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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de ação revisional proposta por ADEMAR LINO SOARES em face do acórdão prolatado nos autos de apelação crime nº 1.336.089-1 (mov. 23.5/TJPR), que manteve a condenação do ora requerente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.O requerente fundamenta o pleito revisional no art. 621, inciso I (mov. 1.1) do Código de Processo Penal, aduzindo que “que a pena-base (circunstâncias do crime) fora elevada sem a devida fundamentação idônea”, bem como que “não foi reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343 de 2006”, de modo que a pena aplicada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, integralmente mantida pelos integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná merece revisão e, portanto, deve ser diminuída por este Egrégio Tribunal.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento da revisional (mov. 29.1 – Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka).É, em suma, o relatório.
Como se viu da síntese dos fatos, inicialmente pugna o requerente pela readequação da dosimetria penal, com a consequente redução da pena aplicada, sob o argumento de que a exasperação da pena-base foi fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (28 kg de maconha), deixando de ponderar a natureza menos lesiva da droga. De acordo com o requerente (mov. 1.1/TJPR) “o entorpecente localizado é maconha. Assim, dentro do rol da ANVISA é o que menos danifica a saúde, eis que trata-se de um produto natural, devendo ser considerada circunstancia neutra. Ademais, a quantidade encontrada, para os dias de hoje, é de baixa monta.”.Pois bem. Em que pesem os argumentos apresentados, tenho para mim que o pleito formulado não comporta acolhimento.E não comporta acolhimento simplesmente porque a questão já foi amplamente analisada e decidida tanto pelo juízo singular quanto pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ocasião em que, por unanimidade de votos, restou demonstrado que a elevada quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para a exasperação da pena no crime de tráfico de drogas, em que pese não se trate de entorpecente de elevada lesividade.É cediço, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Neste ponto, verifica-se que o acordão originário manteve a sentença condenatória que aumentou a pena-base, a meu ver com fundamentação idônea, tendo em vista a grande quantidade do entorpecente apreendido (repita-se: 28 kg de maconha), inexistindo, pois, ilegalidade no desvalor da aludida circunstância.Nesse sentido, vejamos como a exasperação da pena-base foi aplicada na sentença e no acordão originários.Sentença (mov. 23.4/TJPR):“(...) quanto às circunstâncias, deve ser levada em conta a grande quantidade de droga transportada – 28 (vinte e oito) quilogramas de maconha – o que intensificou a gravidade do crime.Acórdão (mov. 23.5/TJPR):“Nesse contexto, deve-se atentar para o art. 42, da Lei nº 11.343/06, que determina a preponderância dos critérios nele previstos (quantidade e natureza da droga) sobre aqueles estabelecidos pelo art. 59, do Código Penal. (...)A expressiva quantidade de “maconha” apreendida justifica o aumento realizado na sentença.É que, como ensinam Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, “a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (in Legislação Penal Especial, 7ª ed., Jurídico Atrlas, 2004, p. 137, grifei).De acordo com o mencionado parâmetro, o material apreendido permitira a confecção de aproximadamente 84.000 (oitante e quatro mil) cigarros, estando plenamente justificada, portanto, a exasperação realizada pelo Magistrado a quo.” DestaqueiCom efeito, como bem fundamentado nas decisões originárias proferidas na ação penal, se mostra necessária a exasperação pelo vetor da quantidade de droga apreendida (circunstância preponderante, a teor do art. 42 da lei de drogas) – 28kg de maconha - quantidade essa suficiente para confecção de milhares de porções (“baseados”) do entorpecente para uso individual, nos quais são utilizados aproximadamente 0,5g (ou menos, a depender da pureza) da droga, o que demonstra claramente a aptidão de atingir de maneira lesiva o bem jurídico protegido pela norma, em razão do potencial de venda para diversas/incontáveis pessoas, o que caracteriza a maior reprovabilidade da conduta e, consequentemente, a necessidade de exasperação da pena no caso concreto, não havendo que se falar, nesse ponto, que a quantidade seria motivo inidôneo para a negativação da conduta perpetrada pelo requerenteAssim, é evidente que a censurabilidade do delito deve ser elevada, de modo que deve ser o agente apenado com maior rigor, não havendo que se falar, nem em remota hipótese, que 28 kg de maconha se trata de “quantidade de baixa monta” para os dias atuais, como aduz a defesa na peça revisional (fl. 4 da mov. 1.1). A demarcar a higidez do volume de substância psicotrópica a justificar o incremento da reprimenda basilar, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade de drogas apreendidas - 345,50 g (trezentos e quarenta e cinco gramas e cinco decigramas) de maconha - autoriza a majoração da pena-base, consoante orientação jurisprudencial desta Sexta Turma: "o aumento da pena-base do paciente não se mostra, no caso, desarrazoada ou desproporcional, já que devidamente fundamentada em elementos concretos (quantidade da droga apreendida - 401 gramas de maconha) e condizentes com o entendimento desta Corte acerca do tema. Precedentes" (HC 367.048/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016, sem grifos no original). 