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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Recurso: 0004562-87.2007.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Locação de Imóvel Embargante(s): MARIANA CARVALHO WAIHRICH Embargado(s): CREGIOVANE ANTONIA SANT HELENA BECKMANN JONES HENRIQUE BARTSCH BECKMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0004562-87.2007.8.16.0001 ED 1, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é MARIANAEmbargante CARVALHO WAIHRICH e CREGIOVANE ANTONIA SANT HELENAEmbargados BECKMANN e JONES HENRIQUE BARTSCH BECKMANN. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do embargado (mov. 18.1 dos autos de apelação). Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que ocorreu omissão na decisão embargada, pois não analisou o pedido realizado em contrarrazões (mov. 70.1 dos autos originários), que requereu a substituição do polo ativo da causa, com a inclusão da ora peticionante, para que possa passar a exercer os seus direitos de cessionária, assim como o cadastramento dos procuradores constantes do instrumento de mandato e substabelecimento no sistema PROJUDI. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos (mov. 1.1). Intimada (mov. 4.1), a parte embargada não apresentou manifestação (mov. 12.1 e 13.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o qual dispõe, :in verbis Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. Afirma a parte embargante que ocorreu omissão na decisão embargada, pois não analisou o pedido realizado em contrarrazões (mov. 70.1 dos autos originários), que requereu a substituição do polo ativo da causa, com a inclusão da ora peticionante, para que possa passar a exercer os seus direitos de cessionária, assim como o cadastramento dos procuradores constantes do instrumento de mandato e substabelecimento no sistema PROJUDI. Ocorre que, em consulta ao sistema PROJUDI, nota-se que a MARIANA CARVALHO WAIHRICH já consta como parte da demanda,embargante bem como os procuradores constantes no instrumento de mandato e substabelecimento já estão devidamente cadastrados. Portanto, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Inúmeras são as decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DEQUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. 1.MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Aparte recorrente não indicou nenhuma omissão a ser sanada, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual omissão. Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011) (sublinhei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. O MERO INCONFORMISMO AÇÃONÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃOPROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SÚMULAS 401 E 168, DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg nos EAg 1218222/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 15/02/2012) (sublinhei). Também é o que se tem decidido nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE SER O ACÓRDÃO OMISSO, POR NÃO TER ANALISADO TODOS OS PONTOS APONTADOS PELO EMBARGANTE DESCABIDA - NO ACÓRDÃO FORAM ABORDADOS TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA - PONTOS DITOS OMITIDOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE APRECIADOS E REFUTADOS - PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - MERO (Embargos de Declaração CívelINCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS 772115-9/01, 18ª Câmara Cível, Relator Des. Roberto de Vicente, Data Publicação DJ 816 06/03/2012) (sublinhei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. MATÉRIAS ANALISADAS E EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração CívelFUNDAMENTADAS. 709823-3/02, 18ª Câmara Cível, Relator Des. Carlos Mansur Arida, Data Publicação DJ 797 06/02/2012) (sublinhei). Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. III - DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de MARIANA CARVALHO WAIHRICH. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Denise Kruger Pereira, com voto, e dele participaram Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea (relator) e Desembargador Espedito Reis Do Amaral. Curitiba, 13 de março de 2020. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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