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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida em reintegração de posse (NPU 2839-07.2025.8.16.0129), pela qual foi deferido o pedido liminar (mov. 20.1, autos de origem). O recorrente alega, em resumo, que: a) o agravado Aroaldo deixou de comprovar a efetiva posse por todos os anos alegados, pois juntou apenas um contrato sem reconhecimento de firma do ano de 2007, uma planta com memorial descritivo, uma planilha do IAT e uma declaração em seu favor com firma reconhecida, não apresentou benfeitorias, melhorias ou pagamentos de impostos ou taxas para comprovar a ocupação efetiva da área, já que se trata de posse, bem como não citou expressamente a data exata do alegado esbulho e onde este efetivamente ocorreu, se foi na totalidade ou em parte do imóvel; b) os fatos alegados na inicial do agravado não condizem com a verdade, uma vez que é proprietário e posseiro do imóvel objeto da matrícula 37.740 (R12 e R14), visto que comprou uma área maior (15.391,00 m² - descontínuos, dividida em 2 partes, sendo a área 1 com 11.170,00m² e área 2 com 4.221,00m²) do que a suposta área de Aroaldo (3.600,00m²) e está exercendo a posse desde 10/11/2022; c) o agravado Aroaldo está tentando fazer uma montagem de mapas e documentos a fim de esbulhar a área que lhe pertence; d) as herdeiras de Carolina da Silva Martins e Honório Martins (cedentes) e seus antecessores, mantiveram a posse e propriedade desde antes de 1986; e) ademais, sabe-se que em relação à posse de mais de ano e dia (posse velha), não se afasta de plano a possibilidade da tutela antecipada, tornando-a cabível a depender do caso concreto; f) a reiterada lavratura de Boletim de Ocorrência se presta a deturpar a verdade dos fatos, pois não há comprovante de que o agravante Márcio tenha sido conduzido ou ouvido perante a autoridade policial pelos supostos esbulhos, configurando mais uma vez a tentativa de posse clandestina do agravado Aroaldo; g) o imóvel em litígio na reintegração de posse guarda relação com alguns aspectos somente da área 2, da fração ideal total à medida de 15.391,00 m² (dividida em 2 partes, sendo a área 1 com 11.170,00m² e área 2 com 4.221,00m²), incidentes à matrícula 37.740 (R12 e R14), sendo terreno rural; h) em razão da divergência apontada e comprovado por intermédio de levantamento topográfico, por sua vez, decorrendo de erro induzido pela parte agravada, se faz necessário a revogação imediata da r. decisão de antecipação de tutela; i) restou comprovado que o agravado, na pessoa do sr. Aroaldo Turchetto, jamais exerceu a efetiva posse do imóvel em discussão, pois não havia qualquer indício de ocupação por terceiros, além das herdeiras e proprietárias tabulares; j) não persistiu comprovada e tampouco citada expressamente a data do suposto esbulho em discussão, pois ora diz que ocorreu em 27/03/2024, 04/04/2024 e, ora alega que ocorreu em 11/12/2024 e 05/03/2025, sem explicar se houve a recuperação da área ou o perdimento completo da suposta posse, ou se foi de parte da área ou de sua totalidade, logo, em desatendimento à citada premissa processual, deste modo, não havendo o agravado Aroaldo cumprido com suas obrigações legais e processuais; k) não tem como o agravado alegar ignorância sobre a posse e a propriedade do agravante, pois juntou a matrícula 37.740 em mov. 1.10, na qual consta seu nome como proprietário; l) está na posse do imóvel desde 10/11/2022, possuindo ligação de luz e água, além de matrícula registrada (R12 e R14 - mat. 3.7740), não tendo tido sua posse interrompida em nenhum momento, a não ser pela tentativa de esbulho na noite do dia 10/12/2024; m) a matrícula do imóvel existe desde 13/11/1986 e não consta qualquer informação correspondente aos antecessores do agravado Aroaldo, conforme tenta induzir a crer, ou seja, não é a mesma área da transcrição nº. 1.055 (já foi retirada de lá em 1986), estando vazio como prova o contrato realizado em 08/10/2007; o) reitera-se que a execução da ordem de reintegração atrai efeitos irreversíveis, ao passo que ensejará notória antecipação do mérito, todavia, sem o devido processo legal e ampla defesa das partes, e ainda, conduzirá severos prejuízos à Empresa Jblog Transporte Rodoviário de Cargas LTDA, à qual, apesar de se encontrar adimplente com seus aluguéis mensais, poderá sofrer abrupta interrupção de suas atividades, com descumprimento de seus compromissos comercias, e ainda, via de consequência, decorrendo inevitáveis demissões de funcionários e trazer prejuízos ao agravante. Finaliza pedindo a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. (mov. 1.1) O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 25.1) e foi respondido (mov. 32), oportunidade em que a parte agravada juntou documentos, sobre os quais o agravante se manifestou (mov. 37).