2. A posse de aludido montante de entorpecentes extrapola o ordinário ao tipo penal em comento e denota a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, o que, consoante inteligência do art. 42 da Lei n.º 13.343/2006, reclama a exasperação da reprimenda. 3. O acréscimo de 1 (um) ano na pena-base não se mostra ilegal ou desproporcional a ponto de ensejar excepcional reforma da dosimetria em via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC 498.966/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). DestaqueiNo mesmo sentido: (i) STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 705.634/AC – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julgado em 15/02/2022 e (ii) TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014355-64.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 22.03.2025).Superado esse ponto, o Requerente pleiteia a aplicação in casu da figura do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da lei 11.343 de 2006, a qual não foi reconhecida quando do julgamento originário realizado pela 3ª Câmara Criminal.Nesse sentido, sustenta o requerente (mov. 1.1/TJPR) que “o revisionando faz jus a benesse prevista no artigo 33, parágrafo 4, da lei 11.343 de 2006. Inicialmente, é primário e não possui nenhum decreto condenatório. Confessou a prática delituosa. Não há nos autos nenhuma prova que o revisionando esteja em nenhuma organização criminosa. Para não ser aplicado o parágrafo 4, do artigo 33, da lei 11.343 de 2006 há necessidade de uma investigação afunda, não se baseando em fatos perfunctórios (...) na espécie, não há nenhuma prova de que o acusado integre organização criminosa, segundo o conceito legalmente previsto. O que há de provado é que o acusado foi contratado, por uma única vez, para guarda droga em sua residência”.Prossegue o requerente (mov. 1.1/TJPR) aduzindo que “diante da não comprovação do liame subjetivo com estabilidade e permanência voltada ao cometimento de crimes graves entre o acusado e as pessoas que a contrataram, tem-se tão somente, quando muito, concurso eventual de agentes ou crime esporádico cometido de forma organizada, o que não afasta a minorante do art. 33, §4° da Lei n. 11.343/06, pois a lei assim não o prevê”, concluindo que “não existindo nenhuma prova de que a acusado integre organização criminosa e sendo certo que se trata de réu primário, a aplicação da causa de diminuição é medida de rigor. Ainda, a causa de diminuição de pena referida deve ser aplicada em seu patamar máximo, posto que inexistente circunstância apta a afastá-la desse patamar”.No entanto, tenho para mim que nesse ponto também não assiste razão ao Requerente.Como se verifica da sentença condenatória, o juízo singular afastou a referida causa de diminuição da pena pelos seguintes fundamentos (mov. 23.4/TJPR): “Por outro lado, incabível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da referida Lei. Com efeito, o réu transportava grande quantidade de droga, em veículo especialmente preparado para tal fim. Conforme ele próprio relatou, recebeu o entorpecente ainda no estado do Paraná – Santa Helena – e o entregaria em Santa Cataria – Chapecó. Tais circunstâncias indicam claramente que tem ligação com organização criminosa e se dedicava às atividades criminosas, impedindo a diminuição da pena. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça: (...)” DestaqueiNesse contexto, com base em entendimento consolidado das Cortes Superiores[1], e ainda que não possua o requerente maus antecedentes, é possível extrair variados elementos dos autos que, concatenados, alicerçam a conclusão acima registrada, quais sejam: a) a grande quantidade [quase 30 (trinta) quilos] de droga apreendida; b) a intenção do inculpado em transportar a droga entre cidades que distanciam mais de 400km (quatrocentos quilômetros) – somente a ida – passando por 02 (dois) Estados da Federação distintos; c) o alto valor da mercadoria que estava sendo transportada, o que, sem sombra de qualquer dúvida, exige certo nível de confiança entre o proprietário da droga e aquele que efetua o transporte e d) a sofisticada dinâmica empregada na empreitada delituosa, em que o grupo criminoso iria pagar à época cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) para que o requerente efetuasse o serviço, em veiculo previamente preparado para esse tipo de crime, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo, como restou consignado na sentença (fl. 3 da mov. 23.4/TJPR).Assim foi fundamentado o acordão originário que manteve o afastamento do tráfico privilegiado (mov. 23.5/TJPR) , in verbis:“Roga o apelante, também, pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.Vê-se que a aplicação do dispositivo foi afastada pelo juiz a quo sob o seguinte fundamento: (...) Conforme bem apontou o Min. Luiz Fux, no julgamento do habeas corpus nº 123.430/SP, ao mencionar o parecer proferido pelo Ministério Público Federal, “o transportador da droga é elemento essencial na dinâmica do tráfico, pois sem a pessoa que conduza a droga ao seu local de destino fica inviabilizado o seu comércio” (STF, HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-226 DIVULG 17-11- 2014 PUBLIC 18-11-2014).Observa-se que o acusado, como transportador da droga, era parte fundamental do esquema de tráfico do qual tomou parte, já que levaria a substância de Santa Helena/PR até Chapecó/SC, podendo-se enquadrá-lo como parte da organização criminosa, o que afasta a incidência do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, como bem apontou o Magistrado de primeiro grau.”