SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0023475-77.2018.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, §1º, INCISO II, E ART. 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU CRISTIANO FERREIRA MACHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. RECURSO DA RÉ KELLEN MACHADO LOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO COM PENA MÍNIMA COMINADA, IGUAL OU INFERIOR A UM ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 89 DA LEI Nº 8.099/95. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO A ANÁLISE DE EVENTUAL PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU CRISTIANO FERREIRA MACHADO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou os réus pela prática de lesão corporal grave e desobediência, após desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado, em razão de disparos de arma de fogo que resultaram em ferimentos a uma vítima, além da desobediência do réu a uma ordem policial. Os réus requerem a desclassificação do crime, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a revisão da dosimetria da pena, bem como a possibilidade de suspensão condicional do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de desobediência e se deve ser oportunizada a análise de proposta de suspensão condicional do processo após a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de desobediência, resultando na extinção da punibilidade do réu.4. Desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave, permitindo a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo.5. Nulidade da sentença, com remessa dos autos ao juízo de origem para análise da proposta de suspensão condicional do processo, estendendo os efeitos ao corréu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de desobediência e reconhecer a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para análise de eventual proposta de suspensão condicional do processo.Tese de julgamento: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, devendo ser oportunizada ao Ministério Público a análise de eventual proposta de suspensão condicional do processo após a nulidade da sentença.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 107, IV, 109, VI, 110, §1º, 117, I e II, 119, 121, §2º, incisos I, III e IV, 14, inciso II, 330; Lei nº 9.099/1995, art. 89.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002451-75.2018.8.16.0121, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000896-62.2024.8.16.0040, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025; Súmula nº 337/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu Cristiano Ferreira Machado não pode mais ser punido pelo crime de desobediência, pois já passou o tempo limite para a punição, e por isso sua pena foi extinta. Quanto à ré Kellen Machado Los, o Tribunal também reconheceu que, após a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, deveria ser dada a chance ao Ministério Público de propor a suspensão condicional do processo, que é uma forma de evitar a punição. Assim, a decisão mandou o caso de volta para o juiz de origem para que essa análise seja feita, e as outras questões levantadas nos recursos foram consideradas sem efeito.