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Aroldo Turchetto em face de Marcio Kenappe, Jblog Transporte Rodoviário de Cargas Eireli e Rodoney Transportadora Ltda.O agravante sustenta ser proprietário e possuidor do imóvel objeto da matrícula 37.740 (R12 e R14), alegando ter comprado uma área maior (15.391,00 m² -dividida em 2 partes, sendo a área 1 com 11.170,00m² e área 2 com 4.221,00m²). Para tanto, juntou escritura pública de cessão de direitos hereditários e adjudicação (mov. 1.15), assim como carnê do IPTU do ano de 2025 e requerimento de licença ambiental, emitida em 21/03/2025 (mov. 37).Enfatiza que, por se tratar de ação possessória, deve ser analisada a posse de fato, e não a discussão da titularidade do domínio, sendo sua finalidade assegurar a restituição da posse àquele que injustamente a perdeu. E para que haja a concessão liminar da ordem de reintegração, cumpre ao autor demonstrar os requisitos contidos no art. 561 do CPC: posse anterior, o esbulho e a data em que praticado. Da análise dos autos, contudo, como bem consignado pelo magistrado de primeiro grau, o caso é muito similar aquele discutido nos Agravos de Instrumento nº 116841-57.2023.8.16.0000 e 117066-77.2023.8.16.0000[1], em cuja ação de origem figura como autor Lucas Henrique G. Turchetto, primo do agravante.Naquela demanda, a alegada posse exercida pelo agravante Marcio Kenappe e pela JBlog, restringia-se ao imóvel vizinho de posse de Lucas Turchetto (área indicada em amarelo), não sendo mencionado qualquer exercício fático de posse sobre a área discutida nos presentes autos (em vermelho), embora a posse envolvesse a mesma família. [1] Ação de Reintegração de Posse nº 11910- 04.2023.8.16.0129 Por sua vez, os documentos juntados e fatos alegados pelo agravante, ao menos por ora, não tem o condão de afastar a comprovação da posse anterior pelo agravado. Assim é porque, além dos documentos apresentados, emitidos entremeados de 2024 e 2025 (mov’s. 1.19-1.36), os fatos por ele narrados são semelhantes àqueles alegados na outra ação, não sendo possível considerar a comprovação do prévio exercício de posse também nesta ótica.Em contrapartida, porém, o autor juntou prova documental de 2005 e 2007, respectivamente escritura pública de cessão de direitos hereditários a Luiz César Reponoski (mov. 1.12, origem) e cessão de direitos hereditários e de posse deste para o requerente (mov. 1.11, origem), além de levantamento do IAT de que é o possuidor da área.Do cotejo dessa documentação e por se tratar de ação possessória e não petitória, tem-se que, nesse momento, é o autor que demonstrou ter posse do imóvel, uma vez que mais antiga, sobretudo em razão da força probatória de levantamento efetuado por órgão governamental (IAT). Veja-se que nenhuma das partes apresentou prova do exercício de posse sobre o local, de modo que a questão, ao menos por ora, deve ser resolvida a partir do teor da prova documental.Por outro lado, é irrelevante se o recorrente invadiu parte ou a totalidade da área, pois o que importa é a ocorrência do esbulho e que a ação se destina a retirar da área quem a ocupa indevidamente. A propósito, o recorrente não teceu nenhum comentário à forma como o autor descreveu na petição inicial o ato de ocupação, inclusive quanto à expulsão de terceiro que tinha gado no local.Não altera essa conclusão o fato do agravante e/ou da outra requerida JBlog terem, eventualmente, colocado seus veículos e/ou contêineres no local, uma vez que, se isso ocorreu, trata-se de fato recente e que nem de longe caracteriza posse, sobretudo porque, se verdadeira essa afirmação, certamente decorreu do cumprimento da liminar deferida na outra ação possessória, na qual litigam com o primo do agravado.Logo, estão presentes os requisitos previstos nos artigos 561 e 562, do CPC: posse anterior, extraída do teor da prova documental; esbulho, uma vez que não é negada a ocupação da área pelo agravante; e data do esbulho, uma vez que, além de não negado expressamente os fatos narrados na petição inicial, é recente toda a documentação apresentada pelo agravante.De resto, o deferimento da liminar não significa julgamento antecipado e tampouco é irreversível, até porque, do que consta no outro feito, a JBLog desenvolvia suas atividades em outra área. Ademais, trata-se de medida expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, ficando revogada, em consequência, a medida liminar deferida pelo despacho inicial deste recurso.
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