Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diligência de pesquisas patrimoniais pelo sistema SNIPER, fundamentando que o sistema é destinado à recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a realização de pesquisa patrimonial em cumprimento de sentença, diante do indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau.III. Razões de decidir3. O sistema SNIPER é uma ferramenta que visa facilitar a investigação patrimonial e garantir a efetividade do processo judicial.4. Não há justificativas sustentáveis para o indeferimento da consulta ao sistema SNIPER, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens.5. A utilização do sistema SNIPER não implica na expropriação imediata de bens, mas sim em uma investigação aprofundada do patrimônio do executado.6. O provimento do recurso é necessário para assegurar a satisfação do crédito perseguido, dado o longo período sem localização de bens.IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 139, IV; Lei nº 13.726/2018, art. 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no RE 0007886-29.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, AgInt no REsp 0014650-31.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, AgInt 0008479-58.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.06.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044648-73.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0007021-48.2011.8.16.0025, o juízo indeferiu a diligência de pesquisas patrimoniais pelo sistema SNIPER, sob o seguinte fundamento: “1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se destina primordialmente à recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, permitindo melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais relacionados a delitos financeiros complexos. Não é esse, pois, o caso dos autos. Além disso, o referido sistema é alimentado por tantos outros comumente utilizados pelo Juízo (INFOJUD, CNIB, CAGED, etc) para pesquisa de patrimônio em situações como a aqui retratada. 2. Diante disso, tratando-se de medida inócua, indefiro o pedido formulado ao mov. 452.1, determinando-se a intimação da parte exequente para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. (...)” (mov. 456.1 – 1º Grau). Inconformada com a decisão, sustenta a Agravante, em suma, que: (a) o sistema SNIPER não é cabível apenas à recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, mas também em prol do credor particular; (b) é imperativa a colaboração do Poder Judiciário para a satisfação do crédito, não podendo apresentar obstáculos para tanto; (b) o entendimento jurisprudência consolidado é no sentido de que é cabível a quebra de sigilo patrimonial por meio do sistema SNIPER. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Contrarrazões ao mov. 13.1. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de busca patrimonial em face dos executados através do sistema SNIPER. Com o objetivo de garantir maior efetividade ao processo, o Código de Processo Civil trouxe em seu art. 139, inciso IV, a possibilidade do magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias atípicas para o fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial e satisfação do direito perseguido. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...) ” Neste norte, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) consiste em uma ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça e desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 visando facilitar a investigação patrimonial em face dos executados, trazendo maior efetividade ao processo judicial. Da análise dos autos, constata-se que não há motivos efetivamente sustentáveis e legítimos para o indeferimento de tal consulta/busca, mormente terem sido infrutíferas todas as buscas até então realizadas nos autos (movs. 299.1, 367.1/367.3, 406.1/406.3, 420.1/420.6 e 439.1/439.4 – 1º Grau). Veja-se que o próprio cumprimento de sentença já se encontra em curso desde 06/12/2011 (mov. 10.1 – 1º Grau), ou seja, há mais de 13 anos, sem que até o presente momento tenham sido localizados, ainda que parcialmente, bens passíveis de constrição e satisfação do crédito perseguido. Ressalte-se ainda, que a finalidade descrita no próprio site do CNJ é de que o sistema disponibilizado é: “a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida” Sobre o tema, são diversos os julgados exarados por este Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007886-29.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014650-31.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA E DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA CRIADO PARA AGILIZAR E FACILITAR A BUSCA DE BENS, NÃO SE TRATANDO DE FERRAMENTA EXPROPRIATÓRIA – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE JÁ FOI TENTADA, DE FORMA INFRUTÍFERA, POR OUTROS MEIOS – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PROCESSO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008479-58.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.06.2023) A utilização desta ferramenta não acarretará a imediata expropriação de bens pertencentes ao executado, mas sim uma investigação aprofundada sob o patrimônio deste, não se justificando uma necessidade de maior esgotamento de todas as diligências existentes para busca de bens penhoráveis. De tal modo, considerando as prévias tentativas infrutíferas de localização de bens pelo exequente e a inexistência de óbice para a utilização do sistema SNIPER, é impositivo o provimento do recurso para o fim de se realizar a pesquisa patrimonial pela plataforma disponibilizada. Feitas essas considerações, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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