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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0044487-63.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante RAWANE KELLYN DA SILVA, como agravada ESCOLA NOTRE DAME, EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL e como interessado JOÃO RAFAEL DE MELO COSTA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 174.1, proferida em 29.04.2025, pelo digno Magistrado Doutor Mário Seto Takeguma, na Execução de Título Extrajudicial n.º0014683-67.2023.8.16.0017, proposta pela Agravada em desfavor da Agravante e do Interessado, que indeferiu a gratuidade da justiça e o pedido de desbloqueio do valor de R$ 5.158,05, que recaiu sobre as contas bancárias da Executada/Agravante, e condicionou a expedição do alvará de transferência dos valor bloqueado à preclusão da decisão, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial em que são partes ESCOLA NOTRE DAME, EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL em face de JOÃO RAFAEL DE MELO COSTA e RAWANE KELLYN DA SILVA. 2. Devidamente intimada (ev. 159.1) para apresentar os extratos detalhados dos três meses anteriores ao bloqueio, para verificação da natureza das contas bloqueadas, a executada RAWANE em suas manifestações de ev. 146.1 e 165.1 apresentou apenas alguns extratos bancários e contas. Não sendo possível afirmar pela documentação apresentada, a natureza das contas bloqueadas nem se é carecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A executada apresentou no ev. 146: uma conta de consumo de energia elétrica no valor de R$ 445,84; Boletos de pagamento de mensalidade escolar no valor de R$ 1.970,00; Boletos de pagamento das despesas de condomínio no valor de R$ 516,52. Pelos extratos apresentados, recebe do pai da criança uma pensão aproximada de R$ 643,00. Concluindo-se assim que a executada, muito provavelmente, deve possuir outros rendimentos não demonstrados. 3. Não sendo possível afirmar com exatidão, os valores recebidos pela executada nem a natureza do saldo encontrado. Razão pela qual INDEFIRO os pedidos de desbloqueio das contas bancárias e o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de transferência para a conta indicada no ev. 154.1, em favor da exequente [...]” (mov. 174.1, pág. 357 – destaques no original). Alega a Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo: a) que juntou documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência, tais como boletos atrasados, cópia da carteira de trabalho, certidão negativa de propriedade de veículos, comprovantes de movimentação financeiras e de dívidas condominiais; b) nos termos do art. 300, do CPC, é possível a concessão da tutela de urgência e, no caso “[...] é possível vislumbrar a probabilidade de direito da concessão da assistência judiciária gratuita da agravante, bem como é possível dizer que haverá perigo de dano à uma penhora manifestamente ilegal, bem como dano ao mínimo existencial da executada, lesionando direitos constitucionalmente estabelecidos, bem como o processamento do presente recurso, uma vez que a executada não consegue arcar os custos processuais, sob pena, ainda, de vedação ao acesso à justiça [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); c) “[...] os valores penhorados dizem respeito ao mínimo existencial da agravante, sendo, portanto, impenhoráveis os valores, nos termos do Art. 833, IV do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 7); d) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independente da natureza da conta bloqueada, a impenhorabilidade do valor constrito será determinada caso a medida comprometa o mínimo existencial do devedor, devendo, neste caso, ser presumida a boa-fé; e) “[...] No caso dos autos, restou comprovado, com os extratos bancários juntados em mov. 165.9;10 e 11, bem como a declaração de IR de isenção acostada nos autos; bem como a carteira de trabalho, bem como a inexistência de bens móveis, além de boletos atrasados diante da penhora de tais valores, demonstram que não só a penhora fere o mínimo existencial da autora, bem como o juízo de origem sequer comentou algo de existência de má-fé – condição essa necessária, junto com a observação do mínimo existencial, para a conceção da excepcionalidade da penhora de valores até 40 salários mínimos [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); f) “[...] a PENHORA é manifestamente ilegal, uma vez que o prazo para a oferta de embargos à execução sequer deu início, nos termos do Art. 231, §1º do CPC, uma vez que o outro réu, litisconsorte, sequer foi citado, ainda, nos presentes autos [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original). Ao final, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal “[...] com a finalidade de processar o presente agravo de instrumento, sem recolhimento de custas, deferindo, assim, ao menos, a assistência judiciária gratuita, sob a ótica do acesso à justiça [...]” e, no mérito, o provimento do recurso para “[...] DEFERIR a assistência judiciária gratuita, em sua totalidade, bem como RECONHECER a impenhorabilidade dos valores, nos termos do Art. 833, IV do CPC, diante do dano ao mínimo existencial a subsistência da agravante, bem como a inexistência de má-fé [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10 – destaques no original). Por meio do despacho por mim proferido no mov. 22.1 (do AI), determinou-se a intimação da Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Da análise da presente insurgência, constata-se que a Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (mov. 1.1, do AI) sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Ora, da análise dos documentos colacionados na origem, vê-se que, embora a Agravante tenha anexado: a) boleto de pagamento de mensalidade escolar no valor de R$ 1.970,00 (movs. 146.2 e 165.2/165.5); b) fatura de energia elétrica do valor de R$ 445,84 (mov. 146.3); c) comprovantes de recebimento e pagamento via PIX (mov. 146.3); d) boleto de pagamento referente ao condomínio do edifício residencial no valor de R$ 515,52 (mov. 146.4); e) cópia da carteira de trabalho (mov. 165.6); f) certidão negativa de registro de propriedade de veículo (mov. 165.7); g) autodeclaração de isenção de imposto de renda (mov. 165.8); h) extratos bancário da conta mantida junto à NU Financeira S.A. (movs. 165.9/165.11), tais documentos não comprovariam sua atual situação financeira e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. Cumpre ressaltar que a Agravante reside em condomínio residencial dotado de piscina (mov. 146.4) e, ainda, suporta o pagamento de mensalidade de escola particular em valor significativo (R$ 1.970,00), o que seria incongruente com a alegada ausência de fonte de renda demonstrada pela cópia da carteira de trabalho (mov. 165.6). 2. Dessa forma, intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou eventual comprovante de isenção; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) extratos e/ou comprovantes que demonstrem as despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún.[1]). 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias [...]” (mov. 22.1,pág. 36 – destaques no original). E, regularmente intimada (mov. 25.0, do AI), a Agravante juntou a documentação de movs. 26.1/26.14 (do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 28.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A Agravada ofertou resposta no mov. 34.1 (do AI), em que defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por deserção ou, quando não, pelo seu não provimento. Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0064765-85.2025.8.16.0000 Ag, interposto pelo ora Agravante em face da decisão de mov. 28.1 (do AI), foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 05.10.2025, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. RESPOSTA: Sustenta a Agravada em sua resposta pelo não conhecimento do recurso, por alegada deserção, uma vez que desprovido do indispensável preparo recursal para seu conhecimento e admissibilidade. Todavia, sem razão! Ora, conforme salientado pela parte Agravante no momento de interposição do recurso “[...] As custas não foram preparadas diante da existência de requerimento de liminar para a assistência judiciária gratuita da agravante [...]” (mov. 1.1, pág. 6, do AI). De fato, tendo pleiteado o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição da presente insurgência, a Agravante estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, até ulterior deliberação (CPC, art. 99, § 7º[2]). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINARES DE CONTRAMINUTA. 1. DESERÇÃO E FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RECORRENTE QUE ESTÁ DISPENSADA DE COMPROVAR O PREPARO QUANDO FORMULA PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENESSE CONCEDIDA PARA O TRÂMITE DO RECURSO, POIS AINDA NÃO APRECIADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO PESSOAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS. ARTIGO 99, §§2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.1. Não se reconhece esgotadas as tentativas de aferir capacidade financeira do Agravado com indícios de ocultação de patrimônio ou existência de renda informal no caso concreto.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047424-80.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 21.10.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida essa pretensão da Agravada. Passa-se, pois, à análise da insurgência. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[3]). 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 28.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, na parte que aqui interessa: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[4], e art. 1.019, I, 2ª parte[5]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nessa oportunidade e remeto aos interessados. