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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO À PARTE NÃO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelações cíveis interpostas por Itaú Unibanco S.A. e J.E. Citrus, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega omissão no acórdão, uma vez que não interpôs recurso de apelação e já havia realizado o pagamento voluntário da condenação, requerendo a exclusão da majoração dos honorários em relação a si.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que majorou os honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A embargante não interpôs recurso de apelação, não podendo ser responsabilizada pela majoração dos honorários recursais.4. A jurisprudência estabelece que a majoração dos honorários recursais deve ser aplicada apenas às partes que interpuseram recursos, excluindo as partes que não recorreram.5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não esclarecer que a majoração dos honorários recursais se aplica somente aos recorrentes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios recursais deve ser aplicada exclusivamente às partes que interpuseram recurso, não se estendendo àquelas que não recorreram._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.562/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.05.2020.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007120-05.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por IOX Securitizadora S/A (nova denominação de OXSS Securitizadora S.A.) em face do acórdão proferido na apelação cível nº 0008805-23.2020.8.16.0194, que, ao julgar apelações cíveis interpostas por Itaú Unibanco S.A. e J.E. Citrus, negou provimento aos recursos e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Aduz a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao atribuir indistintamente a majoração dos honorários para todas as partes sucumbentes, incluindo IOX Securitizadora S/A, que não interpôs recurso de apelação e já havia realizado o pagamento voluntário da condenação antes mesmo da interposição dos recursos, conforme comprovado em manifestação mov. 556 dos autos originários. Sustenta que, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários recursais deve ser aplicada exclusivamente aos recorrentes, não podendo alcançar parte que não deu causa ao recurso.Afirma a embargante que há jurisprudência consolidada no sentido de excluir da condenação em honorários recursais o litisconsorte passivo que não recorreu, sendo pertinente o esclarecimento para afastar a majoração da sucumbência à IOX Securitizadora S/A. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, excluindo a majoração dos honorários advocatícios em relação à embargante.Em contrarrazões, o Itaú Unibanco S.A. defende a rejeição dos embargos (mov. 16.1) e a J.E. Citrus concorda com o acolhimento dos aclaratórios (mov. 17.1).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Quanto à alegação de omissão no acórdão em relação a quem responderá pela majoração dos honorários advocatícios recusais ocorrida na fase recursal, tem-se que assiste razão à embargante. Mostra-se pertinente o esclarecimento pretendido pela embargante, porquanto, se mantido, o acórdão poderá ensejar na responsabilidade também da embargante na fase de cumprimento de sentença do percentual de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais ocorrida na fase recursal.Extrai-se que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de confirmar a decisão liminar em relação ao protesto nº 2620 e declarar o respectivo cancelamento definitivo, oficiando-se ao 2º Tabelionato de Protesto indicado na petição inicial, para fins de cancelamento definitivo do protesto.Em razão disso, condenou as rés J.E. Citrus, Itaú Unibanco S.A. e OXXS Securitizadora ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em seguida, os réus Itaú Unibanco S.A. e J.E. Citrus, cada qual, interpuseram recursos de apelação 1 e 2, respectivamente, os quais foram desprovidos no acórdão embargado, com fixação de honorários recursais em favor do patrono do autor em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. No caso, a embargante não interpôs recurso de apelação, sendo que somente os demais réus impugnaram a sentença por meio do apelo, motivo pelo qual não responde pelo percentual de 2% (dois por cento) majorado à título de honorários recursais.Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A interposição de recurso apenas por um dos litisconsortes passivos impões (sic) a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, restando vedada a consideração da totalidade dos honorários advocatícios arbitrados na origem, porquanto significaria inevitável agravamento da situação de litisconsorte que sequer recorreu. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.562/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Assim, pertinente o suprimento da omissão relativa à condenação somente dos embargados Itaú Unibanco S.A. e J.E. Citrus que interpuseram recursos de apelação, que foram desprovidos, ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais (majoração da verba advocatícia sucumbencial).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os declaratórios opostos, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes.
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