Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 25.1), autos nº 0023475-77.2018.8.16.0019, em face de Cristiano Ferreira Machado e Kellen Machado Los, qualificados na peça inicial, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma dos artigos 29 e 73, todos do Código Penal e, ainda, Cristiano Ferreira Machado, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 330, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos:“1. Tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, praticada com erro na execução: Art. 121, § 2°, incisos I, III e IV combinado com o art. 14, inciso II, na forma dos arts 29 e. 73, todos do Código Penal.No dia 13 de agosto de 2018, por volta das 03h25m, em via pública, defronte ao estabelecimento denominado “Clube Tradição”, situado na Avenida Bonifácio Vilela, n° 919, Centro, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, a denunciada Kellen, com consciência e vontade livres, tentou matar Jamile Ribeiro Batista, efetuando disparos de arma de fogo contra ela, mas, por erro de pontaria, atingiu a vítima Paula Regiane Vieira, causando nela os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 104.Kellen apenas não conseguiu matar a vítima em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, correspondentes ao fato de Paula ter recebido rápido atendimento médico-hospitalar (ver autos de exibição e apreensão de fls.12-13 e 14, boletim de ocorrência de fls. 35-41, termos de depoimento de fls. 05-08, 09-11, 46-48, 50-52, 53-55, 57-59 e 121-123, prontuário médico de fls. 62-63, laudo de exame de lesões corporais de fls. 104 e laudo de exame de arma de fogo e munição de fls. 106-109).Acrescente-se que o denunciado Cristiano, com consciência e vontade livres, aderiu à intenção da denunciada Kellen, concorrendo conscientemente com fato por ela praticado, na medida em que a transportou até o local do delito e, posteriormente, deu fuga a ela (ver termos de depoimento de fls.46-48, 50-52, 53-55 e 57-59).O crime foi praticado por motivo torpe, tendo em vista que a denunciada Kellen almejava se vingar de Jamile Ribeiro Batista em decorrência de uma briga que teve com ela, momentos antes, em frente ao citado estabelecimento (ver termos de depoimento de fls.46-48, 50-52, 53-55 e 57-59).Ademais, o crime foi praticado por meio que resultou perigo comum, uma vez que Kellen efetuou disparos de arma de fogo em direção a local em que se encontravam várias pessoas, colocando-as em risco, tendo inclusive atingido pessoa diversa da pretendida (ver termos de depoimento de fls.46-48, 50-52, 53-55 e 57-59).Por fim, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, após cessada a briga entre Jamile e Kellen, esta deixou o local em um veículo conduzido pelo denunciado Cristiano, retornando momentos depois, ocasião em que Kellen sacou a arma e efetuou os disparos de dentro de veículo, surpreendendo a vítima Paula, que não dispunha de meios para se defender (ver termos de depoimento de fls.46-48, 50-52, 53-55, 57-59 e 121-123).Ao agirem assim, Kellen e Cristiano praticaram o fato punível previsto no tipo do art.121, § 2°, incisos I, III e IV, combinado com o art. 14, inciso II, na forma dos arts. 29 e 73, do Código Penal.2. Desobediência: Art. 330, do Código Penal.No dia 13 de agosto de 2018, por volta das 03h40m, em via pública, nas proximidades do Centro de Eventos, Bairro Santa Teresinha, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado Cristiano, com consciência e vontade livres, desobedeceu ordem legal de parada emanada pelos policiais militares Leandro Jose Ribeiro Portes e Erica Alessandra Ferreira, na medida em que ignorou os sinais sonoros e luminosos da viatura na qual eles encontravam, tendo, inclusive, empreendido fuga com seu veículo GM/Vectra, de placas AHI-0658, sendo, dessa forma, necessária perseguição policial para abordá-lo (ver boletim de ocorrência de fls. 35-41, termos de declaração de fls. 05-08, 09-11Ao agir assim, Cristiano praticou fato punível previsto no tipo do art. 330, do Código Penal.3. Incidência da norma do art. 69, do Código Penal.As condutas do denunciado Cristiano foram praticadas por desígnios autônomos, logo, em relação a ele, deve incidir a norma do art. 69, do Código Penal.”A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2020 (mov. 38.1). Encerrada a primeira fase da instrução processual, os réus Cristiano Ferreira Machado e Kellen Machado Los foram pronunciados, pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e, ainda, o réu Cristiano Ferreira Machado, pela prática, em tese, do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 374.1).A defesa da ré Kellen Machado Los interpôs recurso em sentido estrito (mov. 393.1), o qual, nesta instância, não foi conhecido (mov. 407.1).Submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença, os