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[6], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC, vez que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, no sentido de que “[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [...]” – destaquei. De fato, verifica-se que a Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, juntando na origem os seguintes documentos: a) boleto de pagamento de mensalidade escolar no valor de R$ 1.970,00 (movs. 146.2 e 165.2/165.5); b) fatura de energia elétrica do valor de R$ 445,84 (mov. 146.3); c) comprovantes de recebimento e pagamento via PIX (mov. 146.3); d) boleto de pagamento referente ao condomínio do edifício residencial no valor de R$ 515,52 (mov. 146.4); e) cópia da carteira de trabalho (mov. 165.6); f) certidão negativa de registro de propriedade de veículo (mov. 165.7); g) autodeclaração de isenção de imposto de renda (mov. 165.8); h) extratos bancário da conta mantida junto à NU Financeira S.A. (movs. 165.9/165.11). E, intimada nesta instância recursal para “[...] inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou eventual comprovante de isenção; b) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; c) extratos e/ou comprovantes que demonstrem as despesas mensais pessoais e de sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original), documentação essa necessária e relevante para a comprovação do direito à benesse pleiteada, a Agravante apresentou: a) fatura de energia elétrica do valor de R$ 660,31, com vencimento em abril/2025 (mov. 26.2, do AI); b) declaração de vaga em escola pública em nome do seu filho Benjamim da Silva Costa, referente ao ano letivo 2025 (mov. 26.3, do AI); c) autodeclaração de isenção de imposto de renda (mov. 26.4/26.7, do AI); d) comprovantes de gastos com alimentação (mov. 26.8/26.11, do AI); e e) Pró-labore referente aos meses de fevereiro a abril/2025, nos quais se verifica o recebimento de renda mensal bruta de R$ 5.200,00 e líquida de R$ 4.262,19 (movs. 26.8/26.14, do AI). De fato, da análise prefacial da documentação apresentada, observa-se que, a despeito da alegação da Recorrente de que não possui condições de suportar as custas processuais, pode-se extrair dos pró-labores que a Agravante, como sócia da empresa Raw Marketing Digital Ltda., nos meses de fevereiro a abril/2025, teria auferido rendimento bruto mensal no valor de R$ 5.200,00, e líquido no valor de R$ 4.262,19 (movs. 26.8/26.14, do AI) e, ainda, teria recebido a título de pensão alimentícia o valor mensal de R$ 643,00 (movs. 165.9/165.11), o que equivaleria uma renda mensal líquida de R$ 4.905,19, ou seja, superior ao parâmetro máximo estabelecido por esta colenda Câmara Cível (R$ 3.000,00) para a concessão do benefício, o que, em princípio, infirmaria a alegada hipossuficiência financeira e a possibilidade de arcar com o custo do processo sem comprometer seu próprio sustento. Outrossim, “[...] Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) [...]” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) – destaquei e suprimi. Assim, prima facie, não se revelaria possível a concessão do benefício almejado pela Agravante, porquanto não teria restado comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: 0AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA C/C NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, TUTELA NEGATIVA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA POSTULANTE. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036518-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.11.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CPC, ARTS. 98 E 99; CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA DISPENSADA (CPC, ART. 101, § 2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015094-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO AUFERIDO SUPERIOR AO VALOR CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A INCAPACIDADE EM SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021071-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023) – destaquei.(...)Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, quanto ao pedido de gratuidade da justiça [...]” (mov. 28.1, págs. 67/70 – destaques no original e supressão de minha parte). Dessa forma, não comporta provimento a pretensão recursal nesse ponto. 2.2. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS: Defende a Agravante a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, junto às consta bancárias de sua titularidade (R$ 5.158,05), pois, além de inferiores a 40 salários-mínimos, “[...] os valores penhorados dizem respeito ao mínimo existencial da agravante, sendo, portanto, impenhoráveis os valores, nos termos do Art. 833, IV do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 7) Todavia, sem razão! Ora, o art. 833, X, e § 2º, do CPC, estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. – destaquei. No caso em exame, observa-se que houve bloqueio via Sisbajud da importância de R$ 5.158,05 nas contas de titularidade da Agravante, mantidas junto à 99PAy IP S.A. (R$ 0,74), Nu Pagamentos – IP (R$ 1.004,57), Stone IP S.A. (R$ 4.088,41) e Mercado Pago IP Ltda. (R$ 64,33). Ora, de há muito “[...] O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014) [...]” (AgInt no AREsp n. 2.291.196/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). E, mais recentemente, a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.ºs. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, em 21.02.2024, observando que “[...] realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras [...]”, fixou entendimento de que “[...] à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC [...]”, para concluir: “[...] a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]”(STJ – REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.; REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) – destaquei. Portanto, “[...] são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107372-84.