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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Celio Cararo (mov. 1.2), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de execução de pena nº 4004902-05.2024.8.16.4321 (mov. XX – decisão), que determinou a intimação do reeducando por edital.Em suas razões recursais (mov. 49.1 - SEEU), sustentou que não foram esgotados os meios para a intimação pessoal do sentenciado. Asseverou que é imperioso que haja diligências para buscar mais endereços do reeducando, com o “efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes”, nos termos do artigo 66, inciso VI, art. 68, inciso II, alínea ‘a’, e art. 81-B, inciso I, alínea ‘a’, todos da Lei nº 7.210/1984 (LEP). Argumentou que é necessário observar o artigo 2º, alínea ‘c’, da Ordem de Serviço Nº 9646589 - CTBA-73VJ-GJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colacionando jurisprudência sobre o tema. Teceu considerações sobre o entendimento de que a intimação editalícia é medida extrema, devendo-se observar o princípio da intervenção mínima, mormente em situações em que a parte já se encontra fragilizada, para o fim de se minorar os prejuízos oriundos da condenação criminal. Requereu a reforma da decisão, para o fim de revogar a intimação editalícia e determinar a busca de novos endereços do sentenciado junto à Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 61.1 - SEEU). A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 65.1 - SEEU).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Nos autos de Execução da Pena nº 44004902-05.2024.8.16.4321/SEEU, executa-se condenação do agravante Celio Cararo, oriunda dos autos de processo-crime nº 0001495-11.2021.8.16.0200, pelo delito previsto no artigo 65 da Lei 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, com trânsito em julgado em 24.07.2024 (cf. Atestado da Pena). Instaurados os autos de execução da pena em novembro de 2024, desde então tenta-se contato com o sentenciado, no caso, por meio de sua intimação pessoal, a qual resultou infrutífera (mov. 34.1).Conforme bem pontuado pelo Ministério Público na manifestação acostada ao mov. 38.1/SEEU, realizou-se a pesquisa em todos os sistemas disponíveis ao Órgão Ministerial e no endereço obtido nas buscas não foi possível localizar o apenado.Na sequência, o Juízo a quo determinou que a Secretaria efetuasse diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando que o apenado não se encontra preso por outro processo (mov. 45.1/SEEU), nas quais também não obteve sucesso em localizar o paradeiro do agravante. A decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos: “Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. Intime-se e ciência ao Ministério Público” (mov. 45.1 - SEEU). Como visto, houve a tentativa de intimação pessoal, a qual foi frustrada. O Ministério Público alegou ter esgotado as providências junto aos seus sistemas internos de pesquisa e não localizou novo endereço do sentenciado.Na sequência o Juízo da execução penal ainda determinou que a secretaria efetuasse diligências a fim de localizar possível notícia de falecimento ou prisão em virtude de processo-crime diverso, diligências que também não foram frutíferas.Ademais, não passa despercebido o fato de que, nos autos nº 0001495-11.2021.8.16.0200, após tentativa de citação do agravante – a qual, destaca-se, também resultou infrutífera –, sua genitora informou que o agravado tinha se mudado, e não soube indicar qual era o seu novo endereço. De igual modo, após tentativa de contato por meio de contato telefônico, sobreveio a informação de que esse encontrava-se “desligado ou inexistente” (mov. 43.1 - autos nº 0001495-11.2021.8.16.0200). A citação do agravante ocorreu em razão de seu comparecimento espontâneo à audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 66 da Lei 9.099/95.Embora não seja tarefa do Magistrado a realização de diligências para a localização do sentenciado, o artigo 66, inciso VI, da Lei nº 7.210/1984 é claro ao dispor que cabe ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena, o que permite concluir que diante da informação de que o Ministério Público não localizou endereços em seus sistemas internos de pesquisa, deve contribuir para que o reeducando seja encontrado e cumpra a pena que lhe foi imposta, sobretudo quando provocado por uma das partes, como ocorreu no presente caso.O art. 367 do Código de Processo Penal dispõe que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.É dever do sentenciado comunicar o Juízo da Execução qualquer eventual mudança de endereço, mantendo-o atualizado, principalmente nos casos de cumprimento de pena no regime aberto ou de penas restritivas de direitos, haja vista que nessas modalidades, a pena não será diariamente fiscalizada. Vale dizer, o sentenciado já possui conhecimento da existência de processo-crime contra si e deve estar à disposição do Juízo a fim de responder pelo ilícito perpetrado.Portanto, esgotados os meios de busca de novos endereços e constatada a quebra de dever do executado de manter atualizados o seu endereço e meios para contato perante o Juízo, é possível a sua intimação por edital.Nesse sentido: Agravo em execução. Insurgência recursal em face da decisão que indeferiu o pedido de novas buscas de endereços da apenada e determinou a intimação via edital, a fim de dar início ao cumprimento da pena. Decisão escorreita. Esgotamento das tentativas viáveis de intimação pessoal no presente caso. Sentenciada evidentemente se esquivando para não ser intimada. Patente descaso para com a execução de sua reprimenda, furtando-se das obrigações estabelecidas para cumprimento da sanção penal imposta. Desnecessidade de novas diligências. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4005193-05.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.04.2025) – Destaquei. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO PARA O DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE QUE SEJA AFASTADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS. INDEFERIMENTO. REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO, INCLUSIVE PESQUISAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS, AS QUAIS RESTARAM INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DO APENADO COMO ÚLTIMA ALTERNATIVA DE LOCALIZÁ-LO, ANTES DA ADOÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4002083-95.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.09.2024) – Destaquei. No mesmo sentido pronunciou-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer subscrito pela Dra. Adélia Souza Simões: “Com efeito. Analisando os autos principais que deram origem aos autos de execução de pena, constata-se que o único endereço (Rua Doutor Jair Lima Gecaerd, 499 – Sítio Cercado) indicado pelo executado (mov. 6.4 – AP) foi diligenciado, tendo a intimação restado infrutífera. Não bastasse, conforme certificado pelo oficial de justiça, a mãe do ora agravante – Sra. Olivia da Cruz, informou que seu filho se mudou e que não sabe informar seu paradeiro, além do número do telefone por ele informado encontrar-se “desligado” - mov. 43.1 – Ação Penal nº 001495-11.2021.8.16.0200. Tais informações foram devidamente renovadas nos autos de execução de pena, conforme movs. 31.1, 34.1 – EP. Outrossim, o nobre representante do Parquet informou a realização de diligências junto aos sistemas disponíveis no MPPR, porém, infrutíferas (mov. 38.1). Nesse contexto, correto o entendimento da ilustre Magistrada a quo em deferir, desde logo, a intimação editalícia do sentenciado, haja vista a quebra de dever do agravante de manter atualizado o seu endereço e meios para contato perante o juízo da culpa, tornando-se admissível a sua intimação por edital.” (mov. 14.1/TJPR). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Celio Cararo, mantendo a decisão que determinou a intimação por edital do reeducando para dar início ao cumprimento da pena.
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