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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUCYR PASINI e NAYEF MIKHAEL CHAMMA JUNIOR ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que fixou a ordem do concurso de credores instaurado nos autos de execução de título extrajudicial.Os embargantes alegam que o acórdão deixou de se manifestar sobre questões expressamente ventiladas na petição de agravo, consubstanciando omissão a ser sanada com efeitos infringentes.A primeira omissão apontada refere-se ao item 5.4.2 da petição de agravo de instrumento, no qual teriam defendido a impossibilidade de créditos acessórios – notadamente honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais – se sobreporem ao crédito principal do condomínio. Alegam que, embora o tema tenha sido mencionado no relatório do acórdão, não teria havido apreciação de mérito acerca da tese de que os honorários possuem relação de acessoriedade em relação ao crédito condominial principal, devendo, portanto, seguir a sorte e a natureza deste, e não receber tratamento preferencial no concurso de credores. Sustentam que a manutenção da preferência dos honorários violaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no REsp nº 1.890.615/SP, bem como precedentes desta Corte Estadual. Requerem seja reconhecida a prevalência do crédito condominial sobre os honorários, ou, subsidiariamente, que seja determinada a distribuição proporcional dos valores entre o crédito principal e os acessórios.A segunda omissão concerne ao item 5.4.1 do agravo de instrumento, no qual teriam alegado que parte do crédito trabalhista incluído no concurso já estaria quitada ou substancialmente reduzida. Argumentam que o acórdão manteve a consideração de crédito trabalhista no valor de R$ 22.318,04 (vinte e dois mil, trezentos e dezoito reais e quatro centavos), quando, segundo despacho proferido pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos da reclamação trabalhista nº 0786600-09.2005.5.09.0009, o valor efetivamente devido em 05.10.2022 corresponderia a R$ 13.446,84 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Sustentam que tal questão não foi enfrentada no acórdão e requerem a correção do valor considerado no concurso, com a consequente minoração do crédito trabalhista, também com efeitos modificativos.O terceiro ponto refere-se ao item 5.3.2 do recurso de agravo de instrumento, relativo aos créditos tributários pleiteados pela União. Defendem que os valores exigidos a título de contribuições previdenciárias (INSS), referentes ao período de 2002 a 2006, já teriam sido quitados ou extintos em razão de acordos firmados na Justiça do Trabalho, os quais teriam conferido quitação ampla, geral e irrevogável, inclusive quanto às verbas previdenciárias e fiscais. Aduzem, ainda, que parte desses valores teria sido satisfeita mediante praceamento de outro bem da executada, bem como que a própria União teria reconhecido a decadência parcial do crédito, reduzindo o montante originalmente habilitado. Diante disso, sustentam que o acórdão foi omisso ao não determinar a exclusão desses créditos do concurso ou, ao menos, a expedição de ofício à Justiça Federal para esclarecimentos e individualização das supostas duplicidades, requerendo, também nesse ponto, a reforma do julgado.Requerem, ao final, o suprimento das omissões apontadas, com a consequente reforma do acórdão, para reconhecer a preponderância do crédito condominial sobre os honorários advocatícios, a exclusão ou minoração de créditos trabalhistas e a verificação da regularidade dos créditos tributários apontados. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento explícito das matérias suscitadas, para fins de viabilizar recurso às instâncias superiores, especialmente quanto à ofensa aos artigos 613 e 797 do CPC e artigo 54 da Lei nº 13.097/2015.Contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No mérito, contudo, não merecem acolhimento com efeitos modificativos, comportando apenas esclarecimentos, nos limites do art. 1.022 do CPC.Da omissão quanto à impossibilidade de prevalência do crédito acessório sobre o principalNão assiste razão aos embargantes.O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido sucessivo formulado no agravo de instrumento, consistente no pretendido desmembramento do crédito condominial, com o objetivo de atribuir natureza alimentar ou trabalhista a parcelas internas do débito, a fim de conferir-lhes preferência no concurso de credores.Ao rejeitar a pretensão, o acórdão consignou que a legislação que rege o concurso de credores estabelece ordem legal de preferência fundada na natureza do crédito titularizado por cada credor, não comportando fracionamentos ou reclassificações internas do mesmo crédito com a finalidade de alterar a ordem legal de pagamento.O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelos embargantes (REsp nº 1.890.615/SP) não se aplica à hipótese dos autos, porquanto trata de situação distinta, restrita à relação jurídica entre advogado e cliente, no âmbito de uma mesma relação processual, em que se discutia a concorrência entre o crédito principal da parte vencedora e os honorários sucumbenciais de seu patrono.No caso em exame, ao contrário, está-se diante de concurso material de credores diversos, titulares de créditos de naturezas jurídicas distintas (trabalhista, tributária, condominial e alimentar), circunstância que atrai a aplicação da ordem legal de preferência definida pela legislação de regência, notadamente pelo art. 186 do Código Tributário Nacional e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Ainda que os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, a circunstância não autoriza que créditos acessórios, vinculados a determinada relação