. DestaqueiCom isso, tenho para mim que in casu restou devidamente demonstrado que o inculpado integrava organização criminosa e se dedicava à prática de crimes, não havendo que se falar, diante das circunstâncias do caso concreto, em crime organizado esporádico ou em alargamento do conceito legal de organização criminosa, como alegado pelo requerente na presente revisional, sendo incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343 de 2006, muito menos em seu patamar máximo, como pleiteado.Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça. Vejamos:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão da quantidade e natureza da droga apreendida - aproximadamente 85kg de maconha -, aliadas às demais circunstâncias do caso concreto (alto valor da carga, transporte interestadual, concurso de agentes, etc.) indicativas de que o acusado se dedicava à atividade criminosa, pois o transporte da droga foi previamente calculado com estratégias para ajudar na execução do intento criminoso. 2. A reforma do entendimento firmado pela instância ordinária, para afastar o entendimento de que o recorrente se dedicava às atividades criminosas e, assim, aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 737.852/MS – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik – Julg. 21 /06/2022). DestaqueiNo mais, acrescente-se, ainda que de passagem, que a revisional não se presta ao mero reexame do conjunto probatório dos autos ou de pedidos já ventilados e já decididos, como se fosse uma reprodução ou substituição das alegações finais ou do recurso de apelação. De mais a mais, a ação revisional não possui a amplitude da via recursal, não podendo ser proposta em razão do inconformismo do requerente em relação às conclusões dos julgadores.Dessa monta:“PENAL E PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - SONEGAÇÃO FISCAL (ARTIGO 1º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 11, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90) - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA E ACÓRDÃO FARTAMENTE RESPALDADOS NAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MERO REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Não se constituindo a Ação Revisional em espécie de segunda Apelação, mas uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, não se presta para o reexame das teses e provas exaustivamente examinadas na Sentença e na Apelação interposta, as quais não foram desconstituídas por qualquer elemento novo de convicção, é de rigor o indeferimento do pedido revisional”. (TJPR – Primeira Câmara Criminal em Composição Integral – Revisão Criminal nº 0008290-22.2019.8.16.0000 – Rel. Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA – Julg. 06/06/2019).Nesse sentido é o teor do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 29.1/TJPR), o qual adoto em legítima fundamentação per relationem, in verbis“No caso sub judice, o revisionando requer o decote da exacerbação da circunstância judicial em decorrência da quantidade da droga apreendida, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.Ocorre, porém, que tais teses já foram apreciadas e afastadas em sede de apelação criminal, não tendo o revisionando trazido novas provas ou fatos que pudessem dar amparo ao pleito de revisão da sua condenação, conforme se extrai da ementa do v. acórdão dos Autos de Apelação Criminal nº 1.336.089-1, julgado em 14.05.2015 pela 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...)Com efeito, ao julgar o recurso de apelação criminal, a Colenda 3ª Câmara Criminal já valorou com profundidade todo o conjunto probatório produzido na instrução criminal, concluindo ter sido justificada a exacerbação da pena-base pela circunstância negativa diante da apreensão de 28 quilos de maconha, não sendo, ainda, o caso de reconhecer o tráfico privilegiado em favor do revisionando em virtude do mesmo, na qualidade de transportador de tal substância entorpecente da cidade de de Santa Helena/PR para Chapecó/SC, fazer parte de uma organização criminosa.” - destaquei.Deste modo, não estando o acórdão condenatório dissociado do conjunto probatório, é de ser mantida a conclusão condenatória e a pena fixada, vez que encontra lastro probatório suficiente nos autos do processo.Em face do exposto, voto, em conclusão, por julgar improcedente o pedido revisional.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal, em Composição Integral, do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, em julgar improcedente a revisional, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com declaração de voto vencido em separado) e dele participaram o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha e os Desembargadores Dilmari Helena Kessler e Marcus Vinicius de Lacerda Costa (voto vencido).Curitiba, Plenário Virtual de 11 a 15 de agosto de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator RUY A. HENRIQUESDesembargador (com declaração de voto vencido em separado)[1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL GRANDE QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Esta Corte superior entende que, para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, conforme se verifica no caso dos autos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ – Sexta Turma – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 467.449/MS – Rel. Ministro NEFI CORDEIRO – Julg. 12/03/2019). Destaquei
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