SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007120-05.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO À PARTE NÃO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelações cíveis interpostas por Itaú Unibanco S.A. e J.E. Citrus, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega omissão no acórdão, uma vez que não interpôs recurso de apelação e já havia realizado o pagamento voluntário da condenação, requerendo a exclusão da majoração dos honorários em relação a si.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que majorou os honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A embargante não interpôs recurso de apelação, não podendo ser responsabilizada pela majoração dos honorários recursais.4. A jurisprudência estabelece que a majoração dos honorários recursais deve ser aplicada apenas às partes que interpuseram recursos, excluindo as partes que não recorreram.5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não esclarecer que a majoração dos honorários recursais se aplica somente aos recorrentes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios recursais deve ser aplicada exclusivamente às partes que interpuseram recurso, não se estendendo àquelas que não recorreram._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.562/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.05.2020.