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Processo:
0044518-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ESCORREITA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. MAIORIA DE VOTOS.I. CASO EM EXAME1.1. Ação revisional ajuizada por condenado por tráfico de drogas, com pedido de readequação da dosimetria da pena e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.1.2. Sentença penal condenatória proferida por juízo singular, mantida por acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, com exasperação da pena-base em razão da quantidade de entorpecente (28 kg de maconha) e não aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.1.3. Pedido revisional fundamentado em reavaliação das mesmas circunstâncias anteriormente analisadas, sem apresentação de fatos ou provas novas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida pode, isoladamente, justificar a exasperação da pena-base e (ii) saber se é cabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, circunstância que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, deve ser considerada com preponderância sobre as demais do art. 59 do Código Penal.3.2. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, a grande quantidade de droga apreendida (28 kg de maconha), ainda que considerada de menor lesividade, representa fator idôneo para justificar a majoração da pena, por indicar maior reprovabilidade da conduta e potencial lesivo da quantidade da substância apreendida.3.3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base nos termos aplicados pelo juízo sentenciante e pelo acórdão da câmara revisora, os quais valoraram corretamente o vetor da quantidade do entorpecente.3.4. Inaplicável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois há elementos nos autos que demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa, notadamente: transporte interestadual da droga, veículo preparado para o tráfico, quantidade expressiva do entorpecente e vínculo de confiança com a organização criminosa.3.5. A jurisprudência do STJ reitera que, diante de tais circunstâncias, a aplicação do tráfico privilegiado não é cabível.3.6. A ação revisional não se presta ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão de fundamentos já analisados nas instâncias ordinárias, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Pedido revisional julgado improcedente por maioria de votos.4.2. Tese de julgamento: “A exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida é válida, desde que devidamente motivada, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, exige ausência de dedicação à atividade criminosa, o que não se verifica no caso concreto, sendo incabível a revisão da condenação em face de mera discordância com o julgado”.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC 498.966/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 705.634/AC – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julgado em 15/02/2022. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0014355-64.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 22.03.2025. STJ – Sexta Turma – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 467.449/MS – Rel. Ministro NEFI CORDEIRO – Julg. 12/03/2019. STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 737.852/MS – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik – Julg. 21 /06/2022. TJPR – Primeira Câmara Criminal em Composição Integral – Revisão Criminal nº 0008290-22.2019.8.16.0000 – Rel. Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA – Julg. 06/06/2019.