SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001922-51.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL – ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENCIADO DEVIDAMENTE CITADO NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL E QUE, PORTANTO, TEM A OBRIGAÇÃO DE COOPERAR COM A JUSTIÇA, MANTENDO ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO (ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS – HIPÓTESE QUE PERMITE A INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interposto pelo sentenciado contra decisão proferida no curso da execução penal que determinou a intimação por edital para início do cumprimento da pena, após frustradas as tentativas de intimação pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões submetidas à análise consistem em:(i) saber se a intimação por edital é válida diante do insucesso das tentativas de intimação pessoal; e(ii) saber se há necessidade de novas diligências para localização do sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Foi demonstrado nos autos o esgotamento das tentativas de intimação pessoal do sentenciado, o que autoriza a adoção da intimação por edital.2. O sentenciado foi regularmente citado no processo penal originário e, portanto, tem o dever legal de manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.3. A ausência de comunicação de novo endereço configura desídia do apenado e não impõe à Administração Judiciária a realização de diligências infindas para sua localização.4. A medida adotada encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo nulidade a ser reconhecida.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367; Leide Execução Penal.Resumo em linguagem acessível: O sentenciado não foi encontrado para ser avisado sobre o início do cumprimento da pena. Como ele já havia sido citado no processo e não informou novo endereço, o tribunal entendeu que a intimação por edital foi válida. Por isso, o pedido para anular essa intimação foi negado.