jurados rejeitaram a tese acusatória e não reconheceram a prática de crime doloso contra a vida, havendo a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal. Em seguida, o Juiz Presidente proferiu sentença que, em conformidade com decisão soberana do Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar a ré Kellen Machado Los pela prática do delito de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e, condenar o réu Cristiano Ferreira Machado, pela prática dos delitos de lesão corporal grave e desobediência, previstos no art. 129, §1º, inciso II, e no art. 330, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 01 (um) mês de detenção, com 10 (dez) dias multa, em regime aberto. Ainda, houve a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização em favor da vítima no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas processuais (mov. 589.1).Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (movs. 594.1 e 595.1), os quais foram recebidos com efeito suspensivo pelo d. Juízo a quo (mov. 600.1).Em suas razões, a Defesa do réu Cristiano Ferreira Machado pugna pela desclassificação do crime de lesão corporal grave para a modalidade simples, alegando que o laudo pericial não atestou a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias ou a perda de membro ou função, assim como não comprovou perigo de vida, ressaltando que eventual proximidade anatômica com estrutura vital não configura, por si só, lesão corporal grave. Insurge-se em face da dosimetria da pena, pleiteando a fixação da reprimenda em seu mínimo legal, com a sua substituição por penas restritivas de direito, sustentando que as consequências do delito não podem ser exasperadas pelo motivo fútil ou perigo comum, eis que são inerentes ao tipo penal. Pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de desobediência, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Por fim, requer a exclusão ou a redução do valor da indenização arbitrada em favor da vítima, por entender ser o montante fixado exagerado, e o afastamento da responsabilidade civil solidária, diante da ausência de dolo conjunto ou conluio (mov. 14.1-TJPR).Por sua vez, a Defesa da ré Kellen Machado Los, também almeja a desclassificação do delito de lesão corporal grave para a modalidade simples, sob o argumento de que o laudo pericial não atestou risco de vida à vítima. Aduz que a mera “possibilidade de que o projétil poderia ter atingido uma artéria importante” não se confunde com a efetiva colocação da vida em risco, como exige o tipo penal.” Subsidiariamente, defende a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão ou redução da fração em relação à agravante do perigo comum, diante das circunstâncias do fato e das condições pessoais da acusada; e pleiteia o reconhecimento da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/1995, e a redução do valor arbitrado a título de indenização em favor da vítima (mov. 29.1-TJPR).O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 32.1-TJPR).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Promotor de Justiça designado em 2º grau, pronunciou-se “pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, a fim de declarar extinta a punibilidade de Cristiano Ferreira Machado, pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, bem como declarar a nulidade da sentença, restando prejudicada a análise das teses de mérito, nos termos da fundamentação supra” (mov. 36.1-TJPR). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer ambos os recursos.Inicialmente, deve ser acolhido o pedido do réu Cristiano Ferreira Machado, quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de desobediência.Isto porque, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, sendo consequência a extinção da punibilidade, devendo ser reconhecida, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.In casu, o acusado foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de desobediência, o qual tem o prazo prescricional incidente de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal:“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”Observando-se os marcos interruptivos da prescrição (art. 117, CP), tem-se que a denúncia foi recebida em 17/09/2020 (mov. 38.1), e a decisão de pronúncia restou publicada em 30/01/2024 (mov. 374.1), de modo que restou ultrapassado o prazo prescricional imposto pela lei. A respeito:“APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. CRIME CONTINUADO. PREVALECENDO-SE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA DE 04 MESES E 04 DIAS DE DETENÇÃO. EM REGIME INICIAL ABERTO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E A PRESENTE DATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO VI, E ART. 110, § 1º AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002451-75.