jurídica, sejam utilizados como mecanismo para subverter a ordem legal do concurso, tampouco para conferir prioridade ao crédito condominial em detrimento de créditos legalmente preferenciais.Com os esclarecimentos, rejeito a tese dos embargantes.Da omissão quanto à inclusão de crédito trabalhista parcialmente quitadoNo tocante à alegação de omissão quanto à inclusão, no concurso de credores, de crédito trabalhista parcialmente quitado, cumpre esclarecer que não houve omissão apta a ensejar modificação do julgado, embora se mostre pertinente esclarecimento.Conforme se extrai do ofício encaminhado pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, juntado aos autos no mov. 451.2, restou informado que, em 05.10.2022, o valor então devido na reclamação trabalhista nº 0786600-09.2005.5.09.0009 correspondia ao montante de R$ 13.446,84 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), tendo sido determinada, inclusive, a liberação de valores depositados e a solicitação de transferência apenas desse importe ao juízo cível, por ainda não estar garantida a execução.A circunstância demonstra que houve efetiva atualização e delimitação do crédito trabalhista pelo próprio juízo especializado, informação considerada no trâmite do procedimento de origem, não subsistindo dúvida quanto à necessidade de observância do valor informado pelo Juízo do Trabalho no momento da expedição dos alvarás.De todo modo, importa ressaltar que eventual retificação ou adequação aritmética do valor do crédito trabalhista não interfere na ordem jurídica de preferência fixada no concurso de credores, a qual decorre da natureza do crédito e da legislação de regência, e não da exata quantificação do montante devido.Ainda que se reconheça que o crédito trabalhista deva observar o valor indicado no ofício da 9ª Vara do Trabalho (mov. 451.2), tal ajuste não tem o condão de alterar a posição do crédito condominial no concurso, nem de ensejar a pretendida reordenação dos pagamentos, razão pela qual a matéria não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.Da omissão quanto à quitação de créditos tributários da UniãoNo que concerne à alegada omissão quanto à manutenção, no concurso de credores, dos créditos tributários titularizados pela União, referentes a contribuições previdenciárias relativas ao período de 2002 a 2006, igualmente não assiste razão aos embargantes.Sustentam os embargantes que os créditos teriam sido quitados ou extintos em razão de acordos firmados na Justiça do Trabalho, os quais conteriam cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, inclusive quanto às verbas previdenciárias e fiscais, bem como que parte do débito teria sido satisfeita mediante praceamento de outro bem da executada, além de a própria União haver reconhecido decadência parcial do crédito.Todavia, conforme consignado no acórdão embargado, a existência de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa e objeto de execução fiscal atrai a aplicação da ordem legal de preferência prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional, não cabendo ao juízo do concurso de credores proceder à revisão da exigibilidade, da base de cálculo ou da subsistência do crédito fiscal.Especificamente quanto aos acordos firmados na Justiça do Trabalho, cumpre esclarecer que a cláusula de quitação ampla e geral ali consignada restringe-se à relação jurídica trabalhista estabelecida entre empregado e empregador, bem como às verbas e valores expressamente objeto da transação, não sendo oponível à União quando esta não integrou o acordo, não anuiu à composição e não renunciou ao crédito tributário.A declaração, constante do acordo trabalhista, de que as parcelas ajustadas possuem natureza indenizatória e não sofrem incidência de contribuição previdenciária limita-se ao valor e às verbas específicas nele discriminadas, não se prestando a afastar, de forma genérica, a exigibilidade de contribuições previdenciárias constituídas em períodos diversos, relativas a outros fatos geradores, empregados ou bases de cálculo, tampouco a extinguir crédito tributário regularmente constituído e inscrito em dívida ativa.Ressalte-se, ademais, que o crédito tributário somente se extingue nas hipóteses expressamente previstas no art. 156 do CTN, dentre as quais não se inclui acordo trabalhista celebrado sem a participação da Fazenda Pública. Eventuais alegações de pagamento, compensação, quitação ou duplicidade, inclusive aquelas fundadas em recolhimentos decorrentes de acordos trabalhistas ou em praceamento de outros bens, devem ser deduzidas no âmbito da execução fiscal própria, mediante os instrumentos processuais adequados, não sendo possível sua apreciação incidental no bojo de agravo de instrumento ou de concurso de credores instaurado na esfera cível.No que toca ao reconhecimento de decadência parcial do crédito pela própria União, a circunstância foi devidamente considerada nos autos, com a correspondente redução do montante originalmente habilitado, limitando-se o crédito tributário ao valor remanescente reconhecido pela Fazenda, inexistindo fundamento jurídico para sua exclusão integral do concurso ou para a determinação de expedição de ofício à Justiça Federal para apuração de supostas duplicidades.Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão embargado, mas sim pretensão de rediscussão do mérito, mediante ampliação dos efeitos de acordo trabalhista celebrado sem a participação da União, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, acolho o presente recurso de embargos de declaração, com os aclaramentos pertinentes, sem qualquer modificação do resultado do julgamento.Oportunizada manifestação da parte contrária.Essa é a proposta de voto.
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