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2024, pág. 4 – destaques no original). Todavia, não se pode olvidar de que a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X, do CPC, destina-se a tutelar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, colocando a salvo de constrições aqueles valores necessários à manutenção de uma vida digna em eventuais emergências. Ainda, também é certo que o vigente CPC buscou equilibrar as posições processuais do exequente e do executado, de forma que a Execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), sem descurar, todavia, da circunstância de que o processo executivo se dirige à satisfação do crédito do exequente (efetividade da execução – CPC, art. 797, caput). Não obstante, da análise da demanda originária, vê-se que desse ônus a Executada/Agravante não se desincumbiu (CPC, art. 373, II[7]), na medida em que deixou de comprovar não somente a natureza de reserva financeira, como também a essencialidade do valor em questão para a manutenção das despesas ordinárias necessárias à subsistência do cidadão comum, a atrair a regra da impenhorabilidade (STJ, REsp n.ºs. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS) – notadamente diante da ausência de quaisquer documentos hábeis a corroborar com suas alegações e de auferir renda líquida de R$ 4.905,19 – e, portanto, tem-se como correta a r. decisão recorrida nesse ponto de manutenção da penhora desses valores em conta, ainda que inferior aos 40 (quarenta) salários-mínimos de que trata o art. 833, X, do CPC. Nesse contexto, pode-se concluir que o montante bloqueado não teria natureza de reserva financeira e, ainda, não seria essencial à subsistência da Executada/Agravante, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC, a fim de salvaguardar o interesse da Exequente (CPC, art. 797, caput), que busca a satisfação de seu crédito desde 05.07.2023, todavia, sem êxito. Nesse sentido, aliás, em situação assemelhadas, envolvendo as mesmas partes, já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS NÃO DEMONSTRADA. Recurso provido.I - Caso em Exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, considerando ser impenhorável o valor de até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras. O agravante sustenta que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, pois não há prova nos autos da origem e natureza de tais valores, razão pela qual requer seja mantido o bloqueio. II - Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos por serem inferiores a 40 salários-mínimos, e se seria cabível a manutenção de tal bloqueio.III - Razões de Decidir:3. A impenhorabilidade prevista no CPC refere-se exclusivamente às quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, por se tratar de reserva monetária destinada à subsistência do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de extensão desta impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.5. No caso concreto, não foram apresentados aos autos os extratos bancários das contas bloqueadas ou demais documentos que permitam verificar a natureza das contas e dos valores constritos, não podendo ser presumidos como poupança ou reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. 6. No tocante ao pleito de prequestionamento, considerando a discussão de todos os temas levantados no presente recurso, desnecessária a explícita menção a dispositivos legais. IV - Dispositivo e Tese: 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar seja mantido o bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança ou em aplicações financeiras com características similares é garantida até o limite de 40 salários-mínimos. No entanto, é necessária a comprovação de que esses valores são de fato provenientes de poupança ou são destinados a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família”. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072108-69.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 31.03.2025) – destaquei e suprimi. Agrega-se, ainda, que, embora oportunizada a apresentação de documentação suplementar pelo Juízo a quo para comprovação acerca da natureza das contas bloqueadas (mov. 159.1), a Agravante limitou-se a apresentar extratos da conta bancária mantida junto à NU Pagamentos S.A., dos quais é possível extrair que os valores supostamente depositados a título de pensão alimentícia (R$ 643,00) eram imediatamente transferidos para outras contas bancárias de titularidade da Agravante (mov. 165.9/165.11, págs. 339/343), inexistindo qualquer indício de que o valor de R$ 1.004,57 bloqueado na mencionada conta (mov. 176.1, pág. 363), tratar-se-ia de verba de caráter alimentar. Dessa forma, o recurso não merece provimento nesse item. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, tendo sido denegado o benefício da gratuidade da justiça pelo Colegiado, impõe-se à Agravante o dever de recolher as custas recursais a que até então estava dispensado (CPC, art. 101, § 2º[8]), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, sob as penas do art. 102 e par. ún., do CPC[9], aplicável ao caso por analogia.
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