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 10.02.2025). (Destaquei)Com efeito, declara-se extinta a punibilidade de Cristiano Ferreira Machado em relação ao delito previsto no art. 330, do Código Penal, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso VI, 110, §1º, 117, incisos I e II, e 119, todos do Código Penal.Ainda, também merece prosperar o pleito da Defesa da ré Kellen Machado Los, acerca do reconhecimento da possibilidade de proposição da suspensão condicional do processo. Observa-se dos autos, que por ocasião do oferecimento da denúncia, o Parquet deixou de propor a suspensão condicional do processo aos réus, tendo em vista a imputação inicial do crime de tentativa de homicídio qualificado, que ultrapassava o limite da pena mínima cominada, igual ou inferior a um ano, prevista no art. 89 da Lei no 8.099/95.Todavia, o Conselho de Sentença afastou o dolo homicida da conduta, e o Juiz Presidente operou a desclassificação para o crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do CP), ao qual é abstratamente cominada a pena mínima de 1 (um) ano de reclusão. Desse modo, afastado o impedimento existente por ocasião do oferecimento da inicial acusatória, deveria ter sido oportunizado ao Ministério Público propor a suspensão condicional do processo, conforme enunciado do e. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:“Súmula 337 – “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.Sobre o tema:“APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS DAS DEFESAS – PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DA APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/1995 – ACOLHIMENTO – JUÍZO A QUO QUE APLICOU A EMENDATIO LIBELLI NA SENTENÇA, DESCLASSIFICANDO O CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/95 – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO STJ – RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA, COM A MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSOS – MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que desclassificou a conduta de roubo para lesão corporal leve, aplicando a emendatio libelli e impondo pena de três meses em regime aberto, com custas processuais. As defesas dos réus requerem a absolvição, alegando ausência de materialidade e participação no delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da sentença deve ser reconhecida em razão da desclassificação do crime de roubo para lesão corporal leve, e se os autos devem ser remetidos à primeira instância para análise da incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença devido à desclassificação do crime sem oportunizar manifestação do Ministério Público sobre medidas despenalizadoras.4. A desclassificação do crime de roubo para lesão corporal leve implica necessidade de remessa dos autos à primeira instância para análise dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95.5. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 337/STJ sustentam que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000896-62.2024.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 06.12.2025). (Destaquei)Portanto, é imperativo, o reconhecimento, da nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao Ministério Público a análise de eventual proposta de suspensão condicional do processo, restando, por conseguinte, prejudicado o mérito do recurso de apelação da ré Kellen Machado Los.Ressalte-se, que o reconhecimento da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo deve ser estendido ao réu Cristiano Ferreira Machado, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal.No mesmo sentido, é o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 36.1-TJPR):“Por fim, o caso é de aplicação na norma prevista no artigo 580 do Código de Processo Penal, pois, embora o acusado Cristiano Ferreira Machado não tenha formulado pedido relacionado à possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, a desclassificação da conduta e o reconhecimento da prescrição impõem que os efeitos do recurso interposto pela corré lhe sejam estendidos, a fim de anular a sentença e encaminhar os autos ao Ministério Público para análise do cabimento do benefício.”Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento aos recursos de Cristiano Ferreira Machado e Kellen Machado Los, para o fim de declarar extinta a punibilidade do réu Cristiano Ferreira Machado em relação ao delito previsto no artigo 330, do Código Penal, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso VI, 110, §1º, 117, incisos I e II, e 119, todos do Código Penal e, reconhecer a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao Ministério Público a análise de eventual proposta de suspensão condicional do processo, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais teses dos recursos de apelação.
|