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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cornélio Procópio contra o acórdão pelo qual esta C. 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível nº 0000900-28.2023.8.16.0075 interposta por Raphael Dias Sampaio e Thais Takahashi (mov. 38.1). Alegou a embargante que o acórdão foi omisso, pois não tratou a respeito da questão da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 782/2012, que denominou o prédio do hospital de “Pioneiro Amin Hannouche”, uma vez que a iniciativa para a denominação de prédios públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 64, inc. XXXI, da Lei Orgânica municipal. Sustentou que o vício de iniciativa é considerado um vício formal ou procedimental que atinge a validade da lei desde a sua origem e não se convalida com o tempo, comprometendo a ordem jurídica e o interesse público. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a questão do vício de iniciativa da Lei Municipal nº 782/2012 seja analisada, com a atribuição de efeitos infringentes, para declarar a nulidade de seu art. 1º. Ainda, pleiteou o prequestionamento da matéria. Os embargados apresentaram manifestação favorável ao acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 11.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1). Amin José Hannouche, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos (mov. 24.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. 2. Mérito: As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Isso, porque o acórdão embargado, no mesmo sentido da sentença proferida, manteve o reconhecimento da prescrição da ação popular, isto é, prejudicial que extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Por conta disso é que a questão da suposta inconstitucionalidade formal da legislação municipal não foi analisada, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Nesse mesmo sentido, é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Entretanto, o Egrégio Tribunal agiu de forma fundamentada ao manter a sentença declaratória de prescrição pelo decurso do prazo quinquenal entre a publicação do ato administrativo e o ajuizamento da demanda. Como se observa, a sentença fundamentou de maneira clara e breve sobre os fundamentos que levaram a concluir e declarar prescrita a ação popular, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.714/65, uma vez que a Lei Municipal nº 782/2012 entrou em vigor em 30/08/2012 e a ação foi ajuizada somente em 24/02/2023. A questão sobre a legalidade do ato administrativo, no que se refere ao vício de iniciativa, foi matéria trazida aos autos tanto pela parte ré Amin José Hannouche, em manifestação prévia à citação, quanto pelo próprio Município de Cornélio Procópio em sua contestação. No entanto, por escolha do Juízo a quo em priorizar a questão prejudicial da prescrição, que geraria a extinção do feito com resolução do mérito, não discorreu sobre a matéria do vício de iniciativa na sentença. Nesse sentido, o acórdão ora impugnado, ao enfatizar o entendimento prolatado pelo Juízo a quo, esclareceu que não há que se falar em imprescritibilidade da demanda por suposta ilegalidade do ato administrativo, ou seja, manteve a tese de que a ação popular, em sua natureza, está sujeita ao prazo prescricional, independentemente da alegação de ilegalidade do ato. Assim, a ilegalidade do ato é uma condição para a ação popular, mas não um fator que anula o prazo de prescrição para sua propositura. A discussão sobre a ilegalidade é o mérito da ação, mas a possibilidade de discutir esse mérito está sujeita a um limite temporal. Assim, é possível concluir que não existe qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. Em verdade, vislumbra-se que a pretensão da parte embargante é a reanálise dos fundamentos do acórdão embargado e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com o seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida entre as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Somente caberia falar em vício do julgado se houvesse demonstração de que os argumentos apresentados pelas partes não foram analisados, incorrendo-se em omissão, ou, então, de que houve contradição no âmbito interno do julgado, o que não ocorreu. Portanto, não há motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento dos embargos declaratórios.
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