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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 142.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0011865-04.2019.8.16.0173, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar ANTÔNIO ROMERO NETO pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306, caput, §1º, II) do Código de Trânsito Brasileiro. Fixou a pena em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, e ainda, suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação, pelo prazo de 09 (nove) meses e 07 (sete) dias.Não substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ante os maus antecedentes do réu.O apelante ANTÔNIO ROMERO NETO, por meio de sua defensora nomeada, interpôs recurso de Apelação (mov. 151.1). Pugna pela absolvição do apelante, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por fragilidade das provas, nos termos do princípio de presunção de inocência e do in dubio pro reo.Por fim, requer arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 163.1), postulando pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. (mov. 14.1 - TJ)É o relatório.
VOTO Presentes de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Da condutaPugna pela absolvição do apelante, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por falta de provas suficientes da materialidade do delito nos termos do artigo 306 do CTB.Sem razão.Consta da denúncia (mov. 46.2) formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 27 de agosto de 2019 (terça-feira), por volta das 08h50min, nas adjacências do estabelecimento comercial denominada Posto Ideal, localizado na Avenida Paraná, nº. 6206, Jardim Aratimbó, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o ora denunciado ANTÔNIO ROMERO NETO, livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu seu veículo camioneta Mitsubishi/L200, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substâncias entorpecentes, vez que foi constatado por policiais militares que ele se encontrava com visíveis sinais de ter feito uso de droga, isso porque se encontrava com sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, falante, dispersão, exaltação, conforme consta do Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (seq. 45.2), razão pela qual foi-lhe dada voz de prisão. Segundo consta, o ora denunciado Antônio Romero Neto ao ser indagado pela equipe policial no momento da abordagem confessou ter feito uso da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e conduzido seu veículo.” Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece amparo, uma vez que as provas produzidas nos autos comprovam a materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante previsto no artigo 306, caput e §1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97, o qual prevê que: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.” No caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência n. 2019/999376 (mov.1.7), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora (mov. 45.2), o qual aferiu sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, exaltação, falante, dispersão; e, ainda, pela prova oral colhida no presente caderno processual.De acordo com o Boletim de Ocorrência de nº 2019/999376: APÓS SOLICITAÇÃO VIA 190 INFORMANDO QUE HAVIA UM HOMEM COM UMA CAMINHONETE L200 QUE ESTAVA PRÓXIMO AO POSTO IDEAL, SENDO QUE O CONDUTOR APRESENTAVA ESTAR SOB INFLUENCIA DE ALGUMA SUBSTANCIA E ESTAVA PERTURBANDO OS FUNCIONÁRIOS DO LOCAL, A EQUIPE RPA DESLOCOU ATÉ O LOCAL INFORMADO E AO CHEGAR PRÓXIMO DO POSTO IDEAL VISUALIZOU A CAMINHONETE L200 SAINDO DO LOCAL, DE IMEDIATO FOI REALIZADA ABORDAGEM AO CONDUTOR E IDENTIFICADO SENDO ANTONIO ROMERO NETO QUE AO DESCER DO VEICULO O MESMO APRESENTAVA ESTAR SOB EFEITO DE ÁLCOOL OU DROGA, O SENHOR ANTONIO APRESENTAVA INQUIETAÇÃO, FALA ALTERADA, AGITAÇÃO E NÃO CONSEGUIA OBEDECER ORDENS SIMPLES DA ABORDAGEM, DIANTE A SUSPEITA FOI REALIZADA BUSCA PESSOAL E BUSCA NO VEICULO SENDO LOCALIZADA SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA TOTALIZANDO VINTE E NOVE GRAMAS, O QUAL PERGUNTADO SOBRE A DROGA ANTONIO CONFIRMOU QUE FAZ USO DE ENTORPECENTES E AQUELA MACONHA SERIA PARA SEU USO, APÓS A CONSTATAÇÃO O SENHOR ANTONIO ROMERO FOI ENCAMINHADO PARA A SEDE DO 25º BPM PARA REALIZAR A DOCUMENTAÇÃO E TESTE DO ETILOMETRO O QUAL O RESULTADO VEIO A DAR ZERO PARA CONSUMO DE ÁLCOOL, A CAMINHONETE L200 DE PLACA QKO-7939 MT FOI CONDUZIDA ATÉ O BATALHÃO PARA MELHOR AVERIGUAÇÃO, RESSALTO AINDA QUE O SENHOR ANTONIO FAZ USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, APÓS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SENHOR ANTONIO ROMERO NETO POR CONDUZIR VEICULO SOB INFLUENCIA DE QUALQUER SUBSTANCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, CONFORME ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. O VEÍCULO FICOU RETIDO NO PÁTIO DO BPM POIS O CONDUTOR NÃO APRESENTOU NENHUMA PESSOA HABILITADA. No caso dos autos, destacam-se os depoimentos colhidos e transcritos da Sentença (mov. 142.1), in verbis: “O policial militar ARGEMIRO GREGORIO DOS SANTOS ao ser ouvido na Delegacia (mov. 1.2), declarou que foram acionados via 190, informando que havia uma caminhonete, próximo ao posto ideal, em que o condutor apresentava estar sob influência de alguma substância. No local, fizeram a abordagem e constataram que o denunciado apresentava inquietação, fala alterada, agitação e não conseguia obedecer a ordens simples. Diante das suspeitas, fizeram buscas no veículo e encontraram cerca de 29g de maconha. Realizado teste do etilômetro, resultou em zero para consumo de álcool. Judicialmente (mov. 110.1), ratificou seu depoimento em sede policial e informou que o réu teria confessado o uso de entorpecente.Por sua vez, o policial militar GABRIEL MARTINS DOS SANTOS, nas duas oportunidades em que foi ouvido (movs. 1.4 e 110.2), informou que ao realizarem a abordagem do réu, ele apresentava não estar com as devidas faculdades mentais, e, ao procederem buscas no carro, encontraram uma porção de maconha.Por fim, o réu ANTONIO ROMERO NETO, não foi ouvido na Delegacia em razão do seu estado comportamental alterado, pois apresentava inquietação, fala alterada, agitação e, ainda, por ter defecado em sua roupa, conforme certidão de mov. 1.13. Outrossim, também não foi ouvido em Juízo, porquanto, apesar de intimado, deixou de comparecer injustificadamente, sendo decretado sua revelia.” De acordo com o depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência, o apelante apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, de acordo com esclarecimentos da escrivã da delegacia de Umuarama, não foi possível interrogar o acusado devido ao seu comportamento alterado, assim consta na certidão de mov. 1.13:
