenhuma outra renda paralela, ou bens de grande vulto; g) o próprio objeto da ação principal faz presumir que o impetrante não possui elevado patrimônio, vez que almeja assumir o cargo de motorista junto ao Município de Sapopema/PR.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.Juntos os documentos de mov. 1.2 a 1.8/TJ.Devidamente intima, a parte agravada não se manifestou nos autos (mov. Mov. 12/TJ).É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo.A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, pessoa física.Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232).No contexto do requerimento de benefícios da gratuidade da justiça, a avaliação da hipossuficiência econômica deve ser conduzida com base na análise das circunstâncias específicas do caso em questão. Como critério adicional, considera-se a verificação de rendimentos inferiores a três salários mínimos nacionais, sem prejuízo da consideração de outros elementos relevantes, consoante entendimento firmado por este Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que os rendimentos mensais da postulante são incompatíveis com a insuficiência de recursos. A agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, em face da decisão que indeferiu o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção legal, mas pode ser afastada por elementos que a desconstituam. 4. A agravante apresentou documentação que comprova sua renda mensal, demonstrando que faz jus a benesse pleiteada. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a percepção de renda inferior a três salários mínimos é suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica. 6. A concessão da justiça gratuita não exige a demonstração de miserabilidade absoluta, mas sim a comprovação de que a renda interfere na subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para concessão da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita é possível quando a parte comprova hipossuficiência financeira, sendo suficiente a demonstração de renda líquida inferior a três salários mínimos para a caracterização dessa condição. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 99, § 3º. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058853-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.02.2025) – destaques acrescidos.Na hipótese, os demonstrativos de pagamento dos meses de janeiro e de fevereiro de 2025 (mov. 1.7) comprovam a condição de hipossuficiente do agravante, com renda mensal abaixo de três salários mínimos, porquanto seus vencimentos líquidos são de R$ 1.726,06 (janeiro) e de R$ 1.358,01 (fevereiro). Ainda que se considere o “desconto adiantamento” no valor de R$ 1.100,00 em ambos os meses e considere o salário contratual, sem descontos, tem-se o valor de R$ 2.676,08.Nos termos do Decreto n.º 12.342/2024, que fixou o valor do salário mínimo em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a partir de 1º de janeiro de 2025, três salários mínimos seriam o equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). No caso em apreço, o salário do agravante, ainda que se considere o valor contratual ou o valor do salário bruto do mês de janeiro, como fez a Magistrada a quo, não equivale ao patamar estabelecido na jurisprudência.Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que assiste à agravante o direito à gratuidade da justiça, em observância à efetivação do princípio constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVANTE QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TAL BENEFÍCIO DETERMINANDO QUE A REQUERENTE PROMOVESSE O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO À MATÉRIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXAME DOS REQUISITOS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE POSSUEM JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O RÉU PODE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. DOCUMENTO JUNTADOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR QUE DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE NÃO POSSUI UMA RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO UTILIZADO PELA CORTE. PRECEDENTES. BENEFÍCIO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0111440-77.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.04.2024) – destaques acrescidos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL APROXIMADO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0088144-89.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.12.2024) – destaques acrescidos.Vale mencionar ainda que há comprovação nos autos de que o agravante possui três dependentes, filhos de 5 anos, 2 anos e 1 ano de idade (mov. 1.8/TJ) e não há informações sobre eventuais posses de imóveis, veículos ou outra fonte de renda (mov. 1.3/TJ).Nestas condições, impõe-se a reforma da decisão agravada, para conceder o benefício da justiça gratuita em favor do agravante Tiago Caetano. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante.
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