A propósito, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Importante destacar que todas as evidências colhidas na fase extrajudicial foram confirmadas em Juízo, amparadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse passo, a declaração do agente público prestada em Juízo merece credibilidade, até porque não há nos autos evidências de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...). DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (...) ”. (STJ – AREsp 2066182 / SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, julg. 02.08.2022, DJe 05.08.2022). E, desta colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO COMUM E RESISTÊNCIA (ART. 306 E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. TIPICIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.1. TERMO DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME DO ART. 306 CTB. 1.2. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, COERENTE E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, DEMONSTRARAM DIREÇÃO PERIGOSA DO ACUSADO GERANDO PERIGO COMUM (TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE, DESRESPEITO A PREFERENCIAIS, MANOBRAS PROIBIDAS) SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO ART. 311 CTB. 1.3. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. 2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GERANDO PERIGO COMUM, AINDA QUE PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, FORAM COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E NÃO GUARDAM NECESSÁRIA RELAÇÃO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA NOMEADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000296-13.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.02.2024) Quanto ao delito em referência, cumpre observar, que o crime é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com capacidade psicomotora alterada.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais – que são vitais às relações sociais –, sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o caso a tratar de incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.Nesse sentido, também é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, §1º, INCISO II, E ARTIGO 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AINDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.363/06 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DEVIDO AO LAPSO DE TEMPO ENTRE O CONSUMO DA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA E A PRÁTICA DO CRIME – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RÉU QUE ADMITIU EM JUÍZO QUE FEZ O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CERCA DE DUAS HORAS ANTES DA ABORDAGEM – PALAVRAS DO POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE DE QUE O MESMO APRESENTAVA CLAROS SINAIS DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA – VALIDADE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – APELANTE QUE É MULTIRREINCIDENTE – MULTIRRENCIDÊNCIA QUE OBSTA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE – PRECEDENTES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008705-17.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.10.2023) O crime imputado ao apelante é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. Assim, a prova de alteração da capacidade psicomotora e de condução de veículo automotor, irrefutáveis, são elementos suficientes à configuração do crime.Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de direção sob influência de entorpecentes, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.Portanto, diante de toda a fundamentação exposta, verifica-se que a conduta do apelante se amolda ao tipo objetivo e subjetivo previsto do artigo 306 da Lei n. 9.503/97, assim, não há como se proceder a absolvição pleiteada.Da pena de multa e suspensão da CNHDa leitura da sentença verifica-se que o magistrado a quo fixou pena para o delito de direção sob influência de entorpecentes em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 43 (quarenta e três) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de 09 (nove) meses e 07 (sete) dias.No que diz respeito a pena de dias multa, entendo que não conservou proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, devendo ser readequada de ofício.Portanto, impõe-se, diminuir a pena de multa para o equivalente há um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade, de modo que guarde proporcionalidade com a pena corporal fixada.Assim, fixa-se a pena de multa em 13 (treze) dias-multa.Da mesma forma, é necessário reduzir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, de maneira a torná-la proporcional à pena privativa de liberdade.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – ‘HABEAS CORPUS’ – DELITOS DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR – VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA – REPRIMENDA CUMULATIVA – OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO – APLICAÇÃO DA PENA – DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE – OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SANÇÃO REDIMENSIONADA – DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ – MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...).”. (STJ – 5ª T., AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julg. 11.02.2014, DJe 25.02.2014). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI 9.503/97 – CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. (...). REVISÃO DE OFÍCIO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010713-09.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.01.2022). A pena de suspensão do direito de dirigir, o artigo 293, da Lei nº 9.503/97, dispõe que deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade.Desta forma, impõe-se, reduzir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 03 (três) meses, levando em conta o princípio da proporcionalidade e ao artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.Mantém-se no mais a sentença no que não for incompatível com o presente.Honorários advocatíciosPostula o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, pela atuação em segundo grau.O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo nomeado, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dra. LETÍCIA FERREIRA GALVES - OAB/PR 102310N-PR, no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, reduzindo-se, ex officio, o tempo de suspensão da habilitação e a pena de multa, deferindo-se honorários à defensora nomeada, nos termos